MÉDICOS TOXICOLOGISTAS
Descrição
A atividade de médico toxicologista é reconhecida como uma ocupação que envolve altos níveis de exposição a agentes nocivos, tanto químicos quanto biológicos, devido ao estudo, diagnóstico, e tratamento de intoxicações por substâncias químicas, medicamentos, e venenos. O trabalho desse profissional muitas vezes é realizado em ambientes de risco, como laboratórios, hospitais e locais de emergência, sendo, portanto, enquadrável como atividade especial em determinadas condições.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
2251-10
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
#### Agentes Químicos
- Substâncias Tóxicas e Medicamentos: Contato direto ou indireto com pesticidas, solventes, metais pesados, gases tóxicos, drogas e produtos químicos industriais.
- Reagentes e Produtos Químicos de Laboratório: Exposição a agentes como formaldeído, álcoois, ácidos e bases. Podendo causar irritação das vias respiratórias, dermatites, e potencial cancerígeno.
#### Agentes Biológicos
- Micro-organismos Patogênicos: Contaminação por amostras biológicas de pacientes intoxicados (sangue, fluidos corporais). Podendo causar infecções cruzadas e risco de doenças transmissíveis, como hepatites e tuberculose.
#### Agentes Físicos
Radiação Ionizante: Exposição ao realizar exames de imagem, como raios X, utilizados para avaliação de intoxicações. Com riscos de câncer ocupacional e efeitos cumulativos no organismo.
Jurisprudência
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1\. Pedido de concessão de aposentadoria especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) 2.9. CASO CONCRETO A autora postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos (vide emenda à inicial – evento nº 9): a) 02/08/1982 a 02/02/1984, laborado para a Sociedade Beneficente Hospitalar São Caetano no cargo de técnica de laboratório; b) 17/06/1988 a 16/11/1998, laborado para Nivaldo Gomes – ME no cargo de farmacêutica e c) 01/11/2013 a 13/11/2018 (DER), laborado para Laboratório Sobrinho Ltda. no cargo de farmacêutica. Requereu, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB 191.238.660-4 (DER em 13/11/2018). Subsidiariamente, pleiteou a conversão, em tempo comum, dos alegados períodos especiais e o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social (fls. 8-56 - evento nº 21). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos contratos de trabalho. O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados períodos, apurou, até a DER (13/11/2018), tempo de contribuição de 29 anos, 2 meses e 4 dias e indeferiu a concessão do benefício requerido (fls. 64-70 – evento nº 21). Pois bem. Os intervalos de 02/08/1982 a 02/02/1984 e 17/06/1988 a 28/04/1995 deverão ser definidos como especiais, porquanto as atividades desempenhadas são passíveis de enquadramento no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 – “MEDICINA - ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA -ENFERMAGEM –VETERINÁRIA. Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas. Médicos-toxicologistas. Médicos-laboratoristas (patologistas). Médicos-radiologistas ou radioterapeutas. Técnicos de raios X. Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia. Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos. Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia. Técnicos de anatomia. Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I). Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).” Já no tocante ao período compreendido entre 01/11/2013 e 13/11/2018 (DER), a caracterização pleiteada é possível no interstício de 01/11/2018 a 13/11/2018, na medida em que somente em relação a ele o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 71-72 refere sujeição a fatores de risco, quais sejam, álcool 70º (item 1.019 – grupo II do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999) e também biológicos nocivos sangue, secreções e fezes (item 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Por fim, o interregno de 29/04/1995 a 16/11/1998 não deverá ser definido como especial, eis que, embora o formulário de fls. 75-76 – evento nº 1 refira contato com bactérias, vírus, fungos, sangue e secreções, não informa os dados do profissional responsável pelos registros ambientais (item 16 do formulário), o que viola o disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 264, IV, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015. Assinale-se que a autora foi regularmente intimada para sanar as mencionadas omissões e inconsistências (eventos nºs 6-7), porém não adotou as medidas que lhe foram determinadas. Em harmonia com o parecer contábil (eventos nºs 27-28), apuro, até a DER (13/11/2018), 30 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual a autora implementou, nessa data, os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. De outra parte, inviável a concessão de aposentadoria especial, diante da inexistência de 25 anos exclusivos em atividades especiais (vide tópico 2.3 desta sentença). 2.10 PARCELAS VENCIDAS As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos ( REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para os fins de: a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor durante os períodos de 02/08/1982 a 02/02/1984, 17/06/1988 a 28/04/1995 e 01/11/2018 a 13/11/2018, na forma da fundamentação; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, e na sua conversão em tempo comum; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à autora Silvia Barberato, desde a data do requerimento administrativo (13/11/2018), em conformidade com os parâmetros fixados no parecer contábil; d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, nos termos da fundamentação e do parecer contábil, correspondentes a R$ 53.474,62 (cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais, sessenta e dois centavos), atualizados até 02/2021. Com fundamento nos capita dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, determino ao réu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária, ora arbitrada em R$ 100,00. Fixo a DIP em 01/02/2021. Os valores a serem pagos administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados monetariamente pela própria autarquia previdenciária, que adotará os índices de correção estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nada mais havendo a prover, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega que não ficou comprovado que o trabalho da autora no período em questão foi desenvolvido em setores de isolamento de doenças infecto-contagiosas dos hospitais ou ambulatórios, conforme estabelecem os Decretos 53.831/64, 2.121/97 e 3.048/99.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6\. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
(TRF-3 - RI: 00017696020204036325, Relator: MAIRA FELIPE LOURENCO, Data de Julgamento: 16/12/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/12/2022)
Normas Regulamentadoras
A atividade de médico toxicologista é regulamentada por diversas normas que visam proteger a saúde e a segurança do profissional devido à exposição constante a agentes nocivos, incluindo substâncias químicas perigosas e, possivelmente, agentes biológicos.
- NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): O uso de EPIs é essencial para lavadores, considerando os riscos associados a produtos químicos, água pressurizada, ruídos e agentes físicos.
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identifica, avalia e controla os riscos ambientais no local de trabalho.
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres: Regulamenta atividades expostas a condições insalubres. Tendo em vista que, a atividade de médico toxicologista envolve a manipulação de substâncias químicas nocivas, como solventes orgânicos, pesticidas e produtos tóxicos, além de exposição a resíduos químicos perigosos ou biológicos.
Outras Profissões:
MADEREIROSMÃOS DE FORNO
MAQUINISTA
MAQUINISTA DE MÁQUINAS ACIONADAS A LENHA OU A CARVÃO
MARÍTIMOS DE CONVÉS DE MÁQUINAS
MARÍTIMOS DE CÂMARA
MARÍTIMOS DE SAÚDE
MARGEADORES
MARTELEIROS
MARTELEIROS DE REBARBAÇÃO
MÉDICOS
MÉDICOS ANATOMOPATOLOGISTAS OU HISTOPATOLOGISTAS
MÉDICOS TOXICOLOGISTAS
MÉDICOS LABORATORISTAS
MÉDICOS RADIOLOGISTAS OU RADIOTERAPEUTAS
MÉDICOS VETERINÁRIOS
MERGULHADOR
MINERVISTAS
MISTURADORES
MOEDORES
MONOTIPISTAS
MONTADORES
MOTOREIROS
MOTORISTAS
MOTORISTA DE ÔNIBUS
MOTORISTA CAMINHÃO
MOTONEIROS DE BONDES
MOTOLDADOR
MOTORNEIROS E CONDUTORES DE BONDES