MÉDICOS LABORATORISTAS
Descrição
A atividade de médico laboratorista é reconhecida como especial em função da exposição constante a agentes nocivos no ambiente de trabalho, incluindo agentes químicos, biológicos e físicos, além de riscos ergonômicos e psicossociais. Médicos laboratoristas desempenham funções em laboratórios clínicos, hospitais e centros de pesquisa, lidando com análises biológicas e químicas que exigem contato direto com substâncias e materiais potencialmente prejudiciais à saúde.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
2251-20
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
#### Agentes Biológicos
- Micro-organismos Patogênicos: Contato com vírus, bactérias, fungos e parasitas em amostras biológicas.
#### Agentes Químicos
Substâncias Tóxicas: Exposição a formaldeído, xileno, álcoois, ácidos, bases e outros reagentes.
Agentes Físicos
- Radiação Ionizante e Não Ionizante: Exposição ao operar equipamentos como raio X e análises espectrofotométricas.
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABORATORISTA. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1\. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de laboratorista em laboratório químico realizada até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em virtude da categoria profissional, com enquadramento no código 2.1.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância. 6\. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF-4 - AC: 50332483420214047000 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA TURMA)
Normas Regulamentadoras
A atividade de médico laboratorista está relacionada à análise de materiais biológicos e químicos em ambiente laboratorial. Essa profissão envolve a exposição a diversos agentes nocivos, como substâncias químicas, microrganismos, materiais biológicos e radiações, tornando essenciais as regulamentações voltadas à segurança e saúde no trabalho.
NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): Garantir proteção contra riscos inerentes à atividade laboratorial.
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identifica, avalia e controla os riscos ambientais no local de trabalho.
Outras Profissões:
MADEREIROSMÃOS DE FORNO
MAQUINISTA
MAQUINISTA DE MÁQUINAS ACIONADAS A LENHA OU A CARVÃO
MARÍTIMOS DE CONVÉS DE MÁQUINAS
MARÍTIMOS DE CÂMARA
MARÍTIMOS DE SAÚDE
MARGEADORES
MARTELEIROS
MARTELEIROS DE REBARBAÇÃO
MÉDICOS
MÉDICOS ANATOMOPATOLOGISTAS OU HISTOPATOLOGISTAS
MÉDICOS TOXICOLOGISTAS
MÉDICOS LABORATORISTAS
MÉDICOS RADIOLOGISTAS OU RADIOTERAPEUTAS
MÉDICOS VETERINÁRIOS
MERGULHADOR
MINERVISTAS
MISTURADORES
MOEDORES
MONOTIPISTAS
MONTADORES
MOTOREIROS
MOTORISTAS
MOTORISTA DE ÔNIBUS
MOTORISTA CAMINHÃO
MOTONEIROS DE BONDES
MOTOLDADOR
MOTORNEIROS E CONDUTORES DE BONDES