MÉDICOS LABORATORISTAS

Voltar

Descrição

A atividade de médico laboratorista é reconhecida como especial em função da exposição constante a agentes nocivos no ambiente de trabalho, incluindo agentes químicos, biológicos e físicos, além de riscos ergonômicos e psicossociais. Médicos laboratoristas desempenham funções em laboratórios clínicos, hospitais e centros de pesquisa, lidando com análises biológicas e químicas que exigem contato direto com substâncias e materiais potencialmente prejudiciais à saúde.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

2251-20

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

#### Agentes Biológicos

- Micro-organismos Patogênicos: Contato com vírus, bactérias, fungos e parasitas em amostras biológicas.

#### Agentes Químicos

Substâncias Tóxicas: Exposição a formaldeído, xileno, álcoois, ácidos, bases e outros reagentes.

Agentes Físicos

- Radiação Ionizante e Não Ionizante: Exposição ao operar equipamentos como raio X e análises espectrofotométricas.

Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABORATORISTA. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1\. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. A atividade de laboratorista em laboratório químico realizada até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em virtude da categoria profissional, com enquadramento no código 2.1.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.

4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.

5. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância. 6\. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF-4 - AC: 50332483420214047000 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA TURMA)

Normas Regulamentadoras

A atividade de médico laboratorista está relacionada à análise de materiais biológicos e químicos em ambiente laboratorial. Essa profissão envolve a exposição a diversos agentes nocivos, como substâncias químicas, microrganismos, materiais biológicos e radiações, tornando essenciais as regulamentações voltadas à segurança e saúde no trabalho.

NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): Garantir proteção contra riscos inerentes à atividade laboratorial.

NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identifica, avalia e controla os riscos ambientais no local de trabalho.

FAQ-WhatsApp

Plataforma de cálculos 100% online

  • Quantidade de Cálculo Mensal: ilimitado
  • Gerar PDF
  • Suporte
  • Armazenamento de Cálculos
  • Edição de Cálculos
  • Importação de Documentos
  • Exportar Cálculo (csv, xml)
Avatar Atendente