MINERVISTAS

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Descrição

A atividade de minervista (profissional que trabalha no abate de animais em frigoríficos) é reconhecida como especial devido à exposição a agentes nocivos e condições insalubres, comuns ao ambiente de abate e processamento de carnes. Esses trabalhadores desempenham funções em áreas que envolvem riscos biológicos, físicos, químicos e ergonômicos, além de alta carga física e mental.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

7612-05

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Agentes Biológicos: Contato com sangue, tecidos, fezes e outros resíduos orgânicos dos animais.

Agentes Físicos: Trabalho em ambientes com temperaturas extremamente baixas (câmaras frias). Exposição a ruídos elevados provenientes de máquinas e equipamentos de abate.

Agentes Químicos: Contato com produtos químicos usados na limpeza e desinfecção do ambiente e equipamentos.

Jurisprudência

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENCADERNAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DE EMENDADORES. DECRETO 83.080/1979, CÓDIGO 2.5.8. 1\. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional .2. Consta como atividade especial, por categoria profissional, no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2 .5.8: Indústria Gráfica E Editorial Monotipistas, Linotipistas, Fundidores de Monotipo, Fundidores de Linotipo, Fundidores de Estereotipia, Eletrotipistas, Estereotipistas, Galvanotipistas, Titulistas, Compositores, Biqueiros, Chapistas, Tipógrafos, Caixistas, Distribuidores, Paginadores, Emendadores, Impressores, Minervistas, Prelistas, Ludistas, Litógrafos e Fotogravadores .3. O autor trabalhou como auxiliar de encadernação, cuja atividade consistia em cortar papéis na guilhotina e picotadeira, colar talões e encadernar. Assim, por equiparação, cabível o reconhecimento da especialidade, por categoria profissional, até 28/04/1995 .4. Recurso da parte autora parcialmente provido. ( 5003239-81.2020.4.04.7208, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 26/10/2021)

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50032398120204047208 SC, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 26/10/2021, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC)

Normas Regulamentadoras

A atividade de minervista, associada ao trabalho com máquinas gráficas de impressão tipo Minerva, é reconhecida como atividade especial devido aos riscos ocupacionais inerentes. Os profissionais dessa área estão frequentemente expostos a agentes físicos, químicos e ergonômicos que podem afetar sua saúde ao longo do tempo. A regulamentação da atividade tem como objetivo garantir a segurança e a saúde desses trabalhadores, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais.

NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Garantir a proteção individual dos trabalhadores durante a operação de máquinas de impressão.

NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: Regulamentar o manuseio de materiais, incluindo papéis e insumos gráficos.

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos: Garantir a segurança na operação, manutenção e inspeção das máquinas Minerva.

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres: Classificar condições de insalubridade e definir medidas para minimizar os riscos.

NR 17 – Ergonomia: Proporcionar condições de trabalho adequadas ao conforto físico e mental do minervista.

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