MOTORISTA CAMINHÃO
Descrição
A atividade de motorista de caminhão pode ser classificada como especial quando envolve exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como ruídos, vibrações, agentes químicos e condições ergonômicas desfavoráveis, além de riscos inerentes ao transporte de cargas pesadas ou perigosas.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
7825-10
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
#### Agentes Físicos
- Ruído: Exposição contínua a ruídos do motor, trânsito e ambiente rodoviário.
- Vibração: Vibrações transmitidas pelo motor e pelas estradas, especialmente em rodovias irregulares.
#### Agentes Químicos
Vapores e Gases Tóxicos: Exposição a gases provenientes da combustão de diesel e vapores de óleo lubrificante.
- Ruído: Exposição contínua a ruídos do motor, trânsito e ambiente rodoviário.
- Vibração: Vibrações transmitidas pelo motor e pelas estradas, especialmente em rodovias irregulares.
#### Agentes Químicos
Vapores e Gases Tóxicos: Exposição a gases provenientes da combustão de diesel e vapores de óleo lubrificante.
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2 .4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2 .4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre. Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
(TRF-4 - AC: 50220564120204047000 PR 5022056-41.2020.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2 .4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2 .4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre. Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
(TRF-4 - AC: 50220564120204047000 PR 5022056-41.2020.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Normas Regulamentadoras
- NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): O uso de EPIs é essencial para lavadores, considerando os riscos associados a produtos químicos, água pressurizada, ruídos e agentes físicos.
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identifica, avalia e controla os riscos ambientais no local de trabalho.
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres: Esta norma reconhece e determina como insalubre a exposição contínua a agentes, como o ruído em níveis acima de 85 dB sem proteção adequada.
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identifica, avalia e controla os riscos ambientais no local de trabalho.
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres: Esta norma reconhece e determina como insalubre a exposição contínua a agentes, como o ruído em níveis acima de 85 dB sem proteção adequada.