MÉDICOS ANATOMOPATOLOGISTAS OU HISTOPATOLOGISTAS
Descrição
A atividade de médico anatomopatologista ou histopatologista é caracterizada pelo trabalho em laboratórios especializados, envolvendo o estudo e diagnóstico de doenças por meio de análises microscópicas de tecidos, células e fluidos corporais. Essa profissão é reconhecida como atividade especial, devido à exposição constante a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, que podem comprometer a saúde e a segurança do trabalhador.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
2253-25
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
#### Agentes Químicos:
- Corantes e Reagentes: Substâncias como xileno, etanol e clorofórmio. Podendo causar Intoxicação por inalação, danos ao sistema nervoso central e efeitos tóxicos no fígado e rins.
Agentes Biológicos: Possível exposição a vírus, bactérias e fungos. E infecções graves decorrentes do manuseio de materiais contaminados.
#### -Agentes Físicos
Radiação Não Ionizante: Exposição durante a utilização de equipamentos laboratoriais que emitem radiação.
Jurisprudência
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATENDENTE DE LABORATÓRIO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LABOR COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO CONFORME A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA.APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2 .1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes, ou com materiais infecto contagiantes, é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. - Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - As categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”). O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. - No caso, da leitura da da fundamentação exarada, tenho que apenas merece correção o quanto restou decidido quanto ao interstício de 11/12/1997 a 30/11/1998 - Para este intervalo, apresentou a autora o formulário DIRBEN-8030 (ID Num. 149861267 - Pág. 53\) que, todavia, não se encontra secundado por laudo técnico. Não obstante as condições de trabalho possam ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997 (que conferiu eficácia ao sobredito decreto), exige-se o laudo técnico para a comprovação de exposição ao agente nocivo - Nesse contexto, é de ser tido como labor comum o intervalo de 11/12/1997 a 30/11/1998 - Quanto aos interstícios de 02/01/1993 a 10/12/1997, 14/12/2005 a 31/05/2006 e de 01/07/2009 a 17/05/2011, encontram-se escorreitamente demonstradas, nos termos da fundamentação expendida no r. decisum, mantendo-se por seus próprios fundamentos - Dentro desse contexto, restando comprovado que a autora trabalhou exposta a agentes nocivos, correta a sentença que reconheceu a especialidade dos referidos períodos destacados - Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 11/09/2019 (ID Num. 149861267 - Pág. 118), possuía 25 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de serviço especial, consoante tabela anexa, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores - Com a sucumbência mínima do autor, vencido o INSS em maior parte, com a concessão do benefício pleiteado, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ)- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50032005320204036128 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)
Outras Profissões:
MADEREIROSMÃOS DE FORNO
MAQUINISTA
MAQUINISTA DE MÁQUINAS ACIONADAS A LENHA OU A CARVÃO
MARÍTIMOS DE CONVÉS DE MÁQUINAS
MARÍTIMOS DE CÂMARA
MARÍTIMOS DE SAÚDE
MARGEADORES
MARTELEIROS
MARTELEIROS DE REBARBAÇÃO
MÉDICOS
MÉDICOS ANATOMOPATOLOGISTAS OU HISTOPATOLOGISTAS
MÉDICOS TOXICOLOGISTAS
MÉDICOS LABORATORISTAS
MÉDICOS RADIOLOGISTAS OU RADIOTERAPEUTAS
MÉDICOS VETERINÁRIOS
MERGULHADOR
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MISTURADORES
MOEDORES
MONOTIPISTAS
MONTADORES
MOTOREIROS
MOTORISTAS
MOTORISTA DE ÔNIBUS
MOTORISTA CAMINHÃO
MOTONEIROS DE BONDES
MOTOLDADOR
MOTORNEIROS E CONDUTORES DE BONDES