MÉDICOS RADIOLOGISTAS OU RADIOTERAPEUTAS

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Descrição

A atividade de médico radiologista é amplamente reconhecida como atividade especial devido à exposição frequente a agentes nocivos, principalmente a radiações ionizantes. O trabalho envolve operar e interpretar exames de imagem, como raios X, tomografias computadorizadas, ressonância magnética e outros procedimentos radiológicos, frequentemente em ambientes de alta tecnologia, mas também com riscos potenciais à saúde.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

2253-20

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Agentes Físicos

- Radiação Ionizante e Não Ionizante: Fonte principal de exposição, proveniente de equipamentos como máquinas de raios X, tomografia computadorizada (TC), fluoroscopia e radiologia intervencionista.

Jurisprudência

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFETIVO RECOLHIMENTO. MÉDICO AUTÔNOMO. RADIOLOGISTA. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A FATORES AGRESSIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RAIO-X. RADIAÇÃO IONIZANTE. 1\. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.

3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013, como médico autônomo na função de radiologista, conforme comprova os recolhimentos constantes do CNIS na qualidade de contribuinte individual (autônomo) – Id. 129859974 - Pág. 1-2, e a perícia técnica produzida no juízo a quo. O laudo pericial identificou a prestação dos serviços em exposição a radiação ionizante, bem como a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus, bactérias e fungos), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, consoante previsto nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.

5. Com efeito, o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. 6\. Por outro lado, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permamente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, § 3º da Lei nª 8.213/91. 7\. Todavia, somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos e constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Somados os períodos de recolhimento na qualidade de contribuinte individual, compreendidos entre 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013 àqueles já reconhecidos como de natureza especial pelo INSS (Id. 129859957 - Pág. 81-91), de 25/03/2013 a 10/12/2015 em Consórcio de Desenvolvimento da Região e de 18/04/2000 a 17/04/2001, 18/04/2001 a 17/04/2002, de 18/04/2002 a 17/04/2003, de 22/04/2003 a 22/04/2004, de 03/05/2005 a 02/05/2006, de 03/05/2006 a 31/12/2007, o tempo especial atinge 24 anos, 4 meses e 12 dias. 8\. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser na data do requerimento administrativo (10/12/2015), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.. 9\. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. 10\. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 11\. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso IIdo § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do § 3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 12\. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.

(TRF-3 - ApelRemNec: 52262167920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)

Normas Regulamentadoras

A atividade de médico radiologista é regulamentada por diversas normas relacionadas à saúde, segurança no trabalho e direitos previdenciários, dado o risco inerente à exposição contínua à radiação ionizante.

NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde: a principal norma para médicos radiologistas é a NR 32, que regula as condições de trabalho em serviços de saúde, com foco em proteger os trabalhadores expostos a agentes biológicos, químicos e físicos.

- NR 15 - Atividades e Operações Insalubres: Classifica a exposição à radiação ionizante como insalubre de grau máximo (40%). Garante o direito a adicional de insalubridade e reforça a obrigatoriedade de medidas preventivas.

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