MÉDICOS RADIOLOGISTAS OU RADIOTERAPEUTAS
Descrição
A atividade de médico radiologista é amplamente reconhecida como atividade especial devido à exposição frequente a agentes nocivos, principalmente a radiações ionizantes. O trabalho envolve operar e interpretar exames de imagem, como raios X, tomografias computadorizadas, ressonância magnética e outros procedimentos radiológicos, frequentemente em ambientes de alta tecnologia, mas também com riscos potenciais à saúde.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
2253-20
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Agentes Físicos
- Radiação Ionizante e Não Ionizante: Fonte principal de exposição, proveniente de equipamentos como máquinas de raios X, tomografia computadorizada (TC), fluoroscopia e radiologia intervencionista.
Jurisprudência
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFETIVO RECOLHIMENTO. MÉDICO AUTÔNOMO. RADIOLOGISTA. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A FATORES AGRESSIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RAIO-X. RADIAÇÃO IONIZANTE. 1\. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013, como médico autônomo na função de radiologista, conforme comprova os recolhimentos constantes do CNIS na qualidade de contribuinte individual (autônomo) – Id. 129859974 - Pág. 1-2, e a perícia técnica produzida no juízo a quo. O laudo pericial identificou a prestação dos serviços em exposição a radiação ionizante, bem como a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus, bactérias e fungos), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, consoante previsto nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
5. Com efeito, o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. 6\. Por outro lado, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permamente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, § 3º da Lei nª 8.213/91. 7\. Todavia, somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos e constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Somados os períodos de recolhimento na qualidade de contribuinte individual, compreendidos entre 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013 àqueles já reconhecidos como de natureza especial pelo INSS (Id. 129859957 - Pág. 81-91), de 25/03/2013 a 10/12/2015 em Consórcio de Desenvolvimento da Região e de 18/04/2000 a 17/04/2001, 18/04/2001 a 17/04/2002, de 18/04/2002 a 17/04/2003, de 22/04/2003 a 22/04/2004, de 03/05/2005 a 02/05/2006, de 03/05/2006 a 31/12/2007, o tempo especial atinge 24 anos, 4 meses e 12 dias. 8\. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser na data do requerimento administrativo (10/12/2015), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.. 9\. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. 10\. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 11\. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso IIdo § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do § 3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 12\. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
(TRF-3 - ApelRemNec: 52262167920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)
Normas Regulamentadoras
A atividade de médico radiologista é regulamentada por diversas normas relacionadas à saúde, segurança no trabalho e direitos previdenciários, dado o risco inerente à exposição contínua à radiação ionizante.
NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde: a principal norma para médicos radiologistas é a NR 32, que regula as condições de trabalho em serviços de saúde, com foco em proteger os trabalhadores expostos a agentes biológicos, químicos e físicos.
- NR 15 - Atividades e Operações Insalubres: Classifica a exposição à radiação ionizante como insalubre de grau máximo (40%). Garante o direito a adicional de insalubridade e reforça a obrigatoriedade de medidas preventivas.
Outras Profissões:
MADEREIROSMÃOS DE FORNO
MAQUINISTA
MAQUINISTA DE MÁQUINAS ACIONADAS A LENHA OU A CARVÃO
MARÍTIMOS DE CONVÉS DE MÁQUINAS
MARÍTIMOS DE CÂMARA
MARÍTIMOS DE SAÚDE
MARGEADORES
MARTELEIROS
MARTELEIROS DE REBARBAÇÃO
MÉDICOS
MÉDICOS ANATOMOPATOLOGISTAS OU HISTOPATOLOGISTAS
MÉDICOS TOXICOLOGISTAS
MÉDICOS LABORATORISTAS
MÉDICOS RADIOLOGISTAS OU RADIOTERAPEUTAS
MÉDICOS VETERINÁRIOS
MERGULHADOR
MINERVISTAS
MISTURADORES
MOEDORES
MONOTIPISTAS
MONTADORES
MOTOREIROS
MOTORISTAS
MOTORISTA DE ÔNIBUS
MOTORISTA CAMINHÃO
MOTONEIROS DE BONDES
MOTOLDADOR
MOTORNEIROS E CONDUTORES DE BONDES