MONOTIPISTAS
Descrição
A atividade de monotipista pode ser considerada como especial devido à exposição a condições insalubres ou perigosas, dependendo do ambiente de trabalho e dos materiais utilizados no processo. Este profissional lida com equipamentos que utilizam metais pesados, produtos químicos e trabalham em ambientes com ruídos elevados, características que impactam a saúde a longo prazo.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
7686-15
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Metais Pesados: Contato com ligas metálicas contendo chumbo, estanho e antimônio durante o processo de fundição.
Produtos Químicos: Exposição a solventes usados para limpeza de equipamentos e óleos lubrificantes.
Ruído: Máquinas de monotipia geram ruídos elevados durante a operação. Podendo ocasionar perda auditiva induzida por ruído (PAIR) e outros problemas auditivos.
Calor e Fumos Metálicos: Exposição ao calor intenso e vapores gerados pela fundição de metais.
Produtos Químicos: Exposição a solventes usados para limpeza de equipamentos e óleos lubrificantes.
Ruído: Máquinas de monotipia geram ruídos elevados durante a operação. Podendo ocasionar perda auditiva induzida por ruído (PAIR) e outros problemas auditivos.
Calor e Fumos Metálicos: Exposição ao calor intenso e vapores gerados pela fundição de metais.
Jurisprudência
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENCADERNAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DE EMENDADORES. DECRETO 83.080/1979, CÓDIGO 2.5.8. 1\. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional .2. Consta como atividade especial, por categoria profissional, no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2 .5.8: Indústria Gráfica E Editorial Monotipistas, Linotipistas, Fundidores de Monotipo, Fundidores de Linotipo, Fundidores de Estereotipia, Eletrotipistas, Estereotipistas, Galvanotipistas, Titulistas, Compositores, Biqueiros, Chapistas, Tipógrafos, Caixistas, Distribuidores, Paginadores, Emendadores, Impressores, Minervistas, Prelistas, Ludistas, Litógrafos e Fotogravadores .3. O autor trabalhou como auxiliar de encadernação, cuja atividade consistia em cortar papéis na guilhotina e picotadeira, colar talões e encadernar. Assim, por equiparação, cabível o reconhecimento da especialidade, por categoria profissional, até 28/04/1995 .4. Recurso da parte autora parcialmente provido. ( 5003239-81.2020.4.04.7208, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 26/10/2021)
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50032398120204047208 SC, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 26/10/2021, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC)
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50032398120204047208 SC, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 26/10/2021, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC)
Normas Regulamentadoras
A atividade de monotipista envolve o manuseio de máquinas de tipografia ou composição gráfica do tipo Monotype. Este trabalho está associado à impressão gráfica e pode expor o profissional a diversos riscos ocupacionais, como agentes físicos, químicos e ergonômicos. As normas regulamentadoras (NRs) aplicáveis têm como objetivo mitigar esses riscos e proporcionar segurança e saúde no ambiente de trabalho.
NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Assegurar proteção contra riscos físicos, químicos e mecânicos.
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos: Garantir a segurança dos trabalhadores que operam máquinas de composição e impressão.
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres: Regulamentar as condições de trabalho em ambientes com exposição a agentes insalubres.
NR 17 – Ergonomia: Proporcionar condições de trabalho que preservem a saúde física e mental.
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Aplicável em situações em que o monotipista esteja em ambientes relacionados à montagem de materiais gráficos ou projetos temporários.
NR 23 – Proteção Contra Incêndios: Prevenir incêndios em ambientes onde tintas, solventes e papéis inflamáveis são armazenados.
NR 26 – Sinalização de Segurança: Garantir a identificação clara de riscos e materiais perigosos no ambiente de trabalho.
Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social: Reconhece atividades expostas a agentes nocivos como elegíveis para aposentadoria especial.
NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Assegurar proteção contra riscos físicos, químicos e mecânicos.
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos: Garantir a segurança dos trabalhadores que operam máquinas de composição e impressão.
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres: Regulamentar as condições de trabalho em ambientes com exposição a agentes insalubres.
NR 17 – Ergonomia: Proporcionar condições de trabalho que preservem a saúde física e mental.
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Aplicável em situações em que o monotipista esteja em ambientes relacionados à montagem de materiais gráficos ou projetos temporários.
NR 23 – Proteção Contra Incêndios: Prevenir incêndios em ambientes onde tintas, solventes e papéis inflamáveis são armazenados.
NR 26 – Sinalização de Segurança: Garantir a identificação clara de riscos e materiais perigosos no ambiente de trabalho.
Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social: Reconhece atividades expostas a agentes nocivos como elegíveis para aposentadoria especial.