Intervelo Intrajornada
O intervalo intrajornada é um direito dos trabalhadores garantido pela legislação brasileira, que assegura uma pausa durante a jornada de trabalho para descanso e alimentação. De acordo com a CLT, o intervalo deve ser de 15 minutos para jornadas de 4 a 6 horas e de 1 a 2 horas para jornadas superiores a 6 horas. O não cumprimento dessa regra resulta em pagamento adicional de 50% pelas horas não concedidas e pode acarretar penalidades para a empresa. Além de ser um direito legal, o intervalo é crucial para a saúde e segurança do trabalhador, prevenindo desgaste físico e mental.
Indenização por Dano Moral Trabalhista
A indenização por danos morais trabalhistas é concedida quando um empregado sofre situações que afetam sua honra e dignidade no trabalho, como atraso no pagamento de salários, revista íntima abusiva ou acidente de trabalho. Garantida pela Constituição Federal e pela CLT, a indenização visa compensar o sofrimento e a violação dos direitos do trabalhador.
Diferença Salarial
A diferença salarial refere-se à discrepância entre o salário estabelecido por lei, acordo coletivo ou contrato e o valor efetivamente pago ao trabalhador. Garantida pela Constituição Federal e pela CLT, essa diferença pode ocorrer devido a erros administrativos ou práticas irregulares. Suas consequências incluem impactos financeiros e previdenciários para o trabalhador, como a redução da renda e possíveis efeitos na aposentadoria, além de potenciais ações judiciais para o empregador.
Adicional Insalubridade
Insalubridade refere-se a condições de trabalho prejudiciais à saúde, causadas por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que ultrapassam os limites de segurança. Ambientes insalubres incluem aqueles com produtos químicos tóxicos, calor excessivo, radiações, e ruído elevado, representando riscos que a legislação brasileira busca mitigar com medidas protetivas para os trabalhadores.
Participação nos Lucros e Resultados
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma bonificação concedida aos empregados com base no desempenho da empresa. Regulada pela Lei nº 10.101/2000 e prevista na Constituição Federal, a PLR deve ser negociada com o sindicato e definida por acordo coletivo. Diferente do salário, a PLR não tem natureza salarial e não está sujeita a encargos trabalhistas ou previdenciários. Ela visa motivar os funcionários e alinhar seus interesses aos objetivos da empresa, oferecendo um acréscimo significativo na remuneração anual.