ESMERILHADORES

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Descrição

Os esmerilhadores são profissionais responsáveis por operar máquinas esmerilhadoras para cortar, desbastar, lixar ou polir peças metálicas, de vidro, madeira ou outros materiais. Esse trabalho é essencial em indústrias metalúrgicas, de construção civil, e na fabricação de diversos produtos onde é necessário acabamento de alta precisão.

As principais atividades desenvolvidas são:
- Preparação e ajuste das máquinas esmerilhadoras.
- Escolha e instalação dos discos ou pedras de esmeril apropriados para cada tipo de material.
- Esmerilhamento de superfícies para obter acabamentos lisos ou remover rebarbas e imperfeições.
- Inspeção das peças trabalhadas para garantir conformidade com as especificações técnicas.
- Manutenção e limpeza das ferramentas e equipamentos.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

8214-50

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Os esmerilhadores estão frequentemente expostos a diversos agentes nocivos que podem comprometer sua saúde, como:

- Ruído: A operação de máquinas esmerilhadoras é ruidosa, podendo causar danos auditivos permanentes. O uso de protetores auriculares é essencial para minimizar esses riscos.

- Vibração: A exposição prolongada à vibração transmitida pelas máquinas pode levar a problemas musculoesqueléticos, como a Síndrome de Vibração Mão-Braço.

- Produtos Químicos: Em alguns casos, esmerilhadores podem entrar em contato com fluidos de corte e outros produtos químicos utilizados no processo, que podem ser irritantes ou tóxicos.

Jurisprudência

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. FORMULÁRIO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - O exercício de atividades como serralheiro até 10.12.1997 é passível de ser reconhecido como especial, por se tratar função análoga às de esmerilhador e soldador, categorias profissionais previstas no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 (Anexo II). V - O autor trabalhou como serralheiro, estando exposto a agentes químicos como fuligem de ferro, pó de ferro e fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). VI - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VII - O fato de os formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal. X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

(TRF-3 - Ap: 00016714520144036112 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/03/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)

Normas Regulamentadoras

No Brasil, a legislação que regula a profissão de esmerilhadores é ampla, abrangendo normas trabalhistas e de segurança e saúde no trabalho. Entre as principais, destacam-se:
1\. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- A CLT estabelece os direitos e deveres dos trabalhadores, incluindo jornadas de trabalho, intervalos, férias, entre outros.

2\. Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):
- NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): Define os EPIs que devem ser fornecidos pelo empregador, incluindo máscaras, óculos de proteção, luvas, protetores auriculares, entre outros, para proteger os trabalhadores contra riscos inerentes à atividade.
- NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Estabelece a obrigatoriedade de implementação de medidas para controle de riscos ambientais no local de trabalho.
- NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos: Disciplina as medidas de proteção para garantir a integridade física dos trabalhadores que operam máquinas e equipamentos.
- NR 15 - Atividades e Operações Insalubres: Regulamenta o adicional de insalubridade para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.

A profissão de esmerilhador é vital para diversos setores industriais, mas envolve riscos significativos à saúde dos trabalhadores. A observância rigorosa das normas de segurança e saúde no trabalho é essencial para proteger esses profissionais e garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

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