ENGENHEIRO DE MINAS

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Descrição

O Engenheiro de Minas é um profissional responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão de atividades relacionadas à exploração e aproveitamento de recursos minerais. Sua atuação abrange desde a pesquisa mineral até o desenvolvimento de projetos de mineração, considerando aspectos técnicos, econômicos, ambientais e de segurança.

No Brasil, a profissão de Engenheiro de Minas é regulamentada pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Além disso, a atividade de mineração é regulada pela Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, que estabelece normas gerais sobre o controle ambiental das atividades minerárias.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

2147-05

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

A atividade de Engenheiro de Minas pode envolver exposição a diversos agentes nocivos à saúde, especialmente nas áreas de mineração subterrânea ou em locais onde há manipulação de substâncias químicas e materiais perigosos. Esses agentes incluem poeiras minerais, gases tóxicos, ruídos intensos, vibrações, entre outros. Por isso, é fundamental que o profissional utilize equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e siga rigorosamente as normas de segurança estabelecidas.

Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 02/01/1996 a 08/08/2013 e 01/02/2016 a 19/03/2018, uma vez que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição à eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts) - Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC - Em relação aos períodos laborados pela parte autora, respectivamente, como “ajudante de eletricista”, “meio oficial eletricista” e “eletricista enrolador”, de 01/11/1984 a 08/08/1989, 01/09/1989 a 21/06/1991 e 03/02/1992 a 28/04/1995, não podem ser enquadrados como atividade especial apenas com base nas anotações da CTPS - O Decreto 53.831/1964 traz a previsão de enquadramento pelo fator de risco eletricidade em relação aos "Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes", aos eletricistas, cabistas, montadores e outros profissionais semelhantes. Contudo, o requisito exigido para o enquadramento das atividades exercidas por tais profissionais no código 1.1.8 do referido decreto é comprovação da exposição habitual e permanente ao fator de risco "tensão superior a 250 volts." - Assim, diferentemente do "engenheiro elétrico", categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964 **"Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas", portanto, com possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição ao fator de risco "tensão superior a 250 volts" até 10/12/1997, as demais profissões relativas aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos"**, exigem a efetiva comprovação da exposição à alta tesão (acima de 250 volts), o que não se verificou - Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação - Agravos internos desprovidos.

(TRF-3 - ApCiv: 50036394120174036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/09/2021).

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