ENFERMEIRO
Descrição
O enfermeiro desempenha um papel crucial no sistema de saúde, sendo responsável por cuidar, orientar e promover a saúde de pacientes em diversos contextos, desde hospitais até clínicas e domicílios. Esta profissão é regulamentada pela Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem no Brasil, estabelecendo atribuições privativas e competências do enfermeiro, além de normas para o seu exercício profissional.
Os enfermeiros são profissionais capacitados para realizar diversas atividades no cuidado com a saúde, tais como:
- Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar serviços de enfermagem;
- Prestar assistência ao paciente, incluindo a administração de medicamentos e tratamentos prescritos;
- Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, coleta de materiais para exames e assistência em emergências;
- Educar pacientes e familiares sobre cuidados de saúde e prevenção de doenças.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
2235-05
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
A legislação brasileira reconhece a Enfermagem como uma profissão que pode envolver exposição a diversos agentes nocivos à saúde, como materiais biológicos, produtos químicos e condições de trabalho que podem gerar estresse físico e emocional. Isso é regulamentado pela Norma Regulamentadora 32 (NR-32) do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece medidas de proteção para garantir a saúde e a segurança dos profissionais de saúde, incluindo enfermeiros, durante o exercício de suas atividades.
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL DE ENFERMEIRO. CTPS E CNIS. ANOTAÇÕES. EPI QUE NÃO AFASTA NOCIVIDADE. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO EM PARTE DO PERÍODO. NÃO APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMAIS PERÍODOS ESPECIAIS. PPP. COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA ERRO MATERIAL. CONCOMITÂNCIA DE PERÍODOS. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. CONDENAÇÃO DO INSS EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
3. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo e insalubre por agentes biológicos, a profissão de enfermeiro se enquadra na especialidade.
5. Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos formulários e PPP demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos. 6.Parte do período alegado no recurso adesivo não reconhecida como especial, diante do teor da Lei nº 9.032/95 que exige formulário referente ao trabalho especial. 7.Não é o caso de reexame necessário em razão do valor da condenação. 8.Correção de erro material na contagem da tabela da sentença. 9\. Condenação do INSS a averbar os tempos de trabalho especial reconhecidos na sentença e na presente decisão. 10.Sucumbência recíproca. 11\. Parcial provimento do recurso do INSS. Parcial Provimento do recurso adesivo da parte autora.
(TRF-3 - Ap: 0002281-28.2015.4.03.6128 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 09/04/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018)
Outras Profissões:
ELETRICISTAELETROTIPISTA
EMENDADORES
ENFERMEIRO
ENCARREGADO DE FOGO
ENGATADOR
ENGENHEIRO QUÍMICO
ENGENHEIRO DE MINAS
ENGENHEIRO METALÚRGICO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO ELETRICISTA
ENSACADORES
ENVASILHADORES
ESCAFANDRISTA
ESMERILHADORES
ESTAMPADORES
ESTANHADORES
ESTEREOTIPISTAS
ESTIVADOR