TRABALHADORES PERMANENTE NA PERFURAÇÃO DE POÇOS PETROLÍFEROS E NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO

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Descrição

A atividade de trabalhadores permanentes na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo é considerada de alta complexidade e risco, devido às condições adversas do ambiente de trabalho e à exposição a agentes físicos, químicos e ergonômicos nocivos. Esses profissionais desempenham um papel essencial na cadeia de produção de petróleo, sendo responsáveis pela exploração, extração e transporte do recurso.

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

- Ruído: Gerado por máquinas, motores, bombas e sistemas de perfuração, frequentemente acima dos limites tolerados.

- Vibração: Resultante da operação de equipamentos pesados e ferramentas vibratórias.

- Calor extremo: Decorrente de operações em ambientes quentes, principalmente em regiões tropicais ou em áreas com equipamentos de alta temperatura.

- Pressão atmosférica: Trabalhos em águas profundas podem exigir exposições a mudanças de pressão.

- Radiação não-ionizante: Presente em sistemas de comunicação e iluminação das plataformas.

Jurisprudência

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. RUÍDO E CALOR. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

1- Apelação e recurso adesivo em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagar as diferenças devidas a contar da DER (22/10/2018), acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante devido, com aplicação da Súmula 111/STJ. 2- As partes recorrem da sentença. O autor requer o reconhecimento da especialidade do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, bem como quanto aos períodos de 04/06/1982 a 31/12/1982, 20/02/1999 a 20/11/2001 e de 04/07/2018 a 18/10/2018 ao fundamento de que trabalhou como operador de sonda, e Mecânico. Por sua vez, o INSS sustenta que não restou comprovado o tempo de serviço especial laborado pelo demandante, sendo indevido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3- O colendo STJ, no julgamento do tema 998, firmou entendimento no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1759098/RS e 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/08/2019). 4- O período em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (04/07/18 a 18/10/18) deve ser computado como tempo especial, consoante entendimento do colendo STJ. 5- Caso em que o autor laborou como operador de sonda no período de 04/06/1982 a 31/12/1982, devendo, na hipótese, ser considerado como tempo especial por enquadramento da categoria profissional no item 2.3.2 do Decreto 53.831/64. Ademais, consoante jurisprudência, o segurado que trabalha na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo, podem ser enquadrados no item 2.3.5 no Decreto 83.080/79. 6- Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciário, bem como do laudo técnico verifica-se que durante os períodos em que o autor trabalhou com o Mecânico - de 04/06/1982 a 31/12/1982, 01/11/83 a 31/03/87, 01/ 04/87 a 30/09/87, 07/11/91 a 31/12/92, 01/01/93 a 10/ 04/95, 08/08/88 a 13/01/89, 12/06/98 a 12/02/99, 01/02/2010 a 04/12/2012, 05/12/2013 a 03/07/2018 e de 04/07/18 a 18/10/18 - esteve exposto ao agente físico ruído, bem como ao calor acima dos limites de tolerância permitido, devendo, assim, serem computados como tempo de serviço especial. 7- Na espécie, deve ser excluída da condenação a averbação como tempo especial do período de 05/12/2012 a 04/12/2013, vez que a exposição a ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância (83,7 dB (A)), bem como o calor (24,21 IBUTG), além de que o EPI foi eficaz para os agentes químicos, assistindo razão o INSS nesse ponto. 8- Convertendo-se todo tempo de serviço especial considerado no presente feito, com os reconhecido na via administrativa, e somado o resultado ao tempo de trabalho comum, constata-se que o demandante computou tempo de serviço superior ao mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da data em que requereu o benefício (22/10/2018). 9- Recurso adesivo do autor parcialmente provido. 10- Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF-5 - Ap: 08004478320204058501, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 22/03/2022, 4ª TURMA).

Normas Regulamentadoras

A atividade especial de trabalhador permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo está sujeita a diversas Normas Regulamentadoras (NRs), que regulamentam as condições de segurança e saúde para proteger esses trabalhadores contra os riscos específicos desse ambiente.

### - NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Exige o fornecimento e o uso adequado de EPIs como capacetes, luvas, óculos de segurança, sapatos de proteção, e vestimentas especiais que protejam os trabalhadores contra os riscos físicos e químicos presentes durante a perfuração e extração de petróleo.

### - NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade: Regula o trabalho com instalações elétricas nas plataformas e nas casas de máquinas, prevendo procedimentos seguros para evitar choques elétricos e curtos-circuitos.

### - NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos: Define os requisitos mínimos para a operação e manutenção segura dos equipamentos usados durante a perfuração e extração, garantindo que as máquinas estejam protegidas contra riscos de esmagamento, cortes, choques e outras ameaças.

### - NR 15 – Atividades e Operações Insalubres: Enquadra a atividade de trabalhador permanente na perfuração de poços e na extração de petróleo como insalubre.

### - NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis: Regula o trabalho com produtos inflamáveis como o petróleo e os derivados, prevenindo acidentes com explosões, incêndios e vazamentos.

### - NR 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinado: Aplica-se ao trabalho realizado em locais confinados, como as plataformas e os poços de petróleo, onde há risco de soterramento, gases tóxicos e atmosferas perigosas.

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