TRABALHADORES CAPATAZIA
Descrição
A atividade de trabalhador de capatazia é reconhecida como potencialmente nociva à saúde e à integridade física, devido à natureza do trabalho realizado em ambientes portuários e de movimentação de cargas. Os trabalhadores de capatazia desempenham funções diretamente ligadas ao carregamento, descarregamento, armazenamento e movimentação de mercadorias, muitas vezes expostos a agentes insalubres e perigosos, o que pode justificar o enquadramento da atividade como especial no âmbito previdenciário.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
7832-35
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Agentes Físicos:
- Ruído intenso, esforço físico e vibração.
Agentes Químicos:
- Exposição a poeiras, gases e vapores provenientes das cargas movimentadas.
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO. ADMISSIBILIDADE DE PPP EMITIDO PELO SINDICATO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAR RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A EXPOSIÇÃO NO CASO CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1\. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou procedente o pedido do apelante, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/08/2018 (DER) e DIP no primeiro dia do mês corrente.
2. O Juízo de Primeiro Grau entendeu como especial o tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei 9.032/1995, encontrava-se catalogada no Código 2.5.6. (capatazia) do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.5 do Decreto 83.080/79, durante o período de 15/04/1992 a 15/02/2000.
3. Reconheceu, ainda, como especiais os demais períodos de 10/04/2006 a 09/02/2009, 19/05/2010 a 26/02/2016, 01/07/2016 a 28/02/2018 e de 01/03/2018 a 23/05/2018, uma vez que o autor ficou exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 97 dB (A)- id. nº 16332111\.
4. Os demais períodos, 24/05/2018 a 30/09/2018, 01/12/2018 a 31/05/2019 e de 01/08/2019 a 31/08/2020, foram considerados como laborados em condições comuns.
5. Em suas razões, o apelante aduz que o Juízo de Primeiro Grau deixou de reconhecer como tempo de contribuição especial os seguintes períodos nos quais o apelante trabalhou como trabalhador avulso portuário com exposição à ruído: 16/02/2000 a 31/05/2000, 01/10/2000 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 31/03/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/10/2003 a 31/03/2006, 01/09/2009 a 30/04/2010. 6\. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se todos os períodos constantes do PPP e do CNIS devem ser considerados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição especial, tendo em vista que alguns interstícios não constam anotados na CTPS e, portanto, foram desconsiderados pelo Juízo de Primeiro Grau. 7\. O apelo do autor merece acolhida. Isto porque o CNIS e o PPP anexados aos autos comprovam que o autor exerceu a função de trabalhador de capatazia (arrumador) nos períodos de 16/02/2000 a 31/05/2000, 01/10/2000 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 31/03/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/10/2003 a 31/03/2006, 01/09/2009 a 30/04/2010, pelo que foi enquadrado nos códigos 2.5.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.5 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 até 28/04/1995 e, no tocante ao período posterior 1995, a condição especial de labor foi comprovada pela exposição a ruído. 8\. Em que pese em alguns períodos não restarem comprovados os recolhimentos, não há como serem desconsiderados, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores avulsos é de responsabilidade do órgão gestor de mão de obra ou da empresa tomadora de serviços (Lei nº 8.630/93 e Decreto nº 3.048/99, art. 217, § 2º), de modo que, restando comprovada através do CNIS e do PPP a atividade laborativa do avulso, faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço, independentemente de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições. 9\. Cumpre esclarecer que o PPP emitido por sindicato é plenamente válido à comprovação da exposição a agentes nocivos, nos termos da IN nº 77/2015 do INSS, em seu art. 260, § 2º, alínea c, bem como perante este E. Tribunal: PROCESSO: 08091643720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2023. 10\. Inexistindo prova em sentido contrário ao consignado no CNIS e PPP, não há que se falar em desconsideração dos períodos indicados pelo autor, como sendo de exercício da função de trabalhador portuário avulso, exposto ao agente nocivo ruído. 11\. Remessa necessária desprovida e apelação da parte autora provida. 12\. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. BVP
(TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0816995-10.2020.4.05.8300, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2023, 6ª TURMA)
Normas Regulamentadoras
A atividade de trabalhador de capatazia é regulada por normas e legislações que buscam garantir a segurança, saúde e os direitos desses trabalhadores, especialmente no ambiente portuário e em operações de movimentação de cargas.
- NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: Estabelece requisitos mínimos para garantir condições seguras de trabalho em atividades portuárias.
- NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos: Regula o uso de máquinas e equipamentos, garantindo que sejam seguros para operação.
- NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Define os tipos de EPIs obrigatórios para trabalhadores expostos a riscos, como capacetes, luvas, botas de segurança, protetores auriculares e cintos de segurança, amplamente utilizados em atividades de capatazia.
- NR 17 – Ergonomia: Regula as condições de trabalho para minimizar esforços excessivos, movimentos repetitivos e lesões ocupacionais, como lombalgias, comuns em trabalhadores que manuseiam cargas.
- NR 15 – Atividades e Operações Insalubres: Especifica os limites de exposição a agentes nocivos, como ruído, vibrações e substâncias químicas, presentes nas atividades de capatazia.
- NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Aplica-se parcialmente às operações de construção de estruturas portuárias e atividades relacionadas à movimentação de cargas nesses ambientes.
- Lei nº 12.815/2013 – Lei dos Portos: Regula as atividades portuárias no Brasil, incluindo a organização e exploração de portos e terminais.
- Decreto nº 8.033/2013: Regulamenta a Lei dos Portos e detalha as condições de trabalho e normas para trabalhadores portuários avulsos.
- CLT – Consolidação das Leis do Trabalho: Contém regras gerais sobre segurança do trabalho, jornada, direitos trabalhistas e previdenciários aplicáveis aos trabalhadores de capatazia, sejam celetistas ou avulsos.
- Normas da Autoridade Portuária: Regulamentos locais emitidos pelas administrações portuárias que tratam de condições específicas de operação e segurança dentro dos portos.
Outras Profissões:
TEMPERADORESTÉCNICO EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
TÉCNICO EM LABORATÓRIOS QUÍMICOS
TÉCNICO DE RADIOATIVIDADE
TÉCNICOS DE RAIOS X
TÉCNICOS DE LABORATÓRIO DE GABINETE DE NECROPSIA
TÉCNICOS DE ANATONIA
TELEGRAFISTAS
TELEFONISTAS
TENAZEIROS
TINTUREIROS
TIPÓGRAFOS
TITULISTAS
TOXICOLOGISTAS
TRABALHADORES PERMANENTE NA PERFURAÇÃO DE POÇOS PETROLÍFEROS E NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
TRABALHADORES DA VIA PERMANENTE
TRABALHADORES EM CASA DE MÁQUINAS
TRABALHADORES EM ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO
TRABALHADORES EM AGROPECUÁRIA
TRABALHADORES FLORESTAIS
TRABALHADORES CAPATAZIA
TRABALHADORES EM TANAGEM DE COUROS
TRABALHADORES EM TÚNEIS E GALERIAS
TREFILADORES
TRITURADORES