TRABALHADORES EM TÚNEIS E GALERIAS

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Descrição

A atividade de trabalhador em túneis e galerias é reconhecida como uma função de alto risco à saúde e à integridade física, devido às condições insalubres e perigosas inerentes ao ambiente de trabalho. Os trabalhadores que desempenham suas funções nesse contexto frequentemente estão expostos a agentes nocivos, como poeira mineral, ruído, vibrações e atmosferas contaminadas, o que justifica o enquadramento dessa atividade como especial na esfera previdenciária.

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Agentes Físicos:

- Ruído, vibração, calor e baixa ventilação.

Agentes Químicos:

- Poeiras minerais, explosivos e gases tóxicos (monóxido de carbono, metano).

Jurisprudência

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo especial não reconhecido. - Com relação à função de servente, o enquadramento, em razão da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, permitido até 28.04.95, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil ou a não comprovação dessas atividades impedem o reconhecimento pretendido, conforme as disposições do Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3 .3. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 50143835020204036183 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 16/03/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023)

Normas Regulamentadoras

- NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): O uso de EPIs é essencial para lavadores, considerando os riscos associados a produtos químicos, água pressurizada, ruídos e agentes físicos.

NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identifica, avalia e controla os riscos ambientais no local de trabalho.

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