FUNDIDOR
Descrição
A atividade de fundidor envolve o processo de fusão de metais e a moldagem desses materiais em formas específicas, geralmente em um ambiente industrial.
Os fundidores são responsáveis por transformar materiais sólidos, como ligas metálicas, em estado líquido, que pode ser moldado em diferentes formas e tamanhos, conforme as necessidades da produção.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
7222-05
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
- Altas Temperaturas: O trabalho com metais fundidos envolve temperaturas extremamente elevadas, o que pode causar queimaduras graves e lesões térmicas. A exposição prolongada ao calor também pode levar a problemas de desidratação e estresse térmico.
- Fumaças e Vapores: Durante o processo de fusão, podem ser liberadas fumaças e vapores tóxicos, especialmente se forem utilizados metais que contêm impurezas ou aditivos. A inalação dessas substâncias pode causar problemas respiratórios e irritações nas vias aéreas.
- Partículas e Poeira: O manuseio de materiais metálicos e a preparação de moldes podem gerar poeira e partículas que, quando inaladas, podem causar doenças respiratórias, como pneumoconiose.
- Produtos Químicos: O uso de desmoldantes, solventes e outros produtos químicos no processo de fundição pode resultar em exposição a substâncias tóxicas, que podem causar irritações na pele, problemas respiratórios e efeitos a longo prazo, como doenças crônicas.
- Ruído: O ambiente de trabalho em fundições pode ser muito barulhento devido ao funcionamento de máquinas pesadas e processos de fundição, aumentando o risco de perda auditiva ao longo do tempo.
- Riscos de cortes e lesões: O manuseio de ferramentas e equipamentos pesados pode resultar em cortes, perfurações e outras lesões físicas. A falta de atenção ou o uso inadequado de ferramentas podem aumentar esses riscos.
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUNDIDOR. TORNEIRO MECÂNICO. PREQUESTIONAMENTO. 1\. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98. 6\. Admite-se como especial as atividades de fundidor e torneiro mecânico, exposta ao fator de risco por enquadramento da atividade nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64. 7\. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14), considerada a margem de erro. 8\. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da Autarquia e remessa oficial desprovidas.
(TRF-3 - ApReeNec: 0000172-39.2014.4.03.6140 REMESSA NECESSÁRIA -, Data de Julgamento: 03/07/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018)
Outras Profissões:
FOGUISTAFERREIRO
FORJADORES
FORNEIRO
FOTOGRAVADORES
FREZADOR
FUNDIDOR
FUNDIDOR DE MONOTIPO
FUNDIDOR DE ESTEREOTIPIA