FOGUISTA
Descrição
A profissão de foguista é essencial no setor industrial, especialmente em atividades que envolvem a operação de caldeiras e fornalhas. Os foguistas são responsáveis por acender, alimentar e monitorar o funcionamento dessas máquinas, garantindo que a pressão e a temperatura se mantenham dentro dos níveis seguros e eficientes para o processo de produção.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
8621-05
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
A profissão de foguista envolve a exposição a diversos agentes nocivos à saúde, o que pode caracterizar a atividade como insalubre. Alguns dos principais riscos incluem:
- Calor Excessivo: A operação de caldeiras e fornalhas expõe os foguistas a temperaturas elevadas, que podem causar estresse térmico e outras complicações de saúde.
- Ruído: O ambiente de trabalho de um foguista geralmente é ruidoso devido ao funcionamento das máquinas e equipamentos, o que pode levar a problemas auditivos com o tempo.
- Substâncias Químicas: Os foguistas podem estar expostos a substâncias químicas perigosas, como monóxido de carbono (CO) e dióxido de enxofre (SO₂), que são subprodutos da queima de combustíveis.
- Fumaça e Fuligem: A inalação de fumaça e fuligem gerada pela combustão pode causar problemas respiratórios e outras complicações de saúde.
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. FOGUISTA. FORNEIRO. AJUDANTE DE REBARBAÇÃO. FORJADOR. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1\. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. **A atividade de foguista pode ser enquadrada como especial, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores nas indústrias metalúrgica) e nos itens 2.5.3 (foguistas) e 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79. 6\. Comprovado o labor como foguista, ajudante de rebarbação e forjador junto à indústrias metalúrgicas, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, considerando que as ocupações elencadas nos Decretos Legais são meramente exemplificativas e não taxativas, sendo possível a equiparação com o código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.1.1, 2.5.3 e 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79.** 7\. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). 8\. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da Republica 9\. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 10\. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 11\. Inversão do ônus da sucumbência. 12\. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, § 1º, da Lei 9.289/96. 13\. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 14\. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida. Apelação do autor provida.
(TRF-3 - Ap: 0031800-46.2013.4.03.9999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 07/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018)
Normas Regulamentadoras
No Brasil, a profissão de foguista é regulamentada por diversas normas e leis, que visam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Algumas das principais normas incluem:
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): A CLT contém diversas disposições sobre a segurança e saúde do trabalho, que são aplicáveis aos foguistas, como normas sobre jornada de trabalho, intervalos e descanso semanal remunerado.
- Normas Regulamentadoras (NR): As NRs são elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e detalham as condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho. Algumas das NRs mais relevantes para a profissão de foguista incluem:
- NR 13: Trata especificamente de caldeiras, vasos de pressão e tubulações. Estabelece requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural desses equipamentos, incluindo inspeção, manutenção e operação segura.
- NR 15: Define as atividades e operações insalubres, estabelecendo os limites de tolerância para exposição a agentes nocivos e os critérios para a concessão de adicional de insalubridade.
Outras Profissões:
FOGUISTAFERREIRO
FORJADORES
FORNEIRO
FOTOGRAVADORES
FREZADOR
FUNDIDOR
FUNDIDOR DE MONOTIPO
FUNDIDOR DE ESTEREOTIPIA