CHAPEADOR

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Descrição

A profissão de Chapeador refere-se ao profissional especializado na montagem e aplicação de chapas metálicas, seja em estruturas, equipamentos ou peças diversas. Esse trabalho envolve técnicas como corte, conformação, soldagem e acabamento das chapas, utilizando ferramentas e máquinas específicas para cada etapa do processo.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

7244-15

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Agentes químicos: Emissões de gases e vapores provenientes de processos de soldagem e tratamento químico das chapas.

Agentes físicos: Ruído excessivo de máquinas e equipamentos, que pode causar danos auditivos.

Agentes mecânicos: Riscos de acidentes com ferramentas cortantes e máquinas de conformação de chapas.

Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CHAPEADOR. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES INFRAVERMELHAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1\. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. As atividades de chapeador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruídos, fumos metálicos e radiações infravermelhas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6\. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. 7\. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 8\. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 9\. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.

(TRF-4 - APELREEX: 50010937320114047211 SC 5001093-73.2011.4.04.7211, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 25/08/2015, QUINTA TURMA)

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