COBRADORES DE TRANSPORTE COLETIVO
Descrição
A profissão de cobrador de ônibus consiste em receber o pagamento dos passageiros, conferir os valores e repassar troco quando necessário. Além disso, os cobradores de ônibus constantemente estão expostos a ruído, emitido pelo motor do veículo, trepidação, vibração e a penosidade.
Destaca-se ainda que a penosidade é um dos agentes nocivos à saúde que dá direito à aposentadoria especial, fundada no estresse ocupacional, posto que, estamos diante de uma profissão que é caracterizada pelas jornadas exaustivas, trajetos ruins, exposição e risco de vida devido a alta incidência de assaltos, violência e más condições de trafegabilidade.
Postando, resta evidente que o cobrador de ônibus exerce suas atividades laborais em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
# **Normas Regulamentadoras (NRs).**
Decreto nº 53.831/64 - (2.4.4 do Quadro de Anexo)
Lei n° 8.213 de 24 de Julho de 1991\.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
5112-15
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Físicos: Ruído, trepidação e vibração constante do veículo, podendo causar problemas auditivos e musculoesqueléticos.
Químicos: Inalação de gases e vapores provenientes da queima de combustíveis.
Ergonômicos: Postura inadequada durante longos períodos, causando problemas na coluna e nas articulações.
Psicossociais: Estresse e fadiga devido à responsabilidade do transporte de passageiros e ao trânsito intenso nas áreas urbanas,
Jurisprudência
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS, VIBRAÇÕES. PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1\. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. **Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade**, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
(TRF-4 - AC: 50041630420204047108 RS, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 23/05/2023, QUINTA TURMA)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1\. **É pacífica na jurisprudência a possibilidade de enquadramento por categoria profissional ao cobrador de ônibus, até 28/04/1995, bastando a apresentação da CTPS ou de outra prova que demonstre o exercício da atividade no período**. Precedentes ( ApCiv 0005520-69.2015.4.03.6183, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020; ApCiv 0002300-22.2019.4.03.9999, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020).
2. No caso concreto fora apresentada a CTPS relativa aos períodos reconhecidos pela sentença, demonstrando o efetivo exercício da atividade em questão.
3. Recurso a que se nega provimento.
(TRF-3 - RecInoCiv: 00030932220194036325 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÕES. PENOSIDADE.
1\. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de ajudante de motorista de caminhão enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.
5. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 6\. Deve ser admitida a possibilidade de **reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada**, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 7\. Parcialmente provido o apelo a fim de anular a sentença diante da necessidade de realização da prova pericial.
(TRF-4 - AC: 50184867720214047108 RS, Relator: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, QUINTA TURMA)
Outras Profissões:
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