Apuração da Contribuição Previdenciária sobre Verbas Judiciais


A contribuição previdenciária sobre verbas judiciais é um tema relevante no âmbito jurídico, especialmente quando se trata de valores recebidos em ações trabalhistas.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 28/04/2025

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A Incidência da Contribuição Previdenciaria em Verbas Decorrentes de Ações Judiciais

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1 – O que é a Contribuição Previdenciária?

A contribuição previdenciária é o valor pago por trabalhadores, empresas e demais segurados para financiar a Previdência Social, garantindo a sustentabilidade do sistema de proteção social brasileiro.

Ela é a principal fonte de recursos que custeia benefícios como aposentadorias, pensões, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.

A contribuição é obrigatória para quem exerce atividade remunerada e também pode ser realizada de forma facultativa por quem deseja manter sua proteção previdenciária.

O objetivo fundamental da contribuição previdenciária é assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e garantir a continuidade da rede de proteção social.

Em termos práticos, trata-se de um pacto entre gerações: os trabalhadores ativos contribuem para custear os benefícios dos aposentados e, futuramente, terão seus próprios direitos assegurados.

O principal embasamento legal está na Constituição Federal de 1988, no artigo 195, que define a base de financiamento da Seguridade Social, e na Lei 8.212/1991, que regulamenta o custeio da Previdência Social além de normas infralegais da Receita Federal, como a Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Existem diferentes tipos de contribuição, que variam conforme a natureza do vínculo entre o contribuinte e a atividade exercida. Os principais tipos são:

Contribuição dos Empregados (Celetistas): Trabalhadores com carteira assinada têm a contribuição previdenciária descontada diretamente na folha de pagamento. O valor varia conforme a faixa salarial e é recolhido pelo empregador, que repassa à Receita Federal. Atualmente, o percentual é progressivo, variando entre 7,5% e 14% sobre o salário, conforme as faixas definidas pela legislação.

Contribuição do Empregador: Além do desconto do trabalhador, o empregador também é obrigado a recolher uma contribuição patronal. Em regra, incide à alíquota de 20% sobre a folha de salários, acrescida de outras contribuições específicas (como RAT — Risco Ambiental do Trabalho e contribuições destinadas a terceiros, como o Sistema S).

Contribuição do Trabalhador Autônomo (Contribuinte Individual): Profissionais que trabalham por conta própria devem recolher diretamente sua contribuição. A alíquota normal é de 20% sobre a remuneração mensal, respeitando o limite mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do INSS). Há também a possibilidade de contribuir com 11% ou 5% do salário mínimo para quem se enquadra no plano simplificado (com restrições de benefícios, como a aposentadoria por tempo de contribuição).

Contribuição do Microempreendedor Individual (MEI): O MEI contribui de forma simplificada, pagando um valor fixo mensal que inclui a contribuição previdenciária (5% do salário mínimo) e tributos estaduais ou municipais. Essa contribuição garante acesso a benefícios como aposentadoria por idade, auxílio-doença e salário-maternidade.

Contribuição do Segurado Facultativo: Quem não exerce atividade remunerada, mas deseja manter sua proteção social, pode contribuir como segurado facultativo. É comum entre estudantes, donas de casa, desempregados e outros. O facultativo pode optar por contribuir com 20%, 11% ou 5% do salário mínimo, dependendo da categoria.

Contribuição dos Produtores Rurais: Produtores rurais (pessoas físicas) contribuem com base na comercialização da produção, pagando uma alíquota de 1,3% sobre a receita bruta, além de 0,1% para o RAT. Já o produtor rural pessoa jurídica contribui com 2,5% sobre a receita bruta da comercialização.

Nos tópicos seguintes vamos entender melhor sobre a aplicação e cálculo da contribuição previdenciária nos processos judiciais.

2 – Aplicação da Contribuição Previdenciária no Contexto dos Processos Judiciais

A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas em ações judiciais é um tema relevante tanto no contexto da Justiça do Trabalho quanto nas Justiças Estadual e Federal.

Trata-se assunto com implicações financeiras significativas para empregados, empregadores e a própria União, considerando que o recolhimento da contribuição previdenciária é obrigatório sobre verbas de natureza remuneratória.

Em processos judiciais, especialmente aqueles que envolvem a cobrança de verbas trabalhistas ou de prestação de serviços, a contribuição previdenciária também pode ser exigida, mesmo que o vínculo entre as partes tenha sido reconhecido apenas na sentença.

Nos processos judiciais, quando há condenação ao pagamento de valores que constituem base de cálculo para a Previdência Social — como salários, horas extras, aviso-prévio e adicionais — há obrigatoriedade do recolhimento das contribuições incidentes. O empregador é o responsável pelo desconto da parte do empregado e pelo recolhimento da parte patronal.

Essa regra se aplica tanto em ações trabalhistas quanto em ações cíveis em que se discute relação de trabalho ou prestação de serviços com natureza empregatícia ou similar.

A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas em ações judiciais depende diretamente da natureza da verba. Enquanto as verbas de natureza salarial estão sujeitas à contribuição, as indenizatórias não sofrem tal incidência.

A observância correta dessa distinção é essencial para evitar autuações fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações previdenciárias.

A legislação previdenciária brasileira estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre verbas de natureza salarial ou remuneratória, ou seja, aquelas que têm caráter habitual e representam contraprestação pelo trabalho prestado.

2.1 – Base de Cálculo e Momento da Apuração

A base de cálculo da contribuição é o valor da condenação judicial correspondente às verbas de natureza salarial. Valores de natureza indenizatória, como indenização por danos morais, multas e ressarcimentos, não sofrem incidência de contribuição previdenciária.

O momento correto para o recolhimento das contribuições é a fase de execução do processo, após a liquidação do valor devido. Ou seja, só após ser fixado definitivamente o montante da condenação é que se apura o valor das contribuições devidas.

3 – Incidência da Contribuição Previdenciária em Verbas Decorrentes de Ações da Justiça do Trabalho

Na Justiça do Trabalho, é comum que as ações discutam o pagamento de verbas rescisórias, adicionais salariais, horas extras e comissões. Em casos de condenação, as verbas de natureza salarial estarão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, tanto por parte do empregado quanto do empregador.

A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes verbas recebidas em ações judiciais:

  • Salários: Qualquer valor que corresponda à remuneração do trabalhador.
  • Horas extras: Valores pagos em razão do trabalho realizado além da jornada contratual.
  • Adicional noturno: Verba recebida pelo trabalho realizado em horários noturnos.
  • Adicional de periculosidade e insalubridade: Pagamento adicional em razão de condições adversas no ambiente de trabalho.
  • Férias gozadas: A remuneração paga ao trabalhador durante o período de férias é considerada de natureza salarial.
  • Comissões: Pagamentos variáveis associados ao desempenho do trabalhador.
  • Gratificações habituais: Gratificações concedidas regularmente ao empregado também estão sujeitas à contribuição previdenciária.
  • 13º salário: Embora seja uma gratificação anual, sua natureza é claramente remuneratória e, portanto, incide contribuição previdenciária.

Por outro lado, existem verbas de caráter indenizatório, que não configuram contraprestação pelo trabalho, e, portanto, a contribuição previdenciária NÃO incide sobre as seguintes verbas:

  • Férias indenizadas: Férias não gozadas e pagas ao trabalhador por rescisão do contrato.
  • Aviso prévio indenizado: Valor pago ao trabalhador que não precisou cumprir o período de aviso prévio.
  • Indenização por dano moral: Compensação paga ao trabalhador por danos morais não está sujeita à contribuição.
  • Multa de 40% do FGTS: Valor pago ao trabalhador em razão da demissão sem justa causa.
  • Indenização por rescisão contratual: Valores pagos na rescisão contratual em razão de direitos adquiridos que não configuram contraprestação pelo trabalho, como indenizações por estabilidade.

Por exemplo, se o trabalhador obtiver uma sentença que determine o pagamento de R$ 10.000,00 em horas extras, sobre esse valor incidirá a contribuição previdenciária conforme a alíquota vigente para empregados (de 7,5% a 14%, dependendo da faixa salarial) e empregadores (normalmente 20% sobre a folha de pagamento).

3.1 – Exemplos de Cálculo da Contribuição Previdenciária Na Justiça do Trabalho

EXEMPLO 01: DIFERENÇAS SALARIAIS

Suponha que um trabalhador receba, em sentença, R$ 5.000,00 a título de diferenças salariais, referentes a um único mês.

- Alíquota do INSS para o empregado (considerando 2025 para salários até R$ 7.786,02): 14%.

- Alíquota patronal: 20% (mais possíveis adicionais de terceiros, como RAT, SENAI, SEBRAE).

Cálculo do INSS do empregado:

R$ 5.000,00 × 14% = R$ 700,00

Cálculo do INSS patronal:

R$ 5.000,00 × 20% = R$ 1.000,00

Responsabilidade de recolhimento: o empregador deve reter a parte do empregado e recolher ambas (parte patronal + parte do empregado) à Receita Federal.

EXEMPLO 2: HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O trabalhador é condenado a receber:

R$ 3.000,00 de horas extras

R$ 500,00 de adicional de insalubridade.

Total: R$ 3.500,00

INSS do empregado:

R$ 3.500,00 × 14% = R$ 490,00

INSS patronal:

R$ 3.500,00 × 20% = R$ 700,00

4 – Incidência da Contribuição Previdenciária em Verbas Decorrentes de Ações da Justiça Estadual

A Justiça Estadual julga ações nas quais não há reconhecimento de vínculo de emprego típico, mas existe prestação de serviços ou pagamento de remuneração por trabalho. Nesses casos, a decisão que reconhece a existência da prestação de serviços ou condena ao pagamento de valores remuneratórios gera a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária.

Na Justiça Estadual também julga em ações movidas por servidores públicos estaduais e municipais. A incidência de contribuição previdenciária também segue a natureza das verbas envolvidas, especialmente em situações de remuneração devida por trabalho ou adicionais como insalubridade ou periculosidade.

Na Justiça Estadual o fato gerador da contribuição é a prestação do serviço remunerado, e não a existência formal do vínculo empregatício.

Alguns exemplos de ações na Justiça Estadual com incidência de contribuição previdenciária são as seguintes:

Ações de Cobrança de Honorários Advocatícios ou Profissionais Liberais: Quando um advogado, engenheiro, médico ou outro profissional liberal ajuíza uma ação para cobrar honorários devidos por prestação de serviços, há incidência de contribuição previdenciária se se tratar de pessoa física cobrando valores de outra pessoa física ou jurídica, e se o pagamento não tiver ocorrido de forma regular anteriormente.

Ações de Prestação de Serviços: Processos nos quais uma parte cobra o pagamento por serviços prestados (como reformas, obras, assistência técnica, entre outros) podem gerar incidência de contribuição previdenciária sobre o valor reconhecido, especialmente se a prestação de serviços foi feita como pessoa física e não como empresa formalizada.

Ações de Servidores Públicos: Servidores Públicos com vínculos mantidos através de regimes estatutários e que discutem verbas de natureza salarial

Ações de Representantes Comerciais: Representantes comerciais autônomos, quando ajuízam ações na Justiça Estadual para cobrar comissões ou outras verbas contratuais relativas à sua atuação, podem ter os valores recebidos sujeitos à contribuição previdenciária se restar caracterizada a prestação de serviços pessoais, contínuos e onerosos.

Ações de Corretores (imóveis, seguros, etc.): Corretores de imóveis ou seguros que movem ações para cobrança de comissões ou outras remunerações decorrentes de sua atuação profissional podem sofrer incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos.

Ações envolvendo cooperativas ou associações: Em ações onde cooperados ou associados cobram valores da cooperativa ou associação em função de serviços prestados de forma pessoal e remunerada, pode incidir contribuição previdenciária.

O devedor da obrigação (o contratante dos serviços) é o responsável principal pelo recolhimento da contribuição patronal e pelo desconto da parte devida pelo prestador de serviços (contribuição do segurado).

4.1 – Exemplos de Cálculo da Contribuição Previdenciária Na Justiça Estadual

EXEMPLO 03: Cobrança de Honorários de Profissional Autônomo

Maria, fisioterapeuta, prestava serviços de forma contínua a uma clínica sem contrato e sem emitir notas fiscais. Ao sair, moveu ação cobrando R$ 18.000,00 por serviços prestados.

O juiz entendeu que havia uma relação de trabalho autônomo habitual, o que exige recolhimento de contribuição ao INSS como contribuinte individual.

Cálculo:

Valor bruto devido: R$ 18.000,00

Alíquota da contribuição do contribuinte individual (Maria): 20% (sobre o valor recebido, respeitando o teto do INSS, se aplicável).

Contribuição devida pelo segurado: 20% de R$ 18.000,00 = R$ 3.600,00

A clínica é responsável por reter essa quantia na hora do pagamento e recolher ao INSS.

Em resumo, a Justiça Estadual pode gerar fatos geradores de contribuição previdenciária sempre que houver prestação de serviços pessoais, natureza remuneratória das verbas recebidas e envolvimento de pessoa física, como prestador de serviço autônomo.

5 – Incidência da Contribuição Previdenciária em Verbas Decorrentes de Ações da Justiça Federal

Na esfera da Justiça Federal comum — aquela que julga ações contra a União, suas autarquias e empresas públicas federais — há hipóteses específicas em que o pagamento de valores reconhecidos em juízo gera a obrigação de recolher contribuições previdenciárias.

Em ações de servidores públicos regidos por estatuto (como a Lei nº 8.112/1990), quando a Justiça Federal reconhece diferenças remuneratórias — como aumentos salariais, adicional de insalubridade ou gratificações — há incidência de contribuição previdenciária.

Nesses casos, a contribuição é devida ao regime próprio de previdência (RPPS) do servidor público.

EXEMPLO 04 Servidor federal ajuíza ação para cobrar adicional de insalubridade não pago entre 2018 e 2022.

Valor da condenação: R$ 50.000,00 (de natureza salarial).

Contribuição previdenciária (RPPS) de 14%:

14% x R$ 50.000 = R$ 7.000,00.

O servidor terá descontado R$ 7.000,00 a título de contribuição previdenciária, e o órgão empregador (INSS) também recolherá a parte patronal conforme sua alíquota.

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Escrito por:

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Advogado | Contador | |

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.


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