Aplicação da Correção Monetária em Débitos Judiciais em Favor da Fazendo Pública
Os temas que envolvem a aplicação da correção monetária têm sido fontes de calorosas discussões na justiça.
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 21/06/2024 Atualização: 06/05/2025

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1 - Correção monetária em cálculos em favor da Fazenda Pública
A correção monetária é mecanismo essencial para preservar o valor real dos créditos, evitando os efeitos corrosivos da inflação sobre os débitos judiciais.
A correção não é penalidade, mas uma recomposição do valor histórico da obrigação tributária, corroído pelos efeitos da inflação. Sua aplicação ocorre em diversas situações judiciais, principalmente nos casos de execução fiscal, mas também em ações civis públicas, indenizatórias entre outras ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
As principais ações judiciais promovidas pela Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que envolvem cobrança de valores são aquelas relacionadas à execução fiscal, regidas pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Nessas ações, o Estado busca o recebimento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
Também são comuns ações civis públicas por danos ao erário e ações regressivas, nas quais a Fazenda busca ressarcimento de valores pagos indevidamente.
Para os débitos judiciais em favor da Fazenda Pública, aplica-se, em regra, o índice fixado na legislação tributária ou no título executivo.
No caso dos créditos inscritos em dívida ativa, a atualização monetária está disciplinada pela Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (CTN), que permite a atualização monetária mediante critérios legais, inclusive com acréscimo de juros e multa de mora.
Atualmente, os débitos em ações em favor da Fazenda Pública, tanto de natureza tributária quanto não-tributária, são atualizados pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).
A aplicação da SELIC para esses débitos está fundamentada na legislação específica e em decisões judiciais.
A Lei 10.522/2002 em seu Art. 13: estabelece que os débitos para com a Fazenda Nacional, quando não pagos nos prazos legais, são atualizados pela Taxa SELIC. O texto legal menciona especificamente que os valores devidos são acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente, além de uma taxa adicional de 1% no mês do pagamento.
O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia é o depositário central dos títulos que compõem a dívida pública federal interna de emissão do Tesouro Nacional.
A SELIC é apurada a partir das transações desses títulos e serve como referência para a política monetária nacional.
2 - Débitos Tributários Federais
Aplica-se a Taxa Selic, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/1995 e do art. 30 da Lei nº 10.522/2002, que prevê a aplicação da Selic como índice único para atualização e juros de mora nos tributos federais.
A legislação federal estabelece que os débitos tributários em favor da Fazenda Pública Federal devem ser corrigidos monetariamente desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento conforme dispositivos a seguir:
O Art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (CTN) determina que o não pagamento do tributo no prazo legalmente fixado sujeita o devedor aos juros de mora, sem prejuízo da correção monetária, na forma da lei
O Art. 13 da Lei nº 9.065/1995 Determina que a Taxa Selic deve ser aplicada para fins de juros e atualização monetária no âmbito da Receita Federal, substituindo a aplicação cumulativa de correção monetária e juros de mora.
Já o Art. 30 da Lei nº 10.522/2002 reafirma que, para os créditos inscritos em dívida ativa da União, inclusive os de autarquias e fundações públicas federais, aplica-se a Selic como índice único.
A Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é a taxa básica de juros da economia brasileira, definida periodicamente pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) do Banco Central. No âmbito tributário federal, ela substitui integralmente a correção monetária e os juros de mora.
Desde 1996, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vêm aplicando a Selic como índice oficial de atualização dos débitos tributários federais.
A Selic já engloba a correção monetária e os juros moratórios, não havendo incidência separada de outros índices.
3 - Débitos Tributários Estaduais e Municipais
No âmbito dos Estados e Municípios, a atualização dos valores devidos à Fazenda Pública é aplicada com base em normas próprias de cada ente federado, respeitados os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e vedação à utilização de índices que resultem em confisco.
Ao contrário dos tributos federais — em que a Taxa Selic é aplicada de forma unificada —, os Estados e Municípios podem adotar índices de correção próprios, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.
A legislação estadual ou municipal define expressamente o índice utilizado, geralmente previsto na lei que institui o tributo ou na lei de execução fiscal local.
Os principais índices utilizados são:
IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo):Utilizado por diversos entes como medida oficial da inflação, conforme metodologia do IBGE. É considerado índice constitucionalmente aceitável pelo STF por refletir adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda.
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor):Também calculado pelo IBGE, é adotado por alguns municípios por acompanhar variações de preços em camadas de renda mais baixa.
É importante destacar que, segundo o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (CTN), os juros de mora e a correção monetária dos tributos estaduais e municipais podem ser fixados por lei específica do ente competente.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidaram entendimento de que os entes federativos têm liberdade para definir os critérios de atualização monetária, desde que os índices adotados reflitam fielmente a inflação e não representem confisco nem desequilíbrio contratual.
4 - Débitos Não Tributários (Ex.: contratos, indenizações, multas administrativas)
As ações de natureza não tributária ajuizadas pela Fazenda Pública são aquelas em que o Estado, o Distrito Federal, os Estados ou os Municípios buscam a cobrança judicial de valores decorrentes de obrigações que não envolvem diretamente tributos, como taxas, impostos ou contribuições.
Essas ações podem ter origem em multas administrativas, indenizações, tarifas, serviços prestados, contratos inadimplidos, entre outros.
A seguir, apresento um panorama das principais ações de natureza não tributária e os índices de correção monetária usualmente aplicados:
Execução de Multas Administrativas: Ex: multas ambientais, sanitárias, de trânsito, trabalhistas (em autarquias como ANVISA, IBAMA, DETRAN etc.).
Execução por Dano ao Erário / Ação de Regressão: Ex: ação de regresso contra servidor público que causou prejuízo ao erário por dolo ou culpa.
Execução de Contratos Inadimplidos com o Poder Público: Ex: empresas contratadas que não prestaram serviços conforme pactuado ou causaram prejuízos.
Ações de Indenização em Geral: Ex: contra particulares que danificaram bens públicos, como acidentes com bens tombados ou obras públicas.
Repetição de Valores Pagos Indevidamente pela Administração: Ex: pagamentos indevidos de pensões, benefícios ou salários a agentes públicos.
Aplicam-se os índices fixados em lei ou no contrato. Na ausência de previsão específica, a Fazenda Pública costuma utilizar o IPCA-E como índice de correção, por ser considerado o índice mais adequado a preservar o poder de compra da moeda.
5 - Exemplo de Atualização pela SELIC Acumulada entre 2015 até 2023

Para calcular o valor atualizado, multiplicamos o valor original pelo fator de correção correspondente à taxa SELIC acumulada. Vamos calcular o fator de correção:
2015: 1 + 11,60% = 1,1160
2016: 1 + 12,14% = 1,1214
2017: 1 + 8,44% = 1,0844
2018: 1 + 5,66% = 1,0566
2019: 1 + 5,25% = 1,0525
2020: 1 + 2,34% = 1,0234
2021: 1 + 4,20% = 1,0420
2022: 1 + 11,00% = 1,11
2023: 1 + 11,19% = 1,1119
Com um auxílio de uma planilha eltrônica obtemos o seguinte resultado:

O índice acumulado da taxa SELIC entre 2015 até 2023 representa o fator a ser aplicado para realizar a correção monetária dos débitos em favor da fazenda pública nesse mesmo período.
SELIC ACUMULADA ENTRE 2015 ATÉ 2023 =
1,1160 X 1,1214 X 1,0844 X 1,0566 X 1,0525 X 1,0234 X 1,0420 X 1,1100 X 1,1119 = 1,9863
Com um auxílio de uma planilha eltrônica ficando da seguinte forma:

Assim, considerando um débito de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) atualizado nesse mesmo período pela SELIC, temos:
VALOR DEVIDO EM 2023 = R$ 10.000,00 X 1,9863 = R$ 19.863,00
Escrito por:

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.