O Fator Previdenciário: Tudo o Que Você Precisa Saber
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 01/09/2024

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O Fator Previdenciário foi criado no ano 1999 através da Lei 9.876 de 1999 com o objetivo de evitar que os segurados que ainda se encontravam com aptidão para o trabalho se aposentassem cada vez mais cedo e consiste em um índice redutor da aposentadoria em decorrência da idade.
Desde sua criação, o fator previdenciário tem sido uma ferramenta central para regular o equilíbrio financeiro da Previdência Social, incentivando os trabalhadores a prolongarem suas carreiras.
O que é o Fator Previdenciário?
O fator previdenciário é uma fórmula matemática criada pela Lei 9.876/1999. Sua principal função é atuar como um redutor do valor da aposentadoria para aqueles que decidem se aposentar mais cedo. A fórmula leva em consideração quatro variáveis principais:
- Idade do Trabalhador: Quanto mais jovem, maior o impacto redutor.
- Tempo de Contribuição: Quanto maior o tempo de contribuição, menor o efeito redutor.
- Expectativa de Vida: Baseada em dados do IBGE, quanto maior a expectativa de vida, maior o desconto.
- Alíquota: Fixa em 0,31, utilizada na composição da fórmula.
Como Funcionava a Aposentadoria com o Fator Previdenciário?
Antes da Reforma da Previdência de 2019, o fator era aplicado em quase todas as aposentadorias por tempo de contribuição. Para se aposentar, homens precisavam de 35 anos de contribuição e mulheres, 30 anos.
O cálculo era feito a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Essa média era, então, multiplicada pelo fator previdenciário para se chegar ao valor final da aposentadoria.
Regra de Pontos 85/95: Uma Alternativa ao Fator
Em 2015, a Lei 13.183 instituiu a regra de pontos (ou fator 85/95) como uma alternativa para afastar a incidência do fator previdenciário. Se a soma da idade e do tempo de contribuição atingisse uma pontuação mínima, o segurado poderia se aposentar com 100% da média salarial.
Inicialmente, a regra exigia 85 pontos para mulheres e 95 para homens. Essa pontuação aumentou progressivamente ao longo dos anos, conforme a tabela:
Período de Vigência | Mulher | Homem |
---|---|---|
Até 30/12/2018 | 85 | 95 |
De 31/12/18 a 30/12/20 | 86 | 96 |
De 31/12/20 a 30/12/22 | 87 | 97 |
De 31/12/22 a 30/12/24 | 88 | 98 |
De 31/12/24 a 30/12/26 | 89 | 99 |
De 31/12/26 em diante | 90 | 100 |
Fator Previdenciário Após a Reforma de 2019
A Reforma da Previdência de 2019 praticamente extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e, com ela, a aplicação geral do fator previdenciário para novos contribuintes.
No entanto, para os segurados que já estavam no sistema antes da reforma, o fator ainda pode ser aplicado em algumas regras de transição, como a do pedágio de 50%. Além disso, quem já tinha direito adquirido às regras antigas pode se aposentar por elas a qualquer momento.
Cálculo da RMI com Aplicação do Fator
Para se apurar o fator a ser aplicado, considera-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição. Para mulheres e professores, há um acréscimo fictício no tempo de contribuição para fins de cálculo do fator, tornando-o mais vantajoso.
EXEMPLO 01 (Mulher):
Idade: 50 anos
Tempo de Contribuição: 30 anos (35 anos para o cálculo do fator)
Salário de Benefício: R$ 4.000,00
Fator Previdenciário (hipotético): 0,572
RMI: R$ 4.000,00 x 0,572 = R$ 2.288,00
EXEMPLO 02 (Homem):
Idade: 60 anos
Tempo de Contribuição: 35 anos
Salário de Benefício: R$ 3.000,00
Fator Previdenciário (hipotético): 0,827
RMI: R$ 3.000,00 x 0,827 = R$ 2.481,00
Conclusão
O fator previdenciário, embora menos comum após a reforma, ainda é uma peça importante no quebra-cabeça previdenciário, especialmente para quem está nas regras de transição ou busca revisões de benefícios antigos.
É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com um bom Planejamento Previdenciário é possível identificar os melhores caminhos para a aposentadoria.
Escrito por:

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.