INVESTIGADOR
Descrição
A profissão de investigador pode referir-se a diferentes contextos, mas geralmente está associada ao trabalho de profissionais que conduzem investigações em diversas áreas, como investigadores criminais, de seguros, privados, entre outros. Esses profissionais são responsáveis por coletar informações, reunir evidências, realizar entrevistas, e analisar dados para resolver casos ou questões específicas.
No Brasil, não há uma legislação única que regulamente todas as áreas de investigação de forma abrangente. A atividade de investigação pode estar sujeita a normas específicas dependendo do contexto em que é exercida:
- Investigação Criminal: É regulada pelo Código de Processo Penal (CPP) e pela legislação que estabelece as atribuições das polícias civis e federais, como a Lei 12.830/2013, que define a investigação criminal conduzida pela autoridade policial.
- Investigação Privada: É regida pela Lei 13.432/2017, que dispõe sobre as atividades das empresas de investigação privada e investigadores particulares, estabelecendo requisitos para o exercício da profissão.
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
A exposição a agentes nocivos à saúde pode variar de acordo com o tipo de investigação realizada. Alguns exemplos incluem:
- Investigações de Campo: Podem envolver riscos associados à segurança pessoal, dependendo da natureza do caso e do ambiente onde são conduzidas as investigações.
- Investigações Criminais: Podem expor os investigadores a situações de risco, como confrontos com criminosos ou exposição a ambientes perigosos.
- Investigações de Seguros: Podem envolver a visita a locais com condições adversas, como acidentes de trânsito ou incêndios.
A profissão de investigador desempenha um papel crucial na aplicação da justiça e na resolução de questões complexas em diversas áreas. A legislação brasileira busca garantir que esses profissionais operem dentro de padrões éticos e legais, protegendo tanto os direitos dos investigados quanto dos investigadores. No entanto, devido à natureza de algumas investigações, eles podem estar sujeitos a riscos físicos e psicológicos, exigindo cautela e treinamento adequado para lidar com essas situações de forma segura e eficaz.
Jurisprudência
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA E VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física. Ressalte-se que a não comprovação do desempenho das atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados. IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50004645220174036133 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 10/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)
Normas Regulamentadoras
A atividade de investigador, que envolve a realização de investigações e coleta de informações para esclarecer fatos e solucionar casos, é regulamentada por diversas normas e leis que visam garantir condições adequadas de segurança, saúde e desempenho. O trabalho pode ser desempenhado em diferentes áreas, como na polícia, em investigações privadas ou em auditorias internas, e está sujeito a riscos físicos, mentais e ergonômicos.
NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Garantir a segurança do investigador em situações de risco físico ou químico.
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Avaliar e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho do investigador.
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade: Aplicável a investigadores que atuem em perícias ou investigações envolvendo sistemas elétricos.
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres: Regular situações em que o investigador esteja exposto a condições insalubres.
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas: Regulamentar atividades que envolvem risco acentuado.
NR 17 – Ergonomia: Adaptar o ambiente de trabalho às características do investigador, promovendo conforto físico e mental.
NR 23 – Proteção Contra Incêndios: Garantir a segurança do investigador em situações de emergência.
NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Assegurar condições adequadas de higiene e conforto.
Lei nº 12.030/2009 – Dispõe sobre os profissionais de perícia oficial, incluindo investigadores que atuam em áreas de perícia criminal.
Lei nº 13.675/2018 – Estabelece o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que organiza e integra as atividades de segurança pública, incluindo as de investigadores policiais.