AJUDANTE DE CAMINHÃO

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Descrição

A profissão de ajudante de caminhão envolve uma série de atividades que visam auxiliar o motorista no carregamento, descarregamento e organização de mercadorias no veículo. Esses profissionais trabalham em diversos setores, incluindo logística, construção civil, indústrias, e comércio atacadista e varejista. Suas tarefas podem incluir:

- Carregar e descarregar mercadorias.
- Organizar e fixar a carga no caminhão.
- Auxiliar na entrega das mercadorias no destino.
- Manter a limpeza e a organização do compartimento de carga.
- Auxiliar o motorista na navegação e em manobras.

# **Normas Regulamentadoras**

NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI): Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento e uso de EPIs adequados, como luvas, capacetes, calçados de segurança, entre outros.

NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais:\*\* Define critérios para a movimentação e manuseio de cargas, visando a segurança do trabalhador.

NR 17 - Ergonomia:\*\* Estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de forma a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

7832-25

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Agentes Físicos: Vibração, ruído excessivo, temperaturas extremas (calor ou frio), e radiações não ionizantes.

Agentes Químicos: Exposição a poeiras, fumos, névoas, gases e vapores tóxicos, dependendo do tipo de carga transportada.

Agentes Biológicos: Contato com agentes biológicos, especialmente se lidam com cargas perecíveis ou resíduos.

Riscos Ergonômicos: Esforço físico intenso, postura inadequada, levantamento e transporte manual de cargas pesadas, o que pode levar a problemas musculoesqueléticos.

Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÕES. PENOSIDADE.

1\. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de ajudante de motorista de caminhão enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

4. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.

5. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 6\. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 7\. Parcialmente provido o apelo a fim de anular a sentença diante da necessidade de realização da prova pericial.

(TRF-4 - AC: 50184867720214047108 RS, Relator: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, QUINTA TURMA)

Normas Regulamentadoras

NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI): Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento e uso de EPIs adequados, como luvas, capacetes, calçados de segurança, entre outros.

NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais:\*\* Define critérios para a movimentação e manuseio de cargas, visando a segurança do trabalhador.

NR 17 - Ergonomia:\*\* Estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de forma a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

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