O que são os Cálculos Judiciais?
Os cálculos judiciais consistem na apuração de valores monetários relacionados às decisões judiciais, atuando como instrumentos que traduzem, em números, os direitos e obrigações reconhecidos em processos.
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 08/05/2025 Atualização: 08/05/2025

Ouça este post em audio!
1 - O que São os Cálculos Judiciais?
Os cálculos judiciais referem-se à atividade de quantificação de valores econômicos, financeiros ou patrimoniais envolvidos em um processo judicial. Esses cálculos podem abranger diversas áreas, como cálculo de indenizações, cálculo de juros, atualização monetária, cálculo de pensões alimentícias, entre outros.
Os cálculos judiciais podem ser realizados tanto pelo perito contábil, quando a matéria envolver questões contábeis, quanto por outros profissionais especializados em cálculos financeiros e econômicos, como economistas ou especialistas em cálculos judiciais.
Esses cálculos são realizados com base em critérios estabelecidos pela legislação vigente, jurisprudência e decisões que foram profereidas no processo.
Os cálculos judiciais também desempenham um papel fundamental para o provisionamento e contingenciamento de demandas judiciais.
Por meio de análises precisas e criteriosas, é possível estimar os valores envolvidos em processos judiciais em andamento ou potenciais, permitindo que empresas e instituições provisionem recursos financeiros adequados para possíveis desfechos dessas demandas.
Essa prática contribui para a previsibilidade do passivo trabalhista e para uma gestão mais eficiente dos riscos financeiros. Além disso, os cálculos judiciais embasam estratégias jurídicas e negociações, proporcionando subsídios técnicos para a tomada de decisões por parte dos advogados e seus clientes.
É de fundamental importância observar que os cálculos judiciais não se confundem com a perícia contábil ou mesmo com a prova pericial contábil realiada em um processo judicial.
A perícia contábil é um processo técnico-científico que utiliza conhecimentos contábeis para analisar fatos, documentos e demonstrativos financeiros a fim de subsidiar decisões judiciais ou administrativas.
Seu objetivo é fornecer um parecer técnico imparcial e fundamentado sobre questões contábeis ou financeiras que envolvam maior complexidade, como apuração de fraudes, lucros cessantes ou avaliação de empresas entre outros assuntos que necessitam de conhecimento técnico de um profissional contábil
A perícia contábil é realizada por peritos nomeados pelo juiz ou contratados pelas partes como assistentes técnicos. Sua prática é regulamentada por normas específicas, como o artigo 156 do CPC, que prevê a nomeação de peritos pelo juiz, e o artigo 149 do CPC, que define os peritos como auxiliares da justiça.
Já a atividade de confecção de cálculos judiciais possui menor complexidade técnica em comparação com a perícia e podem ser realizados por profissional habilitado e capacitado na matéria como enomista, contadores, advogados entre outros, sem necessidade de vínculo com o judiciário ou registro no Conselho de Contábilidade como ocorre com a perícia contábil.
Em resumo, os cálculos judiciais são voltados à apuração direta de valores definidos em decisões judiciais, enquanto a perícia contábil envolve análise técnica detalhada e imparcial, sendo essencial para litígios mais complexos. Ambas as atividades desempenham papel fundamental na promoção da segurança jurídica e na efetividade da justiça.
Confira o nossa texto sobre a distinção entre a Perícia Contábil e os Cálculos Judiciais para saber mais.
2- A importância de cálculos corretos no processo judicial
Os cálculos judiciais consistem na apuração de valores monetários relacionados às decisões judiciais, atuando como instrumentos que traduzem, em números, os direitos e obrigações reconhecidos em processos.
Confeccionar cálculos judiciais é uma forma de promover a justiça através dos números.
E se o credor em um processo judicial possui o direito de receber o que lhe foi reconhecido judicialmente, o devedor também possui o direito de pagar apenas o que foi reconhecido pela justiça.
Não pode pagar menos, como também não pode pagar além do que o valor que efetivamente é devido sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária e violação da coisa julgada.
A precisão nos cálculos pode reduzir ou ampliar significativamente os valores devidos, trazendo impacto direto às partes envolvidas. Em certos casos, o erro na aplicação dos parâmetros utilizados para a confecção do cálculo é capaz de mais do que dobrar o valor ou, até mesmo, reduzir o valor devido.
Não é raro encontrar processos judiciais em que, de forma contraditória, a fase de liquidação e execução é mais demorada do que a própria fase de conhecimento em que se discute efetivamente o direito.
Assim, os cálculos judiciais desempenham um papel fundamental no processo de quantificação de valores envolvidos em demandas judiciais, especialmente em matérias que envolvem quantificação de valores, como ações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, cíveis e execuções fiscais.
Trata-se de uma atividade que exige precisão, conhecimento técnico e entendimento da legislação e normas que envolvem o processo judicial e tem por objetivo garantir que os valores apurados estejam em conformidade com a legislação, os parâmetros determinados pelo juiz e a jurisprudência aplicável
Nesse sentido, o correto estudo, desenvolvimento, padronização e aplicação das regras que norteiam a confecção dos cálculos judiciais possui impacto direto na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional por parte do Estado.
A apuração correta, fundamentada e precisa dos valores devidos contribui diretamente para a promoção e eficácia de princípios constitucionais, enobrecendo, assim, a figura do perito/calculista em seu mister.
Vale lembrar que o artigo 149 do NCPC trata a figura do perito e do contabilista como auxiliares da justiça, reforçando, assim, o caráter essencial de tais profissionais para a efetividade da prestação jurisdicional.
3 - Base Legal para apresentação e confecção dos Cálculos Judiciais
A elaboração e apresentação de cálculos judiciais desempenham papel essencial nos processos que envolvem obrigações de pagar quantia certa, sejam elas de natureza cível, trabalhista, previdenciária entre outras.
Diversos são os dispositivos legais que tratam expressamente sobre a matéria de cálculos judiciais e que exigem a confecção de cálculos para a continuidade do processo.
A legislação brasileira contempla dispositivos específicos que regulam a necessidade de apresentação de cálculos, tanto no momento da propositura da ação quanto em fases posteriores, como na liquidação da sentença e na execução.
Assim, os cálculos podem ser apresentados em um processo judicial em fases distintas. No início do processo quando se apura o valor da causa ou mesmo nas fases posteriores como a de cumprimento de sentença e execução.
A legislação brasileira estabelece normas para garantir clareza e precisão na apresentação de cálculos e memória de cálculos em processos judiciais. Essas regras se aplicam tanto no início da demanda quanto em fases posteriores, como liquidação de sentença e execução.
Veremos a seguir as principais hipóteses legais que exigem a confecção e apresentação de cálculos judiciais
3.1 - Apresentação de Cálculos no Início do Processo.
3.1.1 - Código de Processo Civil (CPC)
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) trata dos cálculos judiciais em diversos dispositivos. Entre os principais, destacam-se:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
O artigo 291 do CPC dispõe que o valor da causa deve constar expressamente na petição inicial, sendo determinado conforme os critérios previstos nos artigos subsequentes.
Esses critérios estão delineados no artigo 292, que especifica as hipóteses e métodos para a atribuição do valor da causa, inclusive nas ações que envolvam pedidos de indenização por danos materiais, danos morais, pensões, entre outros.
Assim, o autor da ação está obrigado a indicar um valor certo ou, pelo menos, estimado para a demanda, sendo recomendável, sempre que possível, a apresentação de memória de cálculo que justifique o montante indicado.
Outro dispositivo do Código de Processo Civil que trata da exigência de cálculos prévios é o artigo 324, vejamos:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O artigo 324 do Código de Processo Civil - CPC trata da possibilidade de formulação de pedidos genéricos, mas ressalva que, nos casos em que for possível a quantificação do pedido, este deverá ser determinado.
Isso implica a obrigatoriedade da apresentação de cálculo prévio para a correta formulação da pretensão.
O caput do artigo 324 consagra o princípio da certeza e da legalidade no processo civil, exigindo que o pedido formulado pelo autor na petição inicial seja determinado, ou seja, claramente identificado em relação ao objeto e à extensão da pretensão.
Essa exigência garante a efetividade do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao réu compreender com precisão do que está sendo acusado ou demandado.
Além disso, a exigência de pedido certo está relacionada à necessidade de se atribuir valor à causa (arts. 291 e 292 do CPC) e à possibilidade de pronta análise pelo juízo, inclusive para fins de admissibilidade, tutela provisória e eventual execução futura da sentença.
O artigo 324 é frequentemente invocado em julgamentos de admissibilidade da petição inicial e também nas fases de saneamento do processo. O descumprimento da regra geral (pedido determinado), quando não enquadrado em uma das exceções legais, pode levar à inépcia da inicial (CPC, art. 330, I, §1º).
Por outro lado, quando preenchidos os requisitos do §1º, a jurisprudência tende a admitir o pedido genérico, especialmente nas ações de natureza complexa ou em que a instrução probatória é fundamental para a quantificação da demanda.
3.1.2 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Além do Código de Processo Civil de 2015, a Consolidação das Leis do Trabalho também reforça a importância da apresentação dos cálculos na fase inicial do processo para fins de atribuição do valor da causa.
O artigo Art. 840, §1º, da CLT com redação dada pela Reforma Trabalhista instituida pela Lei nº 13.467/2017 estabelece que o pedido inicial deverá conter, sob pena de inépcia, a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e os pedidos com suas respectivas quantificações.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Na prática, o artigo 840 da CLT obriga o trabalhador a apresentar, na petição inicial, os cálculos detalhados dos valores pleiteados, promovendo maior transparência e previsibilidade ao processo.
A exigência de planilha discriminada dos valores também visa permitir ao empregador a possibilidade de compor amigavelmente a demanda ou apresentar defesa mais técnica.
4.1 - Apresentação de Cálculos na Fase de Liquidação, Cumprimento de Sentença e Execução.
4.1.1 - Código de Processo Civil (CPC)
Os cálculos judiciais nas fases de liquidação de sentença, cumprimento de sentença e execução no processo civil é central para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a exata quantificação do direito reconhecido em juízo
A legislação brasileira também exige a apresentação de cálculos nas fases de liquidação, cumprimento de sentença e execução conforme dispositivos a seguir:
4.1.1.1 - Liquidação de Sentença.
A liquidação de sentença é a fase processual que ocorre quando a sentença reconhece o direito da parte, mas não especifica o valor devido ou o objeto exato da obrigação. Sua função é quantificar esse direito com precisão.
A apresentação de cálculo nessa fase permite transformar uma condenação genérica, como por exemplo a condenção de indenização por danos materiais, em uma obrigação líquida e certa.
O artigo 509 dp CPC trata da apresentação de cálculo na fase de liquidação de sentença.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No que diz respeito à fase de liquidação de sentença, o artigo 509 do CPC estabelece que, quando a liquidação ocorrer por meio de cálculos, o credor deverá apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Essa planilha poderá ser impugnada pelo devedor, que, por sua vez, também poderá apresentar sua própria versão dos cálculos, garantindo o contraditório.
4.1.1.2 - Cumprimento de Sentença.
Após a sentença tornar-se definitiva ou exequível (transitada em julgado ou decisão com eficácia de título executivo), inicia-se o cumprimento de sentença, conforme os artigos 513 e seguintes do CPC.
Nessa fase, a parte vencedora requer que o devedor cumpra a obrigação (geralmente de pagar quantia certa).
Na fase de cumprimento de sentença, o artigo 524 determina que o credor deve apresentar planilha de cálculo atualizada, acompanhada da memória discriminada do débito, incluindo os acréscimos legais, como juros, correção monetária e eventuais penalidades previstas.
Vejamos o que diz o código de processo civil sobre os cálculos na fese de cumprimento de sentença.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Assim, na fase de cumprimento de sentença o credor deve apresentar planilha de cálculo atualizada com base na sentença, demonstrando o valor devido até a data da propositura do cumprimento (art. 524, CPC).
Os cálculos devem incluir correção monetária, juros moratórios, multa e eventuais penalidades previstas na decisão.
A precisão dos cálculos é essencial para evitar impugnações, atrasos ou rediscussão indevida da matéria já julgada.
Caso os cálculos estejam errados, o devedor pode impugnar com base no art. 525 do CPC.
4.1.1.3 - Fase de Execução
Por fim, o artigo 798 trata do processo de execução, reforçando a exigência de apresentação do demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da execução, como condição essencial para o regular processamento da demanda executiva.
Na execução, o credor possui o objetivo de satisfazer um direito já líquido, certo e exigível, sem necessidade de nova declaração judicial.
Pode decorrer de título executivo extrajudicial (ex: cheque, contrato, nota promissória) ou judicial (sentença condenatória).
Vejamos o que diz o CPC a respeito.
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
...
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
O art. 798 do CPC exige que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Os cálculos devem abranger todo o período de inadimplemento, incluindo encargos legais.
Um cálculo bem instruído viabiliza a efetividade da penhora e da expropriação de bens, pois define com exatidão o valor a ser bloqueado ou arrecadado.
Imprecisões ou omissões podem ensejar nulidades, impugnações e indeferimento da execução
4.1.2 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece normas específicas sobre a elaboração e apresentação de cálculos judiciais nas fases de liquidação de sentença, cumprimento de sentença e execução.
Esses dispositivos visam assegurar a efetividade do crédito trabalhista e o devido contraditório entre as partes.
O principal dispositivo que regula a liquidação de sentença é o artigo 879 da CLT. De acordo com esse artigo, quando a sentença for ilíquida, ou seja, não indicar de forma precisa o valor a ser pago, caberá ao liquidante que pode ser o contador do juízo, perito ou a própria parte apresentar os cálculos no prazo de oito dias.
Após isso, abre-se prazo igual para que a parte contrária possa apresentar impugnação.
Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foi acrescido o §1º-B ao artigo, permitindo que o juiz determine, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de perícia contábil para apuração do valor devido.
Essa previsão reforça a necessidade de precisão e técnica na fase de apuração do crédito reconhecido judicialmente.
No que tange ao início da execução, o artigo 880 da CLT determina que, uma vez requerida a execução, o juiz expedirá mandado de citação ao executado para pagamento da dívida, já atualizada e acrescida das custas processuais, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora.
Implicitamente, esse dispositivo exige que o pedido de execução venha acompanhado de um demonstrativo discriminado e atualizado do débito, para que o devedor tenha pleno conhecimento do valor exigido e possa exercer seu direito de defesa.
O artigo 878 da CLT trata da possibilidade de execução por iniciativa do juiz, especialmente nos casos em que as partes são incapazes ou quando o Ministério Público do Trabalho atua como fiscal da lei.
Ainda que se admita a iniciativa ex officio, a norma pressupõe que exista uma base de cálculo clara e determinada, de modo a possibilitar o impulso executivo legítimo.
Por fim, o artigo 884 da CLT disciplina os embargos à execução. Após garantida a execução ou penhorados os bens, o executado terá cinco dias para apresentar embargos, e igual prazo será concedido ao exequente para impugná-los.
Esses embargos geralmente têm como foco a contestação dos cálculos apresentados pelo credor, demonstrando a importância da exatidão e clareza nos valores indicados na petição de cumprimento de sentença ou no início da execução.
Assim, a CLT valoriza a apresentação precisa dos cálculos em todas as fases pós-sentença, assegurando que o processo de satisfação do crédito trabalhista se dê de forma justa, técnica e contraditória.
Confira também:
- Entenda como ficou a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Após a Reforma da Previdência
- Diferença Juros Simples X Juros Compostos
- Diferença entre Juros Remuneratórios X Juros Moratórios
- Principais Indexadores de Correção Monetária dos Débitos Judiciais
- Correção Monetária em Ações Judiciais Contra a Fazenda Pública
Escrito por:

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.