Aplicação dos Cálculos no Processo Judicial


A elaboração e apresentação de cálculos judiciais desempenham papel essencial nos processos que envolvem obrigações de pagar quantia certa, sejam elas de natureza cível, trabalhista, previdenciária entre outras.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 12/05/2025      Atualização: 12/05/2025

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Aplicação dos Cálculos no Processo Judicial

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No contexto do Poder Judiciário, os cálculos judiciais são instrumentos técnicos fundamentais para a quantificação de direitos e para a execução de decisões.

Eles têm papel decisivo na definição de valores a pagar, a receber ou a compensar em ações judiciais nas mais diversas áreas — como trabalhista, previdenciária, cível, tributária e empresarial.

A correta aplicação desses cálculos exige conhecimento jurídico, domínio das normas processuais e, muitas vezes, o uso de ferramentas especializadas. Mais do que um simples número, o cálculo judicial é a tradução econômica de um direito reconhecido judicialmente.

1 - O Que São Cálculos Judiciais?

Cálculos judiciais são operações aritméticas e financeiras utilizadas para determinar o valor de uma condenação, obrigação ou compensação monetária decorrente de uma decisão judicial.

Eles são aplicados em diferentes momentos do processo e podem ser feitos tanto pela parte interessada quanto por peritos, contadores judiciais ou assistentes técnicos.

2 - Quando e Como os Cálculos Judiciais São Aplicados?

Os cálculos podem aparecer em diversos momentos do processo, mas, de forma geral, são aplicados em duas fases principais:

A elaboração e apresentação de cálculos judiciais desempenham papel essencial nos processos que envolvem obrigações de pagar quantia certa, sejam elas de natureza cível, trabalhista, previdenciária entre outras.

Diversos são os dispositivos legais que tratam expressamente sobre a matéria de cálculos judiciais e que exigem a confecção de cálculos para a continuidade do processo.

A legislação brasileira contempla dispositivos específicos que regulam a necessidade de apresentação de cálculos, tanto no momento da propositura da ação quanto em fases posteriores, como na liquidação da sentença e na execução.

Assim, os cálculos podem ser apresentados em um processo judicial em fases distintas. No início do processo quando se apura o valor da causa ou mesmo nas fases posteriores como a de cumprimento de sentença e execução.

A legislação brasileira estabelece normas para garantir clareza e precisão na apresentação de cálculos e memória de cálculos em processos judiciais. Essas regras se aplicam tanto no início da demanda quanto em fases posteriores, como liquidação de sentença e execução.

Veremos a seguir as principais hipóteses legais que exigem a confecção e apresentação de cálculos judiciais

2.1 - Na Fase de Conhecimento (antes da sentença)

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) trata dos cálculos judiciais em diversos dispositivos. Entre os principais, destacam-se:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

O artigo 291 do CPC dispõe que o valor da causa deve constar expressamente na petição inicial, sendo determinado conforme os critérios previstos nos artigos subsequentes.

Esses critérios estão delineados no artigo 292, que especifica as hipóteses e métodos para a atribuição do valor da causa, inclusive nas ações que envolvam pedidos de indenização por danos materiais, danos morais, pensões, entre outros.

Assim, o autor da ação está obrigado a indicar um valor certo ou, pelo menos, estimado para a demanda, sendo recomendável, sempre que possível, a apresentação de memória de cálculo que justifique o montante indicado.

Outro dispositivo do Código de Processo Civil que trata da exigência de cálculos prévios é o artigo 324, vejamos:

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

O artigo 324 do Código de Processo Civil - CPC trata da possibilidade de formulação de pedidos genéricos, mas ressalva que, nos casos em que for possível a quantificação do pedido, este deverá ser determinado.

Isso implica a obrigatoriedade da apresentação de cálculo prévio para a correta formulação da pretensão.

O autor pode apresentar cálculo estimado do valor da causa, previsto no art. 292 do CPC.

Em ações com pedidos de natureza condenatória, muitas vezes já se apresenta uma planilha detalhada dos valores pleiteados.

A parte ré, por sua vez, pode apresentar cálculo divergente em sua contestação.

2.2 - Na Fase de Cumprimento de Sentença ou Execução:

Os cálculos judiciais nas fases de liquidação de sentença, cumprimento de sentença e execução no processo civil é central para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a exata quantificação do direito reconhecido em juízo

A legislação brasileira também exige a apresentação de cálculos nas fases de liquidação, cumprimento de sentença e execução conforme dispositivos a seguir:

O artigo 509 dp CPC trata da apresentação de cálculo na fase de liquidação de sentença.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

No que diz respeito à fase de liquidação de sentença, o artigo 509 do CPC estabelece que, quando a liquidação ocorrer por meio de cálculos, o credor deverá apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

Essa planilha poderá ser impugnada pelo devedor, que, por sua vez, também poderá apresentar sua própria versão dos cálculos, garantindo o contraditório.

Após a sentença transitada em julgado, o credor apresenta o cálculo atualizado dos valores devidos.

O devedor pode impugnar os valores apresentados, requerendo nova apuração ou perícia

O juiz pode determinar a nomeação de perito judicial para realizar os cálculos, caso haja divergência relevante entre as partes.

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Escrito por:

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Advogado | Contador | |

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.


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