OPERADOR DE RAIO X
Descrição
A atividade de operador de raio-X é considerada especial devido à exposição habitual e permanente a radiações ionizantes, um agente nocivo com impacto significativo na saúde. Esses profissionais desempenham um papel crucial no diagnóstico por imagem em hospitais, clínicas e outras instalações de saúde, operando equipamentos que emitem radiação para produzir imagens internas do corpo humano.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
3241-15
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
#### Radiação Ionizante: As radiações ionizantes são emitidas pelos aparelhos de raio-X durante os exames diagnósticos.
Jurisprudência
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AUXILIAR DE OPERADOR DE RAIO X. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO.
1\. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. A atividade de auxiliar de operador de raio X é enquadrada como especial pela categoria profissional, por equiparação, nos códigos 1.1.4, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Deve ser considerado como especial o período de 09/02/1988 a 04/02/1991.
4. A parte autora faz jus à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários.
5. Apelação improvida.
(TRF-3 - ApCiv: 50026502420194036183 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 06/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/09/2022)
1\. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. A atividade de auxiliar de operador de raio X é enquadrada como especial pela categoria profissional, por equiparação, nos códigos 1.1.4, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Deve ser considerado como especial o período de 09/02/1988 a 04/02/1991.
4. A parte autora faz jus à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários.
5. Apelação improvida.
(TRF-3 - ApCiv: 50026502420194036183 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 06/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/09/2022)
Normas Regulamentadoras
NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde: é a norma mais relevante para operadores de raio X, regulamentando as condições de trabalho em serviços de saúde, especialmente para aqueles expostos à radiação ionizante.
Portaria nº 453/1998 - Ministério da Saúde: Regulamenta a proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, como o controle rigoroso de doses de radiação para trabalhadores e pacientes, a manutenção regular dos equipamentos de raio X e a exigência de inspeções periódicas para verificar as condições de segurança.
Lei nº 7.394/1985: regula o exercício da profissão de técnico em radiologia e estabelece a jornada máxima de trabalho de 24 horas semanais, devido à exposição à radiação.
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social: que reconhece a exposição à radiação ionizante como fator para enquadramento de atividade especial, assegurando benefícios previdenciários.
Portaria nº 453/1998 - Ministério da Saúde: Regulamenta a proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, como o controle rigoroso de doses de radiação para trabalhadores e pacientes, a manutenção regular dos equipamentos de raio X e a exigência de inspeções periódicas para verificar as condições de segurança.
Lei nº 7.394/1985: regula o exercício da profissão de técnico em radiologia e estabelece a jornada máxima de trabalho de 24 horas semanais, devido à exposição à radiação.
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social: que reconhece a exposição à radiação ionizante como fator para enquadramento de atividade especial, assegurando benefícios previdenciários.