Cálculo dos Juros nos Contratos Bancários


Com relação à abusividade dos juros, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor nos casos em que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras estejam substancialmente acima da média de mercado.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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Cálculo dos Juros nos Contratos Bancários

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Os juros, em seu sentido técnico, representam a remuneração do capital no tempo, sendo o pagamento pelo uso do dinheiro ao longo de um determinado período. Essa analogia pode ser feita ao comparar os juros ao aluguel que o locatário paga ao locador por utilizar um imóvel locado, ou seja, o valor cobrado pela utilização do capital, pelo uso do dinheiro no tempo.

No contexto atual, com o desenvolvimento do Sistema Financeiro, a cobrança de juros tornou-se essencial para o funcionamento do capitalismo, pois representa a remuneração das instituições financeiras. Essas instituições são responsáveis pela concessão de empréstimos e financiamentos para a aquisição de bens, desempenhando um papel fundamental no desenvolvimento econômico.

Dessa forma, aqueles que utilizam o capital, o dinheiro de uma pessoa ou instituição, pagam juros pelo seu uso. Essas transações existem desde os tempos antigos e, com o surgimento das instituições financeiras, tornaram-se mais visíveis no âmbito das relações econômicas.

No contexto dos contratos bancários, os juros representam a principal remuneração das instituições financeiras pelo capital disponibilizado aos seus clientes. Esses contratos podem ser contratos de empréstimos, nos quais o cliente recebe uma quantia a ser devolvida ao banco em um prazo determinado, acrescida dos juros acordados.

Além disso, os contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes também podem ter como objetivo o financiamento para a aquisição de bens, como os contratos de financiamento bancário. Esses contratos se diferenciam dos contratos de empréstimos principalmente pelo fato de que nos contratos de financiamento existe uma destinação específica para os recursos obtidos, como a compra de um veículo, enquanto nos contratos de empréstimos os recursos não possuem uma destinação específica.

As discussões jurídicas mais relevantes envolvendo os juros estão relacionadas ao limite do percentual de juros aplicado nos contratos bancários, especialmente no caso do reconhecimento da abusividade dos juros, estabelecendo um limite razoável quando esses juros estão substancialmente acima das taxas praticadas pelo mercado.

Outro tema frequentemente debatido nos tribunais diz respeito à forma de cálculo dos juros remuneratórios e/ou moratórios, como a possibilidade de capitalização dos juros e a proibição da prática de anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros.

Com relação à abusividade dos juros, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor nos casos em que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras estejam substancialmente acima da média de mercado.

Neste sentido vem entendo os diversos tribunais do país conforme julgados a seguir:

  • " APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO – REDUZIDOS À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1- Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen. 2- A parte autora possui o direito de ser ressarcida pelos valores indevidamente pagos à Instituição Financeira, caso constatada a presença de um saldo em seu favor. 3- A parcial procedência do pleito autoral evidencia a sucumbência exclusiva do Banco réu, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, haja vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, qual seja, restituição do indébito do seguro prestamista, o que não implica em sucumbência recíproca como quer fazer crer o apelante. (TJ-MS - AC: 08105037020198120002 MS 0810503-70.2019.8.12.0002, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REDUÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. 2 No caso em tela, foram pactuados em quantidade superior à média pelo Banco Central do Brasil no período, razão por que devem ser reduzidos à taxa média do mercado. (TJ-AC - APL: 07091737820158010001 AC 0709173-78.2015.8.01.0001, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 09/12/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2016 ). "

Dessa forma, sempre que os percentuais de juros fixados pelas instituições financeiras estiverem substancialmente acima dos percentuais estabelecidos pela média de mercado para o mesmo tipo de contrato, o consumidor tem o direito de buscar a revisão de seu contrato bancário por meio do poder judiciário.

O Banco Central do Brasil divulga por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGC a Taxa Média de Juros de Mercado cobrada para as diferentes operações de crédito e que pode ser utilizado para comparar os percentuais de juros cobrados pelos diversos bancos que atua no país.

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Edmilson Galvão

Autor:

Edmilson Galvão - Advogado | Contador

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