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O retardo injustificado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na análise dos pedidos administrativos, ou a resistência protelatória nas demandas judiciais, costuma gerar passivos financeiros de grande monta, levando ao acúmulo de obrigações que não foram cumpridas no prazo. Considerando as Finanças Públicas e o Direito Constitucional Previdenciário, a recomposição desses valores não representa qualquer tipo de benefício estatal ou acréscimo patrimonial. Ela se limita à reparação rigorosa da mora do Estado diante do direito subjetivo fundamental do segurado, cuja subsistência e dignidade dependem do pagamento tempestivo das prestações.
Os recebimentos retroativos consistem no conjunto de parcelas vencidas de um benefício previdenciário ou assistencial referente ao período compreendido entre a data em que o direito se tornou devido e a data em que a prestação foi efetivamente implantada.
Na linguagem técnica, constituem uma prestação continuada acumulada decorrente de mora do INSS ou de recomposição patrimonial oriunda do reconhecimento de um erro administrativo.
Para compreender a formação das parcelas retroativas, é fundamental dominar o conceito dos três marcos temporais previdenciários essenciais:
- DER (Data de Entrada do Requerimento): O dia em que o segurado protocolou formalmente o pedido do benefício no INSS (seja pelo portal Meu INSS, atendimento presencial ou central 135).
- DIB (Data de Início do Benefício): O momento a partir do qual o direito passa a produzir efeitos financeiros. Na maioria das vezes, a DIB coincide com a DER. Contudo, pode retroagir à Data do Acidente/Incapacidade (comum em benefícios por incapacidade requeridos nos primeiros 30 dias de afastamento) ou fixar-se em momento posterior, no caso da Reafirmação da DER.
- DIP (Data de Início do Pagamento): Marco fático em que a autarquia efetivamente implanta o benefício em folha de pagamento ordinária e passa a efetuar as transferências mensais vincendas ao segurado.
Antes de tratar das formas de pagamento, precisamos entender dois conceitos fundamentais que se encontram no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 : Decadência e Prescrição
- Decadência (caput) : É de 10 anos o prazo para o segurado ou beneficiário pedir a revisão do ato de concessão do benefício. O prazo é contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (ou da ciência da decisão indeferitória definitiva na via administrativa). Extingue o próprio direito à revisão (o direito potestativo).
- Prescrição (parágrafo único): O prazo prescricional é de 5 anos para as prestações mensais vencidas. Atinge as parcelas que venceram há mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação ou requerimento, mas não destrói o direito de fundo ao benefício em si (apenas as parcelas mais antigas de trato sucessivo).
1. CAUSAS DE ACUMULAÇÃO
A formação do montante de parcelas atrasadas decorre precipuamente de falhas operacionais, entraves procedimentais e divergências hermenêuticas na via administrativa:
1.1 Demora na Análise Administrativa do Pedido
Com base na Lei nº 9.784/1999 e no Acordo Homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.171.145, o INSS possui prazos específicos (que variam de 30 a 90 dias, a depender da espécie de benefício) para analisar e despachar requerimentos. Quando a autarquia excede esse prazo e concede o benefício meses depois, o segurado tem o direito de receber todas as competências não pagas desde a DIB.
1.2 Concessão Por Meio de Ação Judicial
Muitas vezes, a autarquia nega o pedido administrativo (por não reconhecer determinado tempo especial, vínculo empregatício ou laudo de incapacidade). O segurado, então, ingressa com ação judicial no Juizado Especial Federal (JEF) ou na Vara Federal Comum. Sendo a ação julgada procedente com trânsito em julgado, o segurado adquire o direito aos atrasados acumulados ao longo de todo o curso do processo, desde a DIB/DER até a data do cumprimento da sentença.
1.3 Revisão do Benefício (Teses Jurídicas e Erros Materiais)
Ocorre quando o segurado já recebe o benefício mensalmente (DIP ativa), contudo verifica que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) foi realizado de forma incorreta por parte da autarquia previdenciária. Se o pedido de revisão for julgado procedente, seja por inclusão de novos períodos de contribuição, conversão de tempo especial em comum ou aplicação de teses jurídicas firmadas, o INSS recalcula a prestação e paga a diferença acumulada observando o limite prescricional.
1.4 Restabelecimento de Benefícios Cessados Indevidamente
Comum em benefícios por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) cancelados após perícias de revisão. Sendo provada judicialmente a permanência do estado de incapacidade ou de miserabilidade, o juiz determina o restabelecimento do pagamento e o INSS deve indenizar todas as parcelas não pagas durante o período em que o benefício esteve suspenso.
1.5 Atraso no primeiro pagamento após concessão
O INSS concede o benefício, mas ultrapassa o prazo legal de 45 dias para efetuar o primeiro pagamento
2. FORMAS DE PAGAMENTO
2.1 Via Administrativa
Quando o reconhecimento do direito ou a retificação do cálculo ocorre nas instâncias internas da autarquia previdenciária, a liquidação do débito opera-se pela via administrativa:
Quando o INSS conclui uma concessão ou revisão no âmbito das próprias agências ou da Junta de Recursos da Previdência Social (CRPS), o cálculo é gerado diretamente no sistema financeiro autárquico.
O pagamento costuma ocorrer por meio do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) ou Complemento Positivo, que é creditado na mesma conta bancária onde o segurado passará a receber o benefício mensal. O extrato de pagamento pode ser baixado e consultado pelo portal Meu INSS na aba "Histórico de Créditos" ou "Extrato de Pagamento de Benefício".
2.2 Via Judicial
Na impossibilidade de solução administrativa, o litígio transfere-se para a esfera jurisdicional, no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs) ou das Varas Federais Cíveis.
Quando a cobrança ocorre perante o Poder Judiciário, após a fase de conhecimento e a homologação dos cálculos de liquidação de sentença, o pagamento dos retroativos é realizado por meio de uma Requisição de Pagamento contra a Fazenda Pública, regulada pelo artigo 100 da Constituição Federal.
São aplicadas as tabelas formais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo recomposição monetária, juros de mora e deduções de valores eventualmente pagos na via administrativa a título de antecipação de tutela ou benefício inacumulável.
Na Fase de Cumprimento de Sentença / Execução é formado o título executivo judicial transitado em julgado, dá-se início ao cumprimento de sentença, momento em que o INSS é intimado a cumprir a obrigação de fazer (implantar a DIP) e a apresentar a obrigação de pagar (memória dos valores vencidos)
Essas requisições dividem-se em duas categorias, tomando por base o valor total apurado do débito exequendo:
Requisição de Pequeno Valor (RPV)
A Requisição de Pequeno Valor constitui o mecanismo célere de pagamento de débitos judiciais federais:
- Teto do Valor: Créditos que, somados e devidamente liquidados na execução, alcancem até 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do protocolo da requisição.
- Prazo de Quitação: Adimplemento realizado no prazo legal improrrogável de até 60 (sessenta) dias, contados do momento em que a requisição do juiz da execução é autuada no Tribunal Regional Federal competente.
Precatórios Federais
Os Precatórios destinam-se ao pagamento dos débitos de maior magnitude econômica devidos pela União e por suas autarquias. Ficam adstritos à regra do corte orçamentário.
As requisições judiciais de pagamento (precatórios) apresentadas ao Tribunal até o dia 1º de fevereiro de determinado ano são incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício subsequente, devendo ser quitadas até o final desse mesmo ano de vigência do orçamento (31 de dezembro). Caso o protocolo ocorra após essa data de corte, o crédito é postergado para o orçamento seguinte, o que pode estender o prazo máximo de espera efetiva para até 1 ano e 11 meses.
- Limite de Valor: Condenações judiciais que ultrapassem o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Atualização Monetária e Juros de Mora ("Período de Graça" - Tema 1.335/STF e RE 1.515.163): Durante o "período de graça" orçamentário compreendido entre a data da consolidação dos cálculos de liquidação ou a data-limite de apresentação da requisição e o final do exercício financeiro em que o pagamento deve ser realizado, não incidem juros de mora, salvo se o valor não for quitado dentro do prazo constitucional da LOA. Todavia, a atualização monetária permanece estritamente obrigatória ao longo de todo o período, de modo a preservar o poder de compra e o valor real da verba alimentar frente ao processo inflacionário.
- Prioridade Legal: O Artigo 100, § 2º, da Constituição Federal outorga quitação prioritária em precatórios alimentares para credores que preencham os requisitos formais de idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência ou portadores de moléstias graves. Essa antecipação (chamada de parcela superpreferencial) é limitada ao equivalente a até o triplo do teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado em lei por cada ente federativo, alcançando o patamar máximo de 180 salários mínimos quando o devedor for a União Federal. O eventual saldo financeiro que exceder a margem da superpreferência permanece na fila de ordem cronológica regular do precatório original.
3. EXEMPLOS PRÁTICOS
3.1 Aposentadorias Programadas e por Idade
A morosidade na instrução dos pedidos de aposentadoria programável (por idade, por tempo de contribuição ou especial) gera créditos substanciais. Uma vez comprovado que os requisitos legais já estavam consolidados no instante da DER, a liquidação do benefício abrange a totalidade das rendas mensais vencidas desde aquela data, recompostas com os reajustes oficiais da previdência social
3.2. Benefícios por Incapacidade e Parâmetros de Cálculo
A cessação indevida de auxílios por incapacidade temporária ou a conversão tardia destes em aposentadoria por incapacidade permanente autoriza a execução retroativa de todas as parcelas que foram suprimidas.
No tocante à fixação da Renda Mensal Inicial (RMI), aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.300/STF (RE 1.469.150), que consolidou a constitucionalidade dos critérios de cálculo instituídos pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Dessa forma, é considerada válida a aplicação do coeficiente redutor de 60% da média salarial (acrescido de 2% por ano que exceder o tempo mínimo de contribuição) para as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de doenças comuns, restando a liquidação de diferenças e o cálculo integral (100% da média) estritamente limitados às hipóteses de incapacidade de natureza acidentária ou ocupacional.
3.3. Erros no CNIS e Inconsistências na RMI
Omissões no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no tocante a salários de contribuição, períodos sob condições especiais ou vínculos empregatícios resultam no arbitramento de RMI em patamar inferior ao correto. A averbação extemporânea dos dados fáticos autoriza a revisão do ato concessório e a apuração das diferenças mensais acumuladas, respeitada a prescrição quinquenal.
3.4. Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
Embora se trate de prestação assistencial (não contributiva) destinada a idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, a comprovação tardia dos requisitos socioeconômicos enseja a quitação dos atrasados desde a DER. Na apuração da renda mensal per capita familiar, a legislação e a jurisprudência vedam expressamente a inclusão de bolsas de estudo, auxílios temporários ou transferências de renda governamentais na composição do cálculo de hipossuficiência.
3.5. Pensão por Morte e Revisão da Vida Toda
Na pensão por morte, a retroatividade do pagamento vincula-se ao momento do requerimento: o benefício retroage à data do óbito quando requerido em até 180 dias para filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias para os demais dependentes (Art. 74 da Lei 8.213/1991).
4. COMO CONSULTAR VALORES
4.1. Consulta no Portal Meu INSS e Atendimento Telefônico
Para a verificação de valores atrasados e complementos apurados no âmbito administrativo, siga as diretrizes instrutivas abaixo:
- Acesse a plataforma oficial do INSS no endereço virtual meu.inss.gov.br ou abra o aplicativo para smartphones.
- Clique no botão de acesso e autentique-se digitando seu CPF e senha da conta nacional do gov.br.
- No campo de pesquisa na barra superior de navegação, digite a expressão "Extrato de Pagamento de Benefício" e selecione o serviço correspondente.
- Escolha o mês do histórico que deseja consultar e clique para abrir o espelho analítico de pagamento.
- Verifique a existência das rubricas sob os códigos de "Valores Retroativos", "Complemento Positivo" ou descrições específicas de revisão de benefício.
- Alternativamente, para segurados sem acesso digital, as informações relativas ao processamento dos atrasados podem ser consultadas diretamente pela Central 135 de atendimento telefônico.
4.2. Acompanhamento nos Tribunais Regionais Federais (TRFs e CJF)
Caso as diferenças versem sobre quantias requisitadas judicialmente por RPV ou Precatório, adote o seguinte roteiro de verificação:
- Identifique a Região da Justiça Federal responsável pelo processamento da ação com base na localização geográfica do juizado de origem:
- TRF1 (AC, AM, AP, BA, PI, DF, GO, MA, MT, PA, RO, RR, TO): trf1.jus.br
- TRF2 (RJ, ES): trf2.jus.br
- TRF3 (SP, MS): trf3.jus.br
- TRF4 (PR, RS, SC): trf4.jus.br
- TRF5 (AL, CE, PB, PE, SE, RN): trf5.jus.br
- TRF6 (MG): trf6.jus.br
- Conselho da Justiça Federal (CJF): cjf.jus.br
- Acesse a aba "Consulta Processual" ou selecione a seção específica de "Precatórios e RPVs" no portal do respectivo Tribunal Regional Federal.
- Insira a Chave de Pesquisa informando o CPF/CNPJ do beneficiário ou o número de autuação do processo originário.
- Localize a fase de liquidação ou cumprimento de sentença e identifique as mensagens do sistema: RPV Expedida ou Precatório Autuado.
- Acompanhe a identificação do lote financeiro de liberação e a atribuição da instituição financeira pagadora (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) para a realização do saque dos valores retroativos.
5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A tributação aplicável sobre os valores líquidos retroativos acumulados sujeita-se a regime especial, desenhado com a finalidade de resguardar a capacidade contributiva do beneficiário.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA):
A retenção do Imposto de Renda incidente sobre os atrasados do INSS segue imperativamente a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), normatizada pelo Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
- Lógica Matemática do Cálculo: A retenção é efetuada exclusivamente na fonte, mediante a utilização da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda ajustada pela multiplicação das faixas de isenção pelo Número de Meses (NM) a que se referem as parcelas atrasadas.
- Mitigação do Impacto Fiscal: Sob a fórmula NMtabela progressiva, impede-se que o recebimento acumulado de rendimentos devidos ao longo de anos empurre artificialmente o contribuinte para a alíquota máxima de 27,5%. Ao aplicar a tabela escalonada em função do período mensal de competência original, garante-se neutralidade tributária e isenção em grande parcela das liquidações.
Isenções Específicas:
Gozam de isenção integral e absoluta do Imposto de Renda sobre retroativos:
- Portadores de Moléstias Graves: Segurados acometidos pelas afecções listadas no Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (tais como neoplasia maligna, cardiopatia grave, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, hepatopatia grave, entre outras).
- Beneficiários do BPC/LOAS: Diante da estrita natureza assistencial da verba e da ausência de enquadramento em renda tributável sob a baliza do Código Tributário Nacional.
6. IMPACTO DOS RETROATIVOS NOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
O recebimento de montantes acumulados oriundos de quitação de atrasados gera frequentes indagações sobre a potencial desqualificação do beneficiário nos cadastros de programas sociais.
- Natureza Indenizatória e Não Habitual: A verba paga acumuladamente a título de retroativo possui caráter indenizatório e reparatório pontual, portanto, se trata do cumprimento fora do prazo de obrigação estatal, que deveria ter sido adimplida ordinariamente no passado.
- Preservação da Elegibilidade Socioeconômica: O valor recebido de uma só vez a título de atrasado não integra a conceituação de renda permanente ou habitual para fins de aferição da renda mensal per capita do grupo familiar.
- Inalterabilidade dos Benefícios: Desde que a família preserve as condições de miserabilidade ou vulnerabilidade social declaradas no Cadastro Único (CadÚnico) e mantenha os dados devidamente atualizados, o montante extraordinário decorrente do atraso não pode fundamentar a suspensão ou o cancelamento do BPC/LOAS ou do Bolsa Família.
Por expressa determinação constitucional e legal, o BPC/LOAS não gera direito ao abono anual (13º salário). Consequentemente, ao calcular os valores retroativos de um benefício assistencial, o operador técnico deve somar exclusivamente as competências mensais devidas, vedada a inclusão de qualquer gratificação natalina.
Os valores mensais do BPC pagos em atraso não sofrem tributação de Imposto de Renda na fonte, mantendo a mesma imunidade do benefício regular.
Se houver alguma peculiaridade processual envolvendo cumulação de períodos ou honorários, aplicam-se as regras gerais de rendimentos recebidos acumuladamente, mas a essência do benefício assistencial permanece protegida de bitributação ou descontos fiscais indevidos.
7. FALECIMENTO DO SEGURADO
Diante do óbito do titular do direito no curso do procedimento administrativo de cobrança ou durante a execução judicial, o ordenamento institui regras expressas para a habilitação e o levantamento dos atrasados.
Os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido devem ser quitados obedecendo rigorosamente à seguinte ordem de preferência:
1ª Classe (Dependência Econômica Presumida):
- Cônjuge ou companheiro(a);
- Filho não emancipado, menor de 21 anos, ou filho de qualquer idade inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
2ª Classe (Necessita de Prova de Dependência Econômica):
- Pais do segurado falecido.
3ª Classe (Necessita de Prova de Dependência Econômica):
- Irmão não emancipado, menor de 21 anos, ou irmão de qualquer idade inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
A presença de dependentes habilitados de uma classe anterior exclui de forma absoluta o direito das classes subsequentes ao recebimento dos atrasados e à pensão por morte. Havendo dependente habilitado perante o INSS, este poderá postular o levantamento dos atrasados de forma direta, dispensando a abertura de inventário.
Na falta de dependentes inscritos em qualquer das três classes acima, o crédito acumulado transmite-se aos herdeiros civis designados na linha de sucessão do Código Civil, cujo recebimento exige autorização por meio de alvará judicial ou formal habilitação no processo de execução.
8. ANTECIPAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
A mora estatal no adimplemento de requisições financeiras judiciais fomenta a expansão da cessão de direitos creditórios sobre atrasados do INSS.
A cessão de créditos judiciais previdenciários possui plena higidez e suporte jurídico no ordenamento jurídico pátrio, estruturando-se a partir de um arcabouço normativo e jurisprudencial multifacetado:
- Dispositivo Constitucional: O Artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal (com redação consolidada pelas Emendas Constitucionais nº 62/2009 e nº 113/2021) outorga expressamente ao credor a prerrogativa de ceder, integral ou parcialmente, seus créditos consubstanciados em precatórios a terceiros. A eficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública opera-se mediante a devida petição de comunicação e habilitação junto ao tribunal de origem.
- Dispositivo Infraconstitucional: A operação encontra perfeito amparo nas disposições gerais que regem a cessão de crédito, encartadas nos Artigos 286 a 298 do Código Civil Brasileiro, visto que, após a liquidação do julgado e a expedição do respectivo título requisitório, o crédito assume natureza de direito patrimonial disponível, integrando a esfera de livre disposição do titular.
- Distinção entre Benefício e Crédito Acumulado: Torna-se imperativo assinalar que a vedação de transferência de direitos prevista no Artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 restringe-se, estritamente, ao benefício previdenciário em si (direito personalíssimo à percepção regular da prestação social). Tal vedação não alcança o crédito autônomo decorrente de parcelas pretéritas acumuladas e já reconhecidas judicialmente, as quais se desvinculam da natureza estritamente assistencial para se tornarem ativos de propriedade do segurado (conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos).
- Extensão às Requisições de Pequeno Valor (RPVs): Por critério de simetria jurídica e pacificação dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), a autorização constitucional concedida aos precatórios estende-se integralmente às RPVs, aplicando-se idêntico regime de disponibilidade e livre circulação aos créditos de menor monta.
9. DESÁGIO
Por meio do contrato de cessão, o titular do crédito transfere sua titularidade a uma empresa especializada ou instituição financeira, obtendo liquidez imediata em contrapartida ao deságio estipulado:
Parecer de Orientação Técnica Risco e Vantagens no Deságio:
A antecipação de RPVs e Precatórios submete o crédito a um percentual de deságio, variação pecuniária que habitualmente oscila entre 20% e 40% sobre o valor bruto e atualizado da condenação.
- Recomendação Jurídico-Prática: Ao orientar o segurado, cumpre verificar o teor das cláusulas contratuais de alienação. É imperativo constar no instrumento contratual a cláusula de não responsabilidade pela solvência do devedor público (isentando o cedente de responsabilidade em caso de eventual calote ou adiamento na fila de precatórios promovido pelo Governo) e garantir que a cessão recaia exclusivamente sobre o crédito do autor, preservando os honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais do patrono da causa.
10. CONCLUSÃO
A compreensão aprofundada dos recebimentos retroativos do INSS revela a relevância de um instrumental jurídico adequado para a efetivação das garantias fundamentais da Seguridade Social no Brasil.
Conforme demonstrado ao longo deste artigo, os atrasados constituem a materialização do direito adquirido do segurado, cuja contagem apoia-se em marcos temporais claros (DER, DIB e DIP) , regidos fundamentalmente pelo dogma do tempus regit actum.
O crédito acumulado atua como reparação econômico-financeira indisponível diante da morosidade administrativa, dos erros no cômputo do histórico contributivo ou dos indeferimentos indevidos promovidos pelo Ente Público.
Escrito por

Ana Carolina Cerqueira
AutorGraduanda em Direito pela Faculdade Anhanguera.
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Enquadramento por Categoria Profissional até 1995 no INSS
O regime jurídico-previdenciário brasileiro aplicável à caracterização das atividades especiais passou por profundas transformações estruturais ao longo das últimas décadas. Até 28 de abril de 1995, vigorou no país a sistemática do enquadramento por categoria profissional, modelo fundamentado no princípio da presunção legal absoluta (juris et de jure) de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

Identificação do Benefício Mais Vantajoso no Direito Previdenciário
O segurado tem direito à escolha da opção financeira mais vantajosa, cabendo ao órgão previdenciário orientar e conceder a regra mais benéfica conforme os requisitos preenchidos.

Complementação de Contribuições Previdenciárias
As reformas constitucionais, especialmente a EC nº 103/2019, passaram a exigir equilíbrio financeiro e atuarial, tornando a gestão e a regularização das contribuições previdenciárias essenciais para a sustentabilidade do regime e a proteção dos segurados.
