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Os juros, em sua definição técnica, representam a compensação financeira pelo uso do capital ao longo do tempo. São pagamentos realizados pela utilização de dinheiro durante um determinado período.
Nos tempos atuais, com o avanço do Sistema Financeiro, a cobrança de juros tornou-se fundamental para o desenvolvimento do capitalismo, uma vez que representa a remuneração das instituições financeiras. Essas instituições desempenham um papel crucial ao conceder empréstimos e financiamentos para a aquisição de bens.
Vamos agora explorar com mais detalhes a diferença entre Juros Remuneratórios e Juros Moratórios.
Juros Remuneratórios são aqueles que, de acordo com a sua essência natural, foram descritos no início deste texto. Eles têm como objetivo remunerar o capital ao longo do tempo pelo seu uso. Esses juros podem ser estabelecidos por contrato, convenção, lei ou sentença, como forma de rendimento do capital ou bem, conforme explicado por Remo Dalla Zanna (2014, p. 36).
Por outro lado, Juros Moratórios possuem uma natureza punitiva e indenizatória, sendo aplicados como forma de punição ao devedor por descumprimento de suas obrigações. É importante observar que os Juros moratórios só existem em situações de inadimplência ou atraso contratual.
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Segundo o entendimento de Zanna (2014, p. 37), "Juros moratórios são aqueles decorrentes do atraso culposo do devedor no cumprimento de suas obrigações. Portanto, são juros de mora aos quais o credor tem direito quando o devedor não paga a dívida na data acordada".
No Brasil, a figura dos juros de mora ou moratórios está regulamentada no artigo 406 do Código Civil de 2002. Esse artigo determina que, quando os Juros moratórios não forem estipulados, ou forem estipulados sem uma taxa específica, ou quando não houver determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Portanto, com base no artigo 406 do Código Civil, aplica-se o que é estabelecido no artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional - CTN, que define que, na ausência de uma lei específica, os Juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Em relação aos Juros remuneratórios e moratórios, vale ressaltar que ambos podem ser cumulativos, devido à diversidade de sua natureza: os primeiros possuem natureza remuneratória, uma vez que visam compensar o capital pelo seu uso no tempo, enquanto os segundos têm o propósito de indenizar o credor pelo atraso na execução da obrigação, possuindo, assim, uma natureza indenizatória e punitiva.
Portanto, é consensual que a cumulação dessas duas parcelas de Juros, remuneratórios e moratórios, é permitida.
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