pericia contabil

Nomeação do Perito Judicial

Entenda como funciona a nomeação do perito judicial, quais são os critérios utilizados pelo juiz, os requisitos exigidos pelo CPC e as responsabilidades envolvidas na escolha do profissional responsável por auxiliar a Justiça na produção da prova pericial.

Edmilson Galvão e Richele de Abreu Barbosa

23 min de leitura

Nomeação do Perito Judicial

Modo áudio

Ouça este artigo

00:00 / 31:11

Quando um processo envolve questões que dependem de conhecimentos técnicos ou científicos, nem sempre os documentos e argumentos apresentados pelas partes são suficientes para esclarecer os fatos. Nesses casos, a perícia judicial pode ser fundamental para que o juiz compreenda aspectos que exigem conhecimentos especializados.

É nesse contexto que surge a figura do perito judicial: um profissional nomeado para examinar determinada questão técnica e apresentar suas conclusões de maneira fundamentada e imparcial.

Mas como acontece essa nomeação? Quem pode ser perito? O juiz pode escolher qualquer profissional? As partes podem questionar a escolha? E o que acontece depois que o perito é nomeado?

Essas são dúvidas comuns entre advogados, estudantes de Direito e profissionais que desejam atuar com perícia judicial. Compreender essas etapas é importante para acompanhar o andamento do processo, respeitar os prazos e garantir que a prova técnica seja produzida de maneira adequada.

O Código de Processo Civil (CPC), especialmente nos artigos 156 a 158 e 464 a 480, estabelece as principais regras sobre a atuação do perito, sua nomeação, seus deveres e a produção da prova pericial.

Neste artigo, vamos explorar esses dispositivos de maneira prática, com exemplos, tabelas e entendimentos dos tribunais, além de destacar os aspectos mais relevantes para quem trabalha com perícia contábil e cálculos judiciais.

1. O QUE É A NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL

A nomeação do perito judicial é o ato pelo qual o juiz designa um profissional com conhecimento técnico ou científico para realizar uma perícia necessária à análise de determinada questão do processo.

A previsão está no artigo 465 do CPC, segundo o qual o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará, desde logo, o prazo para a entrega do laudo.

Em termos simples, imagine uma ação judicial em que as partes discutem se os valores cobrados em um contrato bancário foram calculados corretamente. Para resolver a controvérsia, pode ser necessário examinar o contrato, os extratos, os pagamentos realizados, as taxas aplicadas e os critérios de atualização monetária.

O juiz pode não dispor de conhecimentos contábeis ou financeiros suficientes para conferir todos esses elementos diretamente. Por isso, nomeia um profissional habilitado para realizar a análise técnica e apresentar os resultados.

A função do perito não é decidir quem tem razão no processo. Seu papel é esclarecer os fatos que dependem de conhecimento especializado, fornecendo informações que auxiliem o magistrado na formação de seu convencimento.

A nomeação do perito, portanto, não transfere ao profissional o poder de julgar. A decisão continua sendo do juiz, que deverá avaliar o laudo em conjunto com as demais provas dos autos.

2. QUAL A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL

A perícia é importante porque permite esclarecer questões que não podem ser resolvidas adequadamente apenas com conhecimentos jurídicos ou com a leitura superficial dos documentos.

O artigo 464 do CPC estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Essas modalidades permitem que o profissional investigue tecnicamente os elementos relevantes para o processo.

A necessidade da perícia pode surgir em diferentes áreas:

ÁREA EXEMPLO D SITUAÇÃO QUE PODE EXIGIR PERÍCIA
Contábil e financeira Conferência de cálculos, apuração de valores devidos e análise de movimentações financeiras.
EngenhariaInvestigação de problemas estruturais em uma construção.
Medicina Avaliação de condições clínicas relevantes para uma demanda judicial.
Grafoscopia e documentoscopia Análise da autenticidade de assinaturas ou documentos.
Avaliação imobiliária Apuração do valor de mercado de um imóvel.
Tecnologia da informação Análise de registros digitais, sistemas e evidências eletrônicas.

Na prática, a perícia pode ajudar a esclarecer divergências sobre valores, identificar inconsistências documentais e apresentar uma análise técnica de situações que exigem conhecimento especializado.

Entretanto, nem todo processo precisa de perícia. O próprio artigo 464, § 1º, do CPC prevê que o juiz indeferirá essa prova quando o fato não depender de conhecimento técnico especial, quando ela for desnecessária diante de outras provas ou quando sua realização for impraticável.

Isso significa que a perícia deve ser utilizada quando for efetivamente necessária para esclarecer a controvérsia.

3. O QUE DIZ O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOBRE A NOMEAÇÃO DO PERITO

O principal dispositivo sobre a nomeação é o artigo 465 do CPC, mas ele deve ser interpretado em conjunto com outras normas.

Os artigos 156 a 158 tratam da atuação do perito como auxiliar da Justiça, dos requisitos para sua escolha, da escusa e das consequências de determinadas condutas.

Já os artigos 464 a 480 disciplinam a prova pericial, desde sua admissibilidade até a apresentação do laudo e os esclarecimentos posteriores.

Confira os principais dispositivos:

ARTIGO DO CPCO QUE ESTABELECE
Art. 156Prevê a assistência do perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico.
Art. 157Trata do dever de cumprir o encargo e da possibilidade de escusa por motivo legítimo.
Art. 158 Prevê responsabilidade por informações inverídicas prestadas por dolo ou culpa, observados os requisitos legais.
Art. 464 Define a prova pericial e estabelece hipóteses em que ela pode ser indeferida.
Art. 465 Disciplina a nomeação do perito, o prazo para o laudo e as primeiras manifestações das partes.
Art. 466 Estabelece deveres do perito e regras relacionadas à atuação dos assistentes técnicos.
Art. 467 Trata da escusa e da recusa do perito por impedimento ou suspeição.
Art. 468 Prevê hipóteses de substituição do profissional.
Art. 471 Permite, em determinadas condições, que as partes escolham o perito de comum acordo.
Art. 473 Estabelece os elementos que devem compor o laudo pericial. Estabelece os elementos que devem compor o laudo pericial.
Art. 477 Disciplina a apresentação do laudo e os esclarecimentos do perito.
Art. 479 Determina que o juiz avalie a prova pericial e explicite os motivos de seu convencimento.
Art. 480Permite a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

A leitura conjunta desses artigos demonstra que a nomeação é apenas o início de uma sequência de atos processuais. Depois dela, ainda será necessário definir os honorários, permitir a manifestação das partes e realizar a perícia dentro dos limites estabelecidos pelo juízo.

4. QUEM PODE SER NOMEADO PERITO JUDICIAL

De acordo com o artigo 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

O § 1º desse artigo estabelece que os peritos serão nomeados entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Isso significa que a escolha deve observar os requisitos legais e as regras aplicáveis ao tribunal. Não basta que alguém tenha experiência informal no assunto: é necessário possuir a qualificação exigida para o trabalho e atender às condições pertinentes à atividade.

A exigência de habilitação varia conforme a natureza da perícia. Em uma perícia contábil, por exemplo, devem ser observadas as normas profissionais aplicáveis à atividade e a necessidade de registro e habilitação no conselho competente.

Além da habilitação formal, o profissional precisa possuir conhecimentos compatíveis com o objeto específico da análise.

O juiz pode nomear qualquer profissional?

Não livremente.

A regra do artigo 156 é a escolha entre profissionais legalmente habilitados e cadastrados no tribunal. O § 5º prevê uma exceção: na localidade em que não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação poderá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico de livre escolha do juiz, desde que detenha o conhecimento necessário à realização da perícia.

A ausência de cadastro, portanto, não elimina a exigência de qualificação técnica.

Também é importante lembrar que os tribunais podem estabelecer procedimentos próprios para inscrição, atualização cadastral e seleção dos profissionais, em conformidade com a legislação e as normas do Conselho Nacional de Justiça.

5. COMO FUNCIONA O CADASTRO DE PERITOS JUDICIAIS

O cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos serve para organizar a identificação dos possíveis auxiliares da Justiça e facilitar a seleção de profissionais habilitados.

A Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.

O cadastro permite reunir informações profissionais relevantes para a nomeação, conforme as regras aplicáveis ao tribunal.

Em geral, o profissional interessado em atuar como perito deve verificar os procedimentos do tribunal competente, reunir a documentação exigida e manter seus dados atualizados.

Entre as informações que podem ser exigidas, conforme a regulamentação aplicável, estão:

  • identificação e contatos profissionais;
  • formação acadêmica;
  • comprovação de especialização ou qualificação técnica;
  • registro no conselho profissional, quando exigido;
  • documentos necessários à habilitação cadastral;
  • informações complementares previstas pelo tribunal.

A inscrição no cadastro não garante que o profissional será nomeado em todos os processos. Ela permite que seja considerado nas condições previstas nas normas aplicáveis, mas a nomeação depende das necessidades do caso e dos critérios de seleção adotados pelo juízo.

Por isso, quem deseja ingressar na área deve consultar o portal do tribunal em que pretende atuar e verificar as regras específicas de cadastramento.

6. COMO O JUIZ ESCOLHE O PERITO

A nomeação deve considerar o objeto da perícia, a qualificação necessária e as regras de seleção aplicáveis.

O artigo 465 determina que o profissional seja especializado no objeto da perícia. O artigo 156, por sua vez, estabelece as regras gerais de habilitação e cadastro.

A seleção pode ocorrer por nomeação direta ou por sorteio eletrônico, conforme as regras do tribunal e os critérios aplicáveis ao caso.

Não existe, portanto, uma única dinâmica operacional que seja idêntica em todos os tribunais. O procedimento deve ser verificado conforme a unidade judiciária e a regulamentação correspondente.

Imagine, por exemplo, que um processo exija a análise de operações contábeis complexas. O juízo deverá buscar um profissional que possua conhecimento compatível com essa atividade, observando os requisitos legais.

A escolha não deve ser baseada apenas na disponibilidade do profissional ou em sua experiência genérica. É necessário que exista compatibilidade entre a qualificação técnica e o objeto da perícia.

A especialização precisa corresponder exatamente ao assunto do processo?

O artigo 465 exige que o perito seja especializado no objeto da perícia. Isso não significa, contudo, que toda controvérsia exija uma especialidade excessivamente específica ou que a ausência de um título com determinada denominação torne automaticamente inválida a prova.

O que importa é verificar se o profissional possui conhecimento técnico ou científico suficiente para realizar o trabalho com segurança e confiabilidade.

Essa avaliação depende da natureza da questão, da formação do profissional e das exigências concretas da perícia.

7. O QUE ACONTECE DEPOIS QUE O JUIZ NOMEIA O PERITO

Depois da nomeação, o processo passa por uma série de etapas que permitem organizar a realização da prova técnica.

O artigo 465 do CPC prevê que o juiz nomeie o perito e fixe desde logo o prazo para a entrega do laudo.

Em seguida, as partes são intimadas para exercer os direitos previstos no § 1º do mesmo artigo. Elas poderão questionar eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.

O perito, por sua vez, deve apresentar a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais no prazo legal.

Quais são os primeiros prazos?

ATO PRAZO FUNDAMENTO
Manifestação das partes sobre impedimento ou suspeição, indicação de assistentes e apresentação de quesitos15 dias da intimação da nomeação Art. 465, § 1º
Apresentação da proposta de honorários, currículo e contatos pelo perito 5 dias após a ciência da nomeação Art. 465, § 2
Manifestação das partes sobre a proposta de honorários 5 dias em prazo comum Art. 465, § 3
Entrega do laudo Prazo fixado pelo juiz Art. 465, caput

A contagem dos prazos processuais deve observar as regras do CPC, inclusive as disposições sobre dias úteis, quando aplicáveis.

É fundamental não confundir o prazo para apresentar a proposta de honorários com o prazo para entregar o laudo. São obrigações distintas e possuem marcos processuais diferentes.

8. AS PARTES PODEM ESCOLHER O PERITO JUDICIAL?

Sim, em determinadas situações. O artigo 471 do CPC permite que as partes, de comum acordo, escolham o perito, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.

Essa modalidade é conhecida como perícia consensual.

Nela, as partes apresentam ao juiz um profissional escolhido conjuntamente para realizar a prova técnica, observadas as condições legais. A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, aquela que seria realizada por perito nomeado pelo juízo.

É importante destacar que a escolha consensual não equivale à indicação unilateral de um profissional por apenas uma das partes.

Se o autor indica determinado perito e o réu não concorda com a escolha, não estão preenchidos os requisitos do artigo 471. Nesse caso, a nomeação deve seguir as regras gerais aplicáveis.

Qual é a diferença entre a nomeação judicial e a perícia consensual?

NOMEAÇÃO JUDICIAL PERÍCIA CONSENSUAL
O juiz escolhe o profissional conforme as regras aplicáveisAs partes escolhem o profissional de comum acordo.
Segue o procedimento geral dos artigos 156 e 465 do CPC.Depende dos requisitos do artigo 471 do CPC.
A seleção deve observar a habilitação e as regras de cadastro aplicáveis. A escolha consensual deve respeitar os requisitos legais e ser submetida ao juízo.
A discordância de uma parte pode ser apresentada pelos meios processuais adequados. A ausência de consenso impede a utilização da modalidade consensual.

A perícia consensual pode facilitar a organização da prova técnica em determinadas demandas, mas exige participação efetiva e concordância de todos os envolvidos.

9. O QUE O STJ DIZ SOBRE A ESCOLHA CONSENSUAL DO PERITO

O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão no REsp 1.924.452/SP, julgado pela Terceira Turma em 4 de outubro de 2022.

O Tribunal firmou entendimento de que, inexistindo consenso entre as partes sobre a escolha do perito, o profissional indicado por uma delas e rejeitado pela outra não pode realizar a prova como perito do juízo.

O julgamento destacou a necessidade de observar as regras do artigo 156 do CPC e os requisitos do artigo 471 para a perícia consensual. Também considerou a regulamentação do cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito do Poder Judiciário.

O precedente é importante porque esclarece que a possibilidade de as partes escolherem o profissional não autoriza uma delas a impor sua preferência à outra.

Em termos práticos, quando não houver consenso, o processo deverá seguir o procedimento de nomeação judicial previsto na legislação.

10. AS PARTES PODEM QUESTIONAR O PERITO NOMEADO?

Sim. O artigo 465, § 1º, do CPC assegura às partes o prazo de 15 dias, contado da intimação do despacho de nomeação, para:

  • arguir eventual impedimento ou suspeição do perito;
  • indicar assistente técnico;
  • apresentar quesitos.

Essas possibilidades possuem finalidades diferentes e não devem ser confundidas.

A indicação de assistente técnico permite que a parte conte com um profissional de sua confiança para acompanhar a produção da prova e apresentar uma análise técnica própria.

Os quesitos, por sua vez, são perguntas formuladas para orientar a investigação pericial e esclarecer os pontos relevantes da controvérsia.

Já o impedimento e a suspeição dizem respeito a circunstâncias que podem comprometer a atuação imparcial do profissional.

O que é impedimento?

O impedimento decorre de situações previstas em lei que comprometem a atuação do profissional no caso concreto. O CPC disciplina essas hipóteses, inclusive por meio das regras aplicáveis aos auxiliares da Justiça.

O artigo 148 do CPC estabelece que os motivos de impedimento e suspeição também se aplicam aos auxiliares da Justiça, no que couber.

O que é suspeição?

A suspeição está relacionada a circunstâncias que podem gerar dúvida juridicamente relevante sobre a imparcialidade do profissional, conforme as hipóteses legais.

Não basta que uma parte simplesmente não goste do perito ou discorde de suas conclusões. É necessário apresentar fundamento juridicamente pertinente.

E se a parte discordar da qualificação técnica?

A qualificação também merece atenção. Se houver uma razão concreta para questionar a aptidão do profissional para realizar determinada perícia, a parte deve apresentar o questionamento oportunamente, com fundamentação.

O silêncio pode produzir consequências processuais, dependendo da natureza da questão e das circunstâncias do caso.

Por isso, a análise da nomeação deve ser feita com cuidado desde a primeira intimação.

11. O QUE A JURISPRUDÊNCIA DIZ SOBRE A QUALIFICAÇÃO DO PERITO

O STJ tem reconhecido que a escolha do profissional deve levar em consideração a capacidade técnica necessária para esclarecer a questão discutida, sem transformar a exigência de especialização em uma formalidade dissociada das necessidades reais da prova.

No REsp 2.101.659/RJ, julgado em 21 de maio de 2024, a Terceira Turma analisou uma controvérsia relacionada à realização de perícia médica por profissional que não possuía especialização na área específica em discussão.

O entendimento divulgado pelo Tribunal foi de que a ausência de especialidade médica específica não invalida automaticamente a perícia. É necessário examinar se o profissional possui conhecimento técnico ou científico suficiente para contribuir com o esclarecimento dos fatos e se essa circunstância compromete, concretamente, a confiabilidade da prova.

Embora o caso envolva perícia médica, o raciocínio ajuda a compreender a importância da adequação técnica: a avaliação deve considerar a natureza do trabalho e a capacidade efetiva do profissional para realizá-lo.

Isso não significa que a especialização possa ser ignorada. O artigo 465 continua exigindo profissional especializado no objeto da perícia. O que a jurisprudência afasta é a ideia de que toda diferença entre a especialidade formal do profissional e a área específica do litígio produza, automaticamente, nulidade.

A aplicação desse entendimento depende das particularidades de cada caso.

12. O PERITO PODE RECUSAR A NOMEAÇÃO?

Sim.

O artigo 157 do CPC determina que o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo estabelecido, empregando toda a sua diligência, mas prevê a possibilidade de escusa por motivo legítimo.

O profissional deve apresentar a justificativa dentro do prazo de 15 dias contado da intimação da nomeação ou, se o motivo for conhecido posteriormente, da ciência da circunstância que justifica a escusa.

A escusa não deve ser confundida com uma simples desistência informal. É necessário comunicar o juízo e explicar o motivo pelo qual o encargo não poderá ser cumprido.

Entre as circunstâncias que podem ser relevantes, conforme o caso, estão a impossibilidade material de realizar o trabalho, a ausência de qualificação necessária para o objeto da perícia ou uma situação que comprometa a imparcialidade.

O artigo 467 também prevê a possibilidade de o perito escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Se a escusa ou a recusa for acolhida, o juiz poderá nomear outro profissional para realizar a perícia.

13. O QUE ACONTECE QUANDO O PERITO NÃO CUMPRE SUAS OBRIGAÇÕES

A atuação como perito judicial envolve responsabilidades. O profissional não deve aceitar o encargo sem avaliar se possui condições de realizá-lo adequadamente.

O artigo 157 do CPC exige diligência no cumprimento do trabalho. O artigo 468 prevê hipóteses de substituição do perito, como a falta de conhecimento técnico ou científico necessário e o descumprimento injustificado do prazo.

Além disso, o artigo 158 estabelece que o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas poderá responder pelos prejuízos causados e ficar inabilitado para atuar em outras perícias pelo prazo previsto em lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Essas regras reforçam a importância de uma atuação responsável, fundamentada e compatível com as exigências da função.

O perito pode ser substituído?

Sim.

De acordo com o artigo 468 do CPC, o juiz poderá substituir o perito quando:

  • faltar-lhe conhecimento técnico ou científico necessário;
  • sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

A substituição não deve ser confundida com a simples discordância de uma parte em relação ao resultado da perícia. O questionamento deve estar relacionado a uma hipótese legal ou a um problema concreto na condução do trabalho.

A legislação também prevê consequências para o descumprimento injustificado do encargo, observados os requisitos legais e as circunstâncias do caso.

14. COMO FUNCIONA A NOMEAÇÃO DO PERITO NA PERÍCIA CONTÁBIL

Na perícia contábil, a nomeação ocorre quando o processo exige conhecimentos especializados para examinar registros, operações financeiras, demonstrativos e outros elementos contábeis relevantes.

O profissional pode ser chamado a esclarecer questões como:

  • a correção de cálculos apresentados pelas partes;
  • a evolução de um débito;
  • a existência de pagamentos não considerados;
  • a aplicação de taxas previstas em contrato;
  • a atualização de valores;
  • a apuração de diferenças financeiras;
  • a conferência de demonstrativos e registros contábeis.

Imagine uma ação em que o credor apresenta um demonstrativo de dívida e o devedor afirma que os cálculos contêm cobranças indevidas.

O juiz pode determinar uma perícia para verificar os critérios utilizados, examinar os documentos e responder aos quesitos apresentados pelas partes.

Nesse cenário, a escolha do perito deve considerar sua habilitação profissional e sua capacidade de realizar os cálculos necessários, além da observância das regras processuais e das normas profissionais aplicáveis.

A qualidade do trabalho depende tanto do conhecimento técnico quanto da organização das informações, da clareza da metodologia e da capacidade de explicar os resultados.

A organização dos cálculos faz diferença?

Sim. Uma perícia contábil pode envolver grande volume de documentos, diferentes datas, pagamentos parciais, índices de atualização e critérios de cálculo.

A organização dessas informações é essencial para reduzir erros e permitir que os resultados sejam conferidos.

Ferramentas digitais voltadas aos cálculos judiciais podem auxiliar na atualização de valores, na organização de demonstrativos e na conferência das operações. Quando utilizadas de maneira adequada, contribuem para uma rotina mais eficiente e para a rastreabilidade dos procedimentos adotados.

Essas ferramentas, porém, não substituem a análise técnica do perito. É indispensável conferir os dados, verificar os critérios determinados pelo juízo e explicar a metodologia utilizada.

Para profissionais que trabalham frequentemente com cálculos, a adoção de soluções digitais apropriadas pode facilitar a transição de controles manuais para processos mais organizados e consistentes.

15. QUAL A DIFERENÇA ENTRE PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO

Embora ambos possam participar da produção da prova pericial, suas funções são diferentes.

O perito judicial é nomeado pelo juiz, ou escolhido consensualmente pelas partes nas condições do artigo 471 do CPC. Sua função é realizar a análise técnica e apresentar o laudo nos limites do objeto pericial.

O assistente técnico é indicado pela parte para acompanhá-la na análise especializada da prova.

ASPECTOPERITO JUDICIAL ASSISTENTE TÉCNICO
Forma de escolha Nomeação judicial ou escolha consensual nos termos legaisIndicação pela parte
Função principal Produzir a prova técnica e apresentar o laudo Acompanhar a perícia e oferecer análise técnica à parte
Posição no processo Auxiliar da Justiça Profissional de confiança da parte
Imparcialidade Deve atuar com imparcialidadeAtua tecnicamente em apoio à parte que o indicou
Manifestação técnica Laudo pericial Parecer técnico, quando cabível

O artigo 466 do CPC determina que o perito cumpra escrupulosamente o encargo e prevê que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição nos mesmos termos aplicáveis ao perito judicial.

Essa distinção é importante porque o assistente técnico pode examinar o laudo, apontar divergências metodológicas e apresentar parecer sobre os resultados, enquanto o perito judicial deve responder ao encargo que lhe foi atribuído pelo juízo.

16. A NOMEAÇÃO DO PERITO É DEFINITIVA?

A nomeação dá início à atuação do profissional no processo, mas não significa que sua permanência seja absolutamente definitiva.

O perito pode ser substituído nas hipóteses legais, como a falta de conhecimento técnico necessário ou o descumprimento injustificado do prazo. Também pode haver escusa ou recusa por impedimento ou suspeição, conforme os artigos 157, 467 e 468 do CPC.

Além disso, o juiz pode determinar providências para garantir que a prova seja produzida adequadamente.

Se o laudo não esclarece suficientemente a matéria, o artigo 480 permite a realização de nova perícia, destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados.

Isso não significa que toda discordância com o laudo obrigue a nomeação de outro profissional. A necessidade de nova perícia depende da insuficiência da prova e da avaliação judicial das circunstâncias concretas.

O artigo 479 também estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o artigo 371, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo.

Portanto, a nomeação não garante que o resultado apresentado será automaticamente acolhido. A prova será avaliada dentro do conjunto processual.

17. CHECKLIST: O QUE OBSERVAR AO RECEBER UMA NOMEAÇÃO

Para o profissional nomeado, o recebimento da intimação exige atenção imediata aos prazos e às condições do encargo.

Antes de iniciar os trabalhos, é recomendável conferir:

  • Qual é o objeto exato da perícia?
  • Qual é o prazo fixado pelo juízo para a entrega do laudo?
  • Tenho a qualificação técnica necessária para realizar o trabalho?
  • Há alguma circunstância que possa comprometer minha imparcialidade?
  • Quais documentos já estão disponíveis nos autos?
  • Quais quesitos foram apresentados pelas partes?
  • Preciso solicitar documentos ou informações complementares?
  • Qual é o prazo para apresentar a proposta de honorários?
  • Quais regras de cadastramento e remuneração são aplicáveis ao caso?
  • Como organizarei os documentos, os cálculos e os prazos da perícia?

Para advogados e demais profissionais que acompanham o processo, também é importante conferir o prazo de 15 dias para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e suscitar eventual impedimento ou suspeição.

A organização desde o início ajuda a evitar a perda de prazos e contribui para uma produção de prova técnica mais eficiente.

18. PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL

Quem nomeia o perito judicial?

Como regra, o juiz nomeia o perito, observando os artigos 156 e 465 do CPC e as regras aplicáveis ao tribunal. Em determinadas situações, as partes podem escolher o profissional de comum acordo, conforme o artigo 471.

Qual é o prazo para o perito apresentar a proposta de honorários?

O prazo é de cinco dias após a ciência da nomeação, conforme o artigo 465, § 2º, do CPC.

Qual é o prazo para as partes questionarem a nomeação?

As partes têm 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação, para arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme o artigo 465, § 1º.

O juiz pode nomear um profissional que não esteja cadastrado?

A regra é a escolha entre profissionais legalmente habilitados e inscritos no cadastro do tribunal. O artigo 156, § 5º, permite uma exceção quando não houver profissional inscrito na localidade, hipótese em que a escolha deverá recair sobre profissional ou órgão que comprovadamente detenha o conhecimento necessário.

As partes podem recusar o perito porque discordam de sua escolha?

A discordância, isoladamente, não basta. É necessário apresentar fundamento juridicamente pertinente, como impedimento, suspeição ou questionamento concreto sobre a aptidão técnica, observados os prazos e as regras aplicáveis.

O perito pode ser escolhido por apenas uma das partes?

Não como perito consensual. O artigo 471 exige acordo entre as partes. Sem consenso, aplica-se o procedimento de nomeação judicial.

O perito pode recusar a nomeação?

Sim, quando houver motivo legítimo para escusar-se, observados o artigo 157 e o prazo legal. A escusa deve ser apresentada ao juízo, com a devida justificativa.

O juiz é obrigado a aceitar as conclusões do laudo?

Não. O artigo 479 determina que o juiz aprecie a prova pericial e indique os motivos de seu convencimento, considerando o método utilizado pelo profissional e os demais elementos dos autos.

Pode ser realizada uma segunda perícia?

Sim. O artigo 480 permite a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A necessidade deve ser avaliada conforme as circunstâncias do processo.

19. CONCLUSÃO

A nomeação do perito judicial é uma etapa essencial para a produção da prova técnica no processo. É por meio dela que o juiz designa um profissional com conhecimento especializado para esclarecer questões que não podem ser resolvidas apenas com a análise jurídica dos fatos.

O procedimento exige atenção à qualificação do profissional, às regras de cadastramento, aos prazos processuais e aos direitos das partes. Também é importante compreender a diferença entre a nomeação judicial e a escolha consensual, bem como as hipóteses de escusa, impedimento, suspeição e substituição.

Na perícia contábil e nos cálculos judiciais, esses cuidados se somam à necessidade de organização documental, conferência dos dados e utilização de métodos tecnicamente adequados.

Mais do que cumprir uma formalidade, a nomeação dá início a um trabalho que exige responsabilidade, conhecimento e transparência. Quando cada etapa é conduzida corretamente, a prova pericial tem melhores condições de contribuir para o esclarecimento dos fatos e para uma decisão judicial fundamentada.

Escrito por

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Autor

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

Coautoria

Richele de Abreu Barbosa

Richele de Abreu Barbosa

Coautor

Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia

Ver todos