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A prova pericial tem um papel importante no processo judicial. Em muitas situações, a solução de uma controvérsia depende de conhecimentos que vão além do Direito, como acontece nas discussões sobre contratos bancários, cálculos judiciais, dívidas, avaliações patrimoniais e apuração de haveres.
Nesses casos, o juiz pode precisar da ajuda de um profissional especializado para compreender os aspectos técnicos envolvidos na disputa. É nesse contexto que atua o perito judicial, responsável por examinar os elementos relevantes e apresentar conclusões fundamentadas que auxiliem na análise dos fatos.
Mas, para realizar esse trabalho adequadamente, o profissional também precisa de condições para exercer sua função. Afinal, como elaborar um laudo confiável sem acesso aos documentos necessários? Como cumprir o encargo se não houver remuneração adequada ou se as diligências indispensáveis forem impedidas?
É justamente aí que entram as prerrogativas do perito judicial.
Embora o Código de Processo Civil (CPC) não reúna essas prerrogativas em um único artigo ou capítulo com essa denominação, diversas disposições legais asseguram condições necessárias ao exercício da atividade pericial. Entre elas estão a possibilidade de solicitar informações e documentos, realizar diligências, receber honorários nos termos legais, requerer providências ao juízo e apresentar escusa quando houver motivo legítimo.
Essas garantias, porém, não significam que o perito possa agir sem limites. Sua atuação deve respeitar o objeto da perícia, as determinações judiciais, o contraditório, a imparcialidade e as normas técnicas e profissionais aplicáveis.
Neste artigo, você vai entender quais são as principais prerrogativas do perito judicial, como elas funcionam na prática, o que acontece quando seu trabalho encontra obstáculos e quais são as particularidades da perícia contábil e dos cálculos judiciais.
1. O QUE SÃO PRERROGATIVAS DO PERITO JUDICIAL
Prerrogativas são faculdades, direitos e garantias que permitem a determinado profissional exercer suas atribuições de maneira adequada.
No caso do perito judicial, elas estão relacionadas às condições necessárias para investigar os aspectos técnicos da controvérsia, obter os elementos relevantes para a análise e apresentar um trabalho fundamentado.
O ponto central é compreender que o perito não deve ser responsabilizado por produzir uma conclusão tecnicamente confiável sem que tenha acesso aos meios necessários para realizar seu trabalho. Ao mesmo tempo, ele não pode utilizar suas prerrogativas para ultrapassar os limites da nomeação ou interferir indevidamente na condução do processo.
O CPC estabelece as principais regras da atividade pericial, especialmente nos artigos 95, 156 a 158 e 465 a 480. Essas disposições tratam da remuneração, da nomeação, da escusa, da realização da perícia, da elaboração do laudo e dos esclarecimentos necessários.
Na prática, as prerrogativas podem ser compreendidas a partir de algumas garantias fundamentais:
- Condições para realizar a perícia: possibilidade de solicitar documentos, informações e providências necessárias ao exame técnico.
- Remuneração pelo trabalho: direito à remuneração conforme as regras processuais aplicáveis, observadas as particularidades de cada caso.
- Autonomia técnica: liberdade para escolher métodos adequados, dentro do objeto pericial e das determinações judiciais.
- Possibilidade de escusa legítima: faculdade de recusar o encargo quando existir motivo legítimo, nos termos legais.
- Comunicação com o juízo: possibilidade de informar dificuldades, solicitar providências e esclarecer limitações que afetem a execução do trabalho.
- Condições para cumprir o encargo: observância dos prazos, do objeto da nomeação e dos procedimentos legalmente previstos.
É importante destacar que essas prerrogativas não são privilégios pessoais. Elas existem para permitir que a prova pericial seja produzida de forma tecnicamente adequada e contribua para o esclarecimento dos fatos.
2. QUAL É A BASE LEGAL DAS PRERROGATIVAS DO PERITO
A principal referência normativa é o Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015.
O CPC não utiliza a expressão “prerrogativas do perito” como uma categoria única e fechada. Por isso, o tema precisa ser compreendido a partir da interpretação conjunta de diferentes dispositivos legais.
Veja os principais:
| DISPOSITIVO | O QUE ESTABELECE | RELAÇÃO COM PRERROGATIVAS |
|---|---|---|
| Art. 95 | Regras sobre o adiantamento dos honorários periciais e o custeio da perícia. | Protege a remuneração do trabalho nos termos legais. |
| Art. 156 | Prevê a assistência do perito ao juiz quando o fato depender de conhecimento técnico ou científico. | Fundamenta a atuação do profissional especializado. |
| Art. 157 | Estabelece o dever de cumprir o encargo e a possibilidade de escusa por motivo legítimo. | Permite a recusa justificada da nomeação. |
| Art. 465 | Trata da nomeação, da especialização, da proposta de honorários e dos prazos iniciais. | Organiza as condições de aceitação e realização do trabalho. |
| Art. 466 | Trata da atuação do perito e do acompanhamento das diligências pelos assistentes técnicos. | Define aspectos relevantes da execução da perícia. |
| Art. 468 | Prevê hipóteses de substituição do perito. | Delimita situações em que o encargo pode deixar de ser exercido pelo profissional nomeado. |
| Art. 473 | Estabelece os requisitos do laudo pericial e os limites da atuação técnica. | Orienta a autonomia metodológica e a fundamentação do trabalho. |
| Art. 477 | Disciplina a manifestação sobre o laudo e os esclarecimentos periciais. | Regula a complementação e o esclarecimento das conclusões técnicas. |
A leitura desses dispositivos permite perceber que o sistema processual não trata o perito apenas como alguém que recebe uma ordem judicial. Ele é um profissional especializado, com atribuições próprias, que precisa de condições adequadas para executá-las.
Ao mesmo tempo, o CPC estabelece mecanismos de controle para garantir que a atividade seja desenvolvida com diligência, imparcialidade e respeito ao processo.
A prerrogativa e a responsabilidade caminham juntas: o profissional precisa de meios para trabalhar, mas deve utilizá-los de forma justificada, transparente e compatível com sua função.
3. O PERITO JUDICIAL TEM DIREITO A REMUNERAÇÃO?
Sim.
A remuneração é um dos aspectos mais importantes para compreender as condições de exercício da atividade pericial.
O trabalho pode exigir horas de análise documental, conferência de cálculos, pesquisa técnica, diligências, elaboração de laudo e prestação de esclarecimentos. Em determinadas situações, também envolve grande volume de documentos, múltiplas operações financeiras e questões de elevada complexidade.
Por isso, a remuneração não deve ser tratada como uma questão secundária.
O artigo 95 do CPC estabelece que cada parte deve adiantar a remuneração do assistente técnico que indicou, enquanto os honorários do perito são adiantados pela parte que requereu a perícia ou rateados quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
O dispositivo também prevê regras específicas para os casos em que o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça.
Já o artigo 465, § 2º, determina que, após tomar ciência da nomeação, o perito apresente, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações pessoais.
Depois, as partes são intimadas para se manifestar sobre a proposta no prazo comum de cinco dias, e o juiz arbitra os honorários, observadas as regras legais.
Como os honorários são definidos?
A fixação deve considerar as características do trabalho a ser realizado. Embora o CPC não apresente uma fórmula universal para calcular a remuneração, é importante que a proposta seja compatível com a complexidade e a extensão da perícia.
Entre os fatores que podem ser relevantes estão:
- A complexidade da questão técnica.
- O volume de documentos a serem examinados.
- A quantidade e a natureza dos cálculos necessários.
- O tempo estimado para a execução.
- A necessidade de diligências ou levantamentos complementares.
- A especialização exigida para o trabalho.
- A necessidade de elaboração de demonstrativos e memórias de cálculo.
- As regras e tabelas aplicáveis no tribunal, quando pertinentes.
Imagine uma perícia contábil que exige a análise de centenas de lançamentos financeiros, conferência de pagamentos ao longo de vários anos e elaboração de diferentes cenários de atualização de uma dívida.
O trabalho não se resume a inserir valores em uma planilha. É necessário conferir os dados, identificar as premissas aplicáveis, verificar a consistência das operações e explicar os resultados. Esses elementos precisam ser considerados na estimativa dos honorários.
O perito pode exigir pagamento diretamente das partes?
O procedimento deve respeitar as regras do processo. Em regra, os honorários são propostos e fixados judicialmente, e o pagamento ocorre conforme as determinações do juízo.
O perito não deve simplesmente condicionar a entrega do laudo a um pagamento informal feito diretamente por uma das partes, ignorando o procedimento judicial. Eventuais dificuldades relacionadas ao depósito ou ao custeio da perícia devem ser comunicadas ao juízo para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Também é necessário distinguir o adiantamento dos honorários, a liberação de parcelas durante o trabalho e o pagamento final. O artigo 465, § 4º, do CPC permite ao juiz autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, ficando o restante condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários.
Essa previsão ajuda a organizar a remuneração, mas não elimina a necessidade de observar as determinações específicas de cada processo.
O PERITO PODE RECUSAR UMA NOMEAÇÃO?
Sim.
O perito pode apresentar escusa quando houver motivo legítimo para não assumir o encargo.
Essa possibilidade está prevista no artigo 157 do CPC. O dispositivo estabelece o dever de cumprir a função no prazo determinado pelo juiz, empregando toda a diligência necessária, mas permite a recusa justificada.
A escusa pode ser necessária, por exemplo, quando o profissional identificar uma situação que o impeça de atuar adequadamente ou quando houver circunstância legítima incompatível com o exercício do encargo.
É importante distinguir essa situação de uma simples desistência sem justificativa. A nomeação judicial não deve ser tratada como um compromisso que o profissional pode abandonar a qualquer momento sem observar as regras processuais.
O artigo 157, § 1º, estabelece que a escusa deve ser apresentada no prazo de quinze dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la.
Por isso, ao receber uma nomeação, o profissional deve avaliar prontamente se pode realizar a perícia com a independência, a competência e as condições necessárias.
4. E se o perito não tiver conhecimento técnico suficiente?
A avaliação da própria capacidade técnica também é fundamental. O artigo 468, inciso I, do CPC prevê a substituição do perito quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico.
Isso não significa que o profissional deva dominar todas as áreas de uma mesma profissão. A perícia pode envolver especialidades bastante distintas, e a habilitação genérica não garante, por si só, que o profissional tenha experiência suficiente para qualquer objeto pericial.
Um contador, por exemplo, pode ter experiência em auditoria e não possuir a mesma familiaridade com determinadas controvérsias bancárias ou cálculos complexos de liquidação de sentença.
Reconhecer os próprios limites é uma medida de responsabilidade profissional. A prerrogativa de apresentar escusa por motivo legítimo ajuda a evitar que o processo seja conduzido por alguém sem as condições técnicas necessárias.
5. O PERITO TEM AUTONOMIA TÉCNICA?
Sim, mas essa autonomia precisa ser compreendida corretamente.
O perito é nomeado justamente porque possui conhecimentos especializados que podem auxiliar o juiz. Para realizar seu trabalho, precisa examinar os elementos da controvérsia, selecionar procedimentos adequados e aplicar métodos tecnicamente justificáveis.
O artigo 473 do CPC exige que o laudo apresente a análise técnica ou científica realizada, indique o método utilizado e esclareça por que ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área correspondente.
Isso pressupõe autonomia para desenvolver a análise técnica. O juiz não precisa indicar cada operação matemática ou cada procedimento de conferência documental. Cabe ao perito utilizar sua especialização para executar o trabalho de maneira fundamentada, dentro do objeto delimitado.
Essa autonomia, entretanto, não é absoluta.
O perito deve respeitar as determinações judiciais, os limites da nomeação, os quesitos pertinentes e as normas profissionais aplicáveis. Também não pode utilizar a perícia para decidir questões que competem ao magistrado.
Exemplo prático
Imagine uma ação em que as partes discutem o saldo de um contrato bancário. O juízo determina a realização de perícia contábil para examinar os pagamentos e apurar a evolução do débito segundo parâmetros previamente definidos.
O perito pode escolher os procedimentos de conferência, organizar os lançamentos em demonstrativos e utilizar ferramentas de cálculo adequadas. Contudo, não pode substituir os parâmetros jurídicos fixados pelo juízo por critérios escolhidos livremente porque considera que seriam mais justos.
Se identificar uma contradição, uma lacuna ou uma dificuldade relevante na definição dos parâmetros, deve comunicar a situação ao juízo e explicar a necessidade de esclarecimento.
A autonomia técnica permite que o profissional decida como realizar a análise especializada. Ela não lhe confere o poder de modificar o objeto da perícia ou de afastar determinações judiciais.
6. O PERITO PODE SOLICITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES?
Sim. A obtenção de informações relevantes é uma condição importante para a realização de uma perícia adequada.
O artigo 473, § 3º, do CPC estabelece que, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou de repartições públicas, bem como instruindo o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Essa previsão é especialmente importante porque o processo nem sempre reúne, desde o início, todos os elementos necessários para a análise técnica.
Em uma perícia contábil, por exemplo, pode ser necessário examinar extratos bancários, demonstrativos de pagamentos, contratos, livros contábeis, planilhas financeiras ou documentos que estejam sob a guarda de terceiros.
A possibilidade de solicitar esses elementos ajuda o profissional a desenvolver um trabalho fundamentado e a identificar eventuais lacunas na documentação.
Isso significa que o perito pode exigir qualquer documento?
Não.
A solicitação deve guardar relação com o objeto da perícia e respeitar as regras processuais, o sigilo legal e os direitos das pessoas envolvidas.
O perito não tem autorização irrestrita para acessar informações privadas, requisitar dados sem pertinência com a controvérsia ou impor obrigações a terceiros como se exercesse autoridade judicial.
Quando a obtenção do documento depende de uma ordem judicial, de autorização específica ou de outra providência que ultrapasse sua atuação direta, o caminho adequado é comunicar a dificuldade ao juízo e requerer a medida cabível.
A diferença é importante: o profissional pode solicitar informações necessárias ao trabalho, mas não pode transformar essa faculdade em um poder ilimitado de investigação.
E se uma das partes não entregar os documentos?
O perito deve registrar a solicitação, identificar os documentos faltantes e avaliar como a ausência afeta a análise.
Se a falta de informações impedir ou limitar a realização da perícia, a situação deve ser comunicada ao juízo, com explicação objetiva sobre as consequências técnicas da ausência documental.
O profissional não deve presumir automaticamente que a parte que deixou de apresentar um documento está agindo de má-fé. Tampouco deve preencher lacunas com dados inventados ou apresentar como certa uma conclusão que não pode ser sustentada pelos elementos disponíveis.
A prerrogativa de solicitar documentos é acompanhada do dever de transparência: o perito deve esclarecer o que conseguiu examinar, quais limitações encontrou e de que maneira elas interferem no resultado.
7. O PERITO PODE REALIZAR DILIGÊNCIAS
Sim. As diligências são procedimentos necessários para obter informações, verificar circunstâncias ou reunir elementos relevantes para a perícia.
Dependendo do objeto do trabalho, elas podem envolver exame de documentos, inspeções, vistorias, entrevistas técnicas, conferência de registros ou outros procedimentos compatíveis com a especialidade e com a determinação judicial.
Na perícia contábil, uma diligência pode consistir na solicitação de documentos complementares para conferir determinada operação financeira ou esclarecer divergências entre os registros apresentados.
O artigo 466, § 2º, do CPC determina que o perito assegure aos assistentes técnicos das partes acesso e acompanhamento das diligências e dos exames realizados, com comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.
Essa regra deve ser aplicada de acordo com a natureza da diligência e as circunstâncias concretas. Nem todo procedimento de análise documental exige a presença física dos assistentes técnicos durante cada operação, mas o acesso e o acompanhamento previstos em lei devem ser respeitados.
O objetivo é permitir que as partes acompanhem a produção da prova e exerçam o contraditório, evitando que o trabalho seja realizado de maneira opaca ou sem a possibilidade de fiscalização técnica.
O que fazer quando uma diligência é impedida?
Se o perito encontrar obstáculos para realizar uma diligência necessária, deve registrar o ocorrido e avaliar a repercussão sobre o trabalho. Quando a dificuldade exigir uma providência judicial, deve informar o juízo e solicitar as medidas cabíveis.
Por exemplo, se uma perícia depende da análise de documentos que estão em poder de uma empresa e o acesso é recusado, o profissional pode explicar por que os documentos são relevantes e quais aspectos não poderão ser esclarecidos sem eles.
O perito não deve recorrer à força, ameaçar terceiros ou agir como se tivesse poderes coercitivos próprios. Sua função é técnica; a adoção de medidas coercitivas ou de determinações obrigatórias compete às autoridades competentes.
8. O PERITO TEM DIREITO A PRAZO ADEQUADO PARA REALIZAR O TRABALHO?
O prazo é um elemento essencial da atividade pericial. O profissional precisa de tempo suficiente para examinar os documentos, realizar os procedimentos necessários, conferir os resultados e elaborar um laudo fundamentado.
O artigo 465 do CPC determina que o juiz nomeie perito especializado no objeto da perícia e fixe, desde logo, o prazo para entrega do laudo.
Isso não significa que o perito tenha liberdade para definir unilateralmente a data de entrega. O prazo judicial deve ser observado, e eventual necessidade de prorrogação deve ser submetida ao juízo.
Quando a perícia é mais complexa do que inicialmente previsto, surgem documentos novos ou ocorrem dificuldades relevantes que comprometem o cronograma, o profissional pode justificar a necessidade de mais tempo e solicitar a prorrogação cabível.
O pedido deve ser apresentado de maneira fundamentada, preferencialmente antes do vencimento do prazo, com indicação das circunstâncias que justificam a medida.
A prorrogação não é automática. Cabe ao juiz avaliar o pedido e decidir conforme as regras processuais e as particularidades do caso.
O que acontece quando o prazo não é cumprido?
O artigo 468, inciso II, do CPC prevê a substituição do perito quando, sem motivo legítimo, ele deixar de cumprir o encargo no prazo designado.
O dispositivo também estabelece a possibilidade de comunicação à corporação profissional e de imposição de multa, considerando o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso.
Por isso, a prerrogativa de solicitar providências para viabilizar o trabalho não elimina o dever de diligência. O profissional deve planejar a execução, acompanhar os prazos e comunicar dificuldades relevantes com clareza.
9. O PERITO PODE PEDIR ESCLARECIMENTOS AO JUIZ?
Sim.
Quando houver dúvida relevante sobre o objeto da perícia, os parâmetros que devem ser observados ou o alcance de uma determinação judicial, o profissional pode comunicar a questão ao juízo e solicitar esclarecimentos.
Essa possibilidade decorre da própria necessidade de executar o encargo nos limites definidos pelo processo. Não seria adequado exigir que o perito resolvesse, por conta própria, uma contradição jurídica que interfere diretamente na metodologia ou no resultado do trabalho.
Imagine que uma sentença determine a atualização de um débito, mas existam dúvidas sobre o marco temporal de incidência de determinado encargo, e essa definição não possa ser extraída com segurança dos autos.
O perito deve identificar a dúvida e explicar sua repercussão técnica, solicitando ao juízo a orientação necessária. Se houver mais de uma possibilidade de cálculo, pode ser pertinente apresentar cenários alternativos, conforme o objeto da perícia e a determinação judicial.
Essa postura demonstra responsabilidade. Em vez de escolher silenciosamente um critério que pode alterar o resultado, o profissional torna a dúvida transparente e permite que a questão seja resolvida pela autoridade competente.
10. O PERITO PODE APRESENTAR QUESITOS SUPLEMENTARES OU PEDIR COMPLEMENTAÇÃO DO OBJETO?
É importante distinguir a função do perito daquela exercida pelas partes e pelo juiz.
Os quesitos são perguntas formuladas para orientar o exame técnico. O artigo 465, § 1º, do CPC prevê que as partes apresentem quesitos no prazo legal de quinze dias contado da intimação da nomeação do perito. O artigo 469 permite a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, com ciência da parte contrária.
O artigo 470 atribui ao juiz a competência para indeferir quesitos impertinentes e formular aqueles que considerar necessários ao esclarecimento da causa.
O perito, por sua vez, deve responder aos quesitos pertinentes e pode indicar a necessidade de esclarecimentos sobre o objeto ou sobre os dados necessários à execução do trabalho. Isso não significa que possa ampliar unilateralmente a perícia ou assumir a função das partes na formulação dos quesitos.
Quando a análise revela um ponto técnico relevante que não está suficientemente delimitado, o profissional pode comunicar a questão ao juízo e explicar por que ela merece esclarecimento.
A decisão sobre a extensão da prova e a pertinência de novas questões cabe ao magistrado, observadas as regras processuais.
11. O PERITO PODE CONTAR COM O ACOMPANHAMENTO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS?
Sim.
O contraditório também se manifesta na produção da prova pericial.
O artigo 466, § 2º, do CPC prevê que o perito assegure aos assistentes técnicos acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.
A norma busca garantir transparência e permitir que os profissionais indicados pelas partes acompanhem os procedimentos relevantes.
Esse acompanhamento, porém, não significa que o assistente técnico possa dirigir o trabalho do perito judicial, impor métodos ou impedir a realização de procedimentos adequados. Cada profissional possui atribuições próprias.
O perito deve manter sua independência técnica, enquanto os assistentes podem examinar os elementos produzidos, formular observações e apresentar pareceres, conforme as regras do CPC.
Toda perícia exige a presença dos assistentes técnicos?
Não necessariamente. A aplicação da regra depende da natureza dos procedimentos realizados.
Em uma perícia contábil baseada exclusivamente na análise de documentos que já estão nos autos, por exemplo, pode não ser necessário que os assistentes estejam fisicamente presentes durante cada etapa da conferência. Isso não elimina, contudo, o direito de acesso aos elementos examinados e o cumprimento das regras de comunicação e acompanhamento quando aplicáveis.
Em outras situações, como inspeções, vistorias ou diligências presenciais, o acompanhamento pode ser especialmente relevante.
O ponto central é garantir que a produção da prova respeite o procedimento legal e que as partes tenham condições efetivas de acompanhar e questionar tecnicamente o trabalho.
12. O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA SOBRE AS PRERROGATIVAS DO PERITO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajuda a compreender como as garantias do profissional se relacionam com o direito à produção da prova, o contraditório e a remuneração da atividade pericial.
O perito não pode ser obrigado a trabalhar gratuitamente
Em decisão divulgada em 12 de fevereiro de 2026, o STJ examinou a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em uma situação na qual a Defensoria Pública requereu uma perícia para atender a interesse próprio, relacionado à execução de honorários advocatícios em favor da instituição.
A Terceira Turma entendeu que, havendo previsão orçamentária, a Defensoria Pública poderia ser responsabilizada pelo adiantamento dos honorários, conforme o artigo 91 do CPC. A decisão distinguiu essa hipótese daquela em que a instituição atua na representação de uma pessoa assistida.
O julgamento reforçou um aspecto relevante: a disciplina processual sobre o custeio da perícia não pode ser interpretada de modo a impor ao profissional o exercício gratuito de sua atividade.
A conclusão não significa que toda perícia deva ser paga antecipadamente pela mesma pessoa ou instituição. O responsável pelo custeio depende das regras aplicáveis ao caso, inclusive dos artigos 91 e 95 do CPC e das particularidades da atuação processual.
A falta de pagamento pode comprometer a produção da prova pericial
O STJ também possui entendimento consolidado de que a parte responsável pelo adiantamento da remuneração não pode simplesmente deixar de efetuar o depósito e, ao mesmo tempo, exigir que a perícia seja realizada como se todas as condições estivessem satisfeitas.
No AgInt nos EDcl no AREsp 1.607.172/SC, julgado pela Terceira Turma em 24 de agosto de 2020, o tribunal reafirmou a jurisprudência segundo a qual pode ocorrer preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requereu, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito.
A consequência deve ser compreendida dentro do contexto processual. O julgado trata da situação da parte que não realiza o depósito necessário, e não autoriza concluir que qualquer dificuldade de pagamento extingue automaticamente a perícia em todas as circunstâncias.
A decisão ajuda a demonstrar que a remuneração e a produção da prova estão relacionadas: o procedimento precisa observar as regras de custeio estabelecidas em lei.
O acompanhamento da perícia deve respeitar o contraditório
Em decisão disponibilizada na base oficial do STJ, o tribunal examinou uma controvérsia envolvendo a alegação de que uma parte não teria sido intimada do início dos trabalhos periciais nem teria tido oportunidade de acompanhar as diligências.
O julgamento também distinguiu as situações em que o exame depende de acompanhamento presencial daquelas em que a perícia contábil se baseia em documentos já disponíveis nos autos. Nessa última hipótese, a presença física dos assistentes durante cada etapa da elaboração do laudo não é necessariamente indispensável.
O precedente demonstra que o direito de acompanhamento deve ser analisado à luz da natureza da perícia e dos procedimentos efetivamente realizados. Não se trata de impor uma formalidade idêntica a qualquer trabalho, mas de assegurar que o contraditório seja respeitado de maneira compatível com a prova produzida.
Esclarecimentos devem observar os limites processuais
Em notícia publicada em 27 de maio de 2026, o STJ informou que sua Terceira Turma decidiu que a parte não tem direito a formular um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito depois de já ter utilizado essa via e recebido resposta com modificação do laudo.
O tribunal destacou que a parte pode requerer ao juízo a intimação do profissional para comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme as regras processuais pertinentes.
Embora a decisão trate de uma prerrogativa processual das partes, e não diretamente de uma prerrogativa exclusiva do perito, ela é relevante para compreender que a atuação pericial se desenvolve dentro de um procedimento com limites e formas legalmente estabelecidos.
O profissional deve prestar os esclarecimentos cabíveis, mas a discussão técnica não ocorre sem regras ou sem delimitação.
13. QUAIS AS PRERROGATIVAS ESPECÍFICAS DO PERITO CONTÁBIL
O perito contábil está sujeito às normas processuais aplicáveis aos peritos judiciais e às normas técnicas e profissionais da contabilidade.
A perícia contábil é uma atividade especializada que envolve procedimentos destinados a esclarecer questões técnicas relacionadas a fatos patrimoniais, financeiros e contábeis. Seu resultado pode contribuir para a solução de controvérsias que envolvem dívidas, contratos, balanços, apuração de haveres e cálculos judiciais.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) estabelece normas específicas para a atividade, incluindo a NBC TP 01 (R2), relativa à perícia contábil, e a NBC PP 01 (R2), relativa ao perito contábil. As versões e atualizações dessas normas devem ser consultadas na fonte oficial do Conselho.
Entre as condições essenciais para a realização de uma perícia contábil estão a possibilidade de examinar os documentos pertinentes, selecionar procedimentos tecnicamente adequados, solicitar informações necessárias e demonstrar os critérios utilizados.
Exemplo: perícia para apuração de saldo devedor
Imagine que uma pessoa questione o valor cobrado em uma execução judicial. O processo envolve um contrato, pagamentos parciais, juros e correção monetária, e as partes apresentam demonstrativos com resultados diferentes.
O perito contábil precisa examinar os documentos disponíveis, conferir os lançamentos, identificar os parâmetros definidos judicialmente e elaborar os cálculos pertinentes.
Para isso, pode ser necessário solicitar documentos complementares, esclarecer dúvidas sobre os dados apresentados e utilizar ferramentas de cálculo que permitam organizar as operações e conferir os resultados.
Se houver ausência de documentos ou contradição nos parâmetros definidos, o profissional deve explicar a limitação e solicitar as providências necessárias. Não cabe presumir informações inexistentes ou alterar critérios jurídicos por iniciativa própria.
Nesse cenário, as prerrogativas permitem que o trabalho seja executado com condições técnicas adequadas. A autonomia profissional, porém, continua vinculada ao objeto da perícia e às determinações judiciais.
14. O USO DAS FERRAMENTAS DIGITAIS AJUDA O PERITO A EXERCER SUAS PRERROGATIVAS
A tecnologia pode contribuir significativamente para a organização e a execução da perícia, especialmente em trabalhos que envolvem grande volume de documentos, atualização monetária, juros, pagamentos parciais e elaboração de demonstrativos.
Ferramentas digitais permitem organizar informações, automatizar operações repetitivas e facilitar a conferência dos resultados. Isso pode liberar tempo para o profissional se dedicar às etapas que exigem análise crítica, interpretação técnica e fundamentação.
Em uma perícia contábil, por exemplo, um sistema de cálculos pode ajudar a estruturar os dados e aplicar os parâmetros selecionados. Ainda assim, o perito precisa verificar se os índices, as datas, os juros e os demais critérios utilizados correspondem ao que foi determinado no processo.
A ferramenta não substitui o conhecimento profissional nem assume a responsabilidade pelo laudo. Um cálculo automatizado pode estar matematicamente correto e, mesmo assim, produzir um resultado inadequado se os dados de entrada ou os parâmetros estiverem errados.
Por isso, a combinação entre tecnologia, conferência e fundamentação é tão importante.
O uso de recursos especializados também pode facilitar a organização das memórias de cálculo e tornar mais transparente o caminho percorrido até o resultado final. Quando as operações são apresentadas de forma clara, fica mais fácil para o próprio profissional revisar o trabalho e para os demais participantes do processo compreenderem os critérios utilizados.
15. QUAIS SÃO OS LIMITES DAS PRERROGATIVAS DOS PERITOS
As prerrogativas precisam ser compreendidas em conjunto com os deveres do profissional. Não são poderes ilimitados nem autorizam uma atuação independente das regras processuais.
O perito não pode, por exemplo:
- Ultrapassar o objeto definido na nomeação.
- Substituir o juiz na decisão de questões jurídicas.
- Exigir documentos sem relação com a perícia ou desconsiderar restrições legais de acesso.
- Impor medidas coercitivas a partes ou terceiros por iniciativa própria.
- Ignorar os prazos judiciais sem justificativa.
- Apresentar conclusões sem base técnica suficiente.
- Impedir indevidamente o acompanhamento da perícia pelos assistentes técnicos.
- Tratar sua autonomia metodológica como autorização para descumprir determinações judiciais.
O artigo 473, § 2º, do CPC é especialmente importante porque estabelece que o perito não pode ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Essa delimitação preserva a função de cada participante do processo. O perito esclarece os aspectos técnicos; as partes exercem seus direitos processuais; e o juiz conduz o processo e decide a controvérsia.
O que acontece quando o perito ultrapassa esses limites?
As consequências dependem da conduta e das circunstâncias concretas. O juiz pode determinar esclarecimentos, solicitar complementações, substituir o profissional nas hipóteses legais ou adotar outras medidas processuais cabíveis.
O artigo 468 do CPC prevê a substituição quando faltar ao perito conhecimento técnico ou científico ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo designado.
O artigo 158 também estabelece consequências específicas para o profissional que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, incluindo a responsabilidade pelos prejuízos causados e a inabilitação para atuar em outras perícias pelo período previsto no dispositivo.
Não é adequado, entretanto, afirmar que toda falha técnica, divergência ou extrapolação pontual gera automaticamente a mesma sanção. A medida aplicável deve considerar a natureza da conduta, a gravidade dos fatos e os requisitos legais correspondentes.
16. CHECKLIST: O QUE O PERITO DEVE OBSEVAR PARA EXERCER SUAS PRERROGATIVAS CORRETAMENTE
A organização do trabalho ajuda o profissional a identificar, desde o início, quais condições são necessárias para realizar a perícia e quais providências precisam ser adotadas durante a execução.
| ETAPA | CUIDADOS IMPORTANTES |
|---|---|
| Recebimento da nomeação | Conferir o objeto, a especialidade exigida, os prazos e a existência de impedimento ou suspeição. |
| Aceitação do encargo | Avaliar a capacidade técnica e as condições para realizar o trabalho; apresentar escusa fundamentada quando houver motivo legítimo. |
| Proposta de honorários | Estimar a complexidade, o tempo, o volume documental e os procedimentos necessários. |
| Planejamento | Identificar os documentos disponíveis, as informações faltantes e as diligências pertinentes. |
| Execução | Utilizar métodos adequados, documentar os procedimentos e observar as regras de acompanhamento aplicáveis. |
| Dificuldades | Comunicar ao juízo obstáculos que impeçam ou limitem a realização da perícia. |
| Elaboração do laudo | Fundamentar as conclusões, explicar os métodos e responder aos quesitos pertinentes. |
| Entrega e esclarecimentos | Observar os prazos e responder às solicitações cabíveis, conforme as determinações judiciais. |
O checklist não substitui a leitura do CPC nem das normas profissionais. Sua finalidade é ajudar a transformar as regras em cuidados concretos, reduzindo falhas de organização e aumentando a transparência do trabalho.
17. CONCLUSÃO
As prerrogativas do perito judicial são fundamentais para que a prova técnica seja produzida com qualidade. Embora não estejam reunidas em um único dispositivo do Código de Processo Civil, elas podem ser identificadas nas regras que tratam da remuneração, da escusa legítima, da autonomia técnica, da solicitação de documentos, da realização de diligências e das condições necessárias para cumprir o encargo.
Essas garantias não representam privilégios pessoais. Elas existem para permitir que o profissional realize uma análise especializada, fundamentada e compatível com os limites do processo.
Na perícia contábil, isso se torna especialmente evidente. A conferência de documentos, a aplicação de critérios de cálculo e a elaboração de demonstrativos exigem tempo, método, organização e acesso aos elementos relevantes. Quando essas condições não são respeitadas, o trabalho pode ficar comprometido e o processo pode precisar de providências adicionais.
Por outro lado, as prerrogativas não afastam os deveres do perito. O profissional continua responsável por atuar com diligência, respeitar as determinações judiciais, fundamentar suas conclusões e preservar os limites de sua função.
Em última análise, compreender essas garantias é compreender que uma perícia confiável depende tanto da competência de quem a realiza quanto das condições oferecidas para que o trabalho seja desenvolvido adequadamente. Quando esses elementos caminham juntos, a prova pericial pode cumprir melhor sua função de esclarecer os fatos e contribuir para uma decisão judicial fundamentada.
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