Conceito e Requisitos da Aposentadoria Híbrida ou Mista


A Aposentadoria por Idade Híbrida ou Mista é uma aposentadoria que contempla aqueles trabalhadores rurais que migaram temporária ou definitivamente do meio rural para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para aposentadoria prevista para os trabalhadores rurais nem para os trabalhadores urbanos.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 07/09/2024

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Aposentadoria Híbrida

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A aposentadoria híbrida é um benefício previdenciário que permite a soma de períodos de trabalho urbano e rural para atingir os requisitos mínimos para aposentadoria. Esta modalidade é especialmente vantajosa para trabalhadores que passaram parte da vida no campo e parte em atividades urbanas.

Com a reforma da Previdência de 2019, as regras para a concessão deste tipo de aposentadoria foram alteradas, e é fundamental entender como funcionam para garantir o benefício.

1 - O que é a Aposentadoria Hibrida ou Mista?


A Aposentadoria por Idade Híbrida ou Mista contempla aqueles trabalhadores rurais que migaram temporária ou definitivamente do meio rural para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para aposentadoria prevista para os trabalhadores rurais nem para os trabalhadores urbanos

A aposentadoria híbrida permite que o trabalhador some os períodos de contribuição, independentemente do tipo de atividade. É importante destacar que, mesmo que o trabalhador não tenha completado o tempo mínimo de atividade rural para se aposentar como trabalhador rural, ele pode somar esse tempo ao tempo de trabalho urbano para alcançar a aposentadoria híbrida.

Esse modelo é importante para trabalhadores que tiveram uma carreira mista, alternando entre o trabalho rural, como agricultores familiares, e o trabalho urbano, como empregados em empresas ou autônomos.

Por exemplo, se um segurado trabalhou 10 anos como agricultor familiar e 5 anos como empregado urbano, ele pode somar esses períodos para completar os 15 anos de tempo de contribuição exigidos.

Nesse sentido, os requisitos para concessão da aposentadoria por híbrida ou mista são os mesmo da aposentadoria por idade urbana, quais sejam:

  • 65 anos de idade (homens) e 60 anos de idade (mulher);
  • Carência de 180 contribuições (ressalvada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/1991 ).

De acordo com o Art. 48 da Lei 8.213/1991 os trabalhadores rurais (empregados, avulsos contribuintes individuais e segurados especiais) que não cumpram os requisitos para a aposentadoria por idade rural farão jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, se, considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurados, completarem 65 anos de idade para o homem e 60 anos para a mulher.

O STJ em julgamento do Tema de nº 1.007 dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e desontínuo, mesmo que anterior ao advento da Lei 8.213/1991, por ser computado para fins de carência necessária para obtenção da aposentadoria híbrida.

É de se observar ainda que o STJ entende também que tanto o tempo de trabalho urbano como também para ]o tempo de trabalho rural (mesmo anterior à vigência da Lei 8.213/1991) valem para efeito de carência, sendo que para o urbano exige-se o recolhimento de contribuições. Ou seja, o tempo rural será contado para fins de carência ainda que o segurado não tenha recolhido as contribuções sendo exigido apenas a comprovação do trabalho rural.

2 - Quem Tem Direito à Aposentadoria Híbrida?

Para ter direito à aposentadoria híbrida, o trabalhador precisa cumprir alguns requisitos básicos, que variam de acordo com a legislação vigente na data da solicitação. Com a reforma da Previdência, as regras ficaram mais rígidas, mas a aposentadoria híbrida continua acessível para muitos segurados.

Os principais requisitos são:

1. Tempo de Contribuição e Idade Mínima:

  • Para homens: 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
  • Para mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.

2. Período de Carência:

É necessário comprovar no mínimo 180 meses (15 anos) de contribuição, somando os períodos de atividade urbana e rural.

3. Comprovação de Atividades Rurais:

Para a comprovação de atividade rural, é essencial apresentar documentos que comprovem o trabalho no campo, como por exemplo:

  • Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural boco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
  • Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
  • Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;
  • Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), a partir de partir de 7 de agosto de 2017.

3 - Cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Híbrida

Para se apurar o valor da Renda Mensal Inicial - RMI da Aposentadoria por Híbrida primeiro é necessário se apurar o Salário de Benefício - SB.

O salário de benefício - SB é apurado a partir da média aritmética simples dos salário de contribuição atualizados monetariamente até a data do Cálculo.

O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por Híbrida passou por mudanças significativas após a Reforma da Previdência de 2019 que alterou a forma de cálculo do Salário de Benefício - SB que passou a ser apurada com base em 100% (cem por cento) dos salários de contribuição atualização do segurado e não mais de 80% (oitenta por cento) como antes.

A reforma da previdência de 2019 também alterou a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Híbrida que a passou a ser apurada a partir de um fator inicial de 60% e não mais de 70% como era na regra anterior.

Vejamos as formas de cálculos antes e após a vigência da Reforma da Previdência de 2019:

5.1 - Cálculo da RMI da Aposentadoria por Híbrida ANTES da Reforma da Previdência 2019

Para se apurar a Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Híbrida será necessário apurar inicialmente o valor do Salário de Benefício - SB

Para os segurados que têm direito adquirido e que reuniu todos os requisitos para requerer a aposentadoria por idade até o início da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019 o cálculo do Salário de Benefício - SB será feito com base nas regras antigas a partir da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Após a apuração do Salário de Benefício - SB, com base nas regras antigas, a RMI da aposentadoria por Híbrida será cálculada aplicando-se um coeficiente de 70% mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

5.2 - Cálculo da RMI da Aposentadoria por Híbrida APÓS a Reforma da Previdência 2019

Para os segurados que não reuniram todos os requisitos para requerer a aposentadoria por idade até o início da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019 o cálculo do Salário de Benefício - SB será feito com base nas NOVAS REGRAS a partir da média aritmética dos 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.

Ou seja, não é mais 80% dos maiores salários de contribuição atualizados mas sim de todos os salários (100%).

Após a apuração do Salário de Benefício - SB, com base nas regras antigas, a RMI da aposentadoria por Híbrida será cálculada aplicando-se um coeficiente de 60% acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e de 15 anos para a mulher.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom Planejamento Previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.


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Escrito por:

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Advogado | Contador | |

Possui mais de 8 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

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