VIDREIROS
Descrição
Os vidreiros atuam na fabricação, modelagem e acabamento de peças de vidro em indústrias e oficinas. Suas tarefas podem incluir fusão de materiais em fornos, moldagem manual ou mecânica, corte, polimento e decoração de vidros.
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Agentes Físicos:
Calor Intenso: Operação próxima a fornos de alta temperatura usados para fundir vidro.
Ruído: Equipamentos de corte, moldagem e polimento frequentemente emitem ruídos elevados.
Vibração: Máquinas de polimento e corte podem gerar vibrações constantes.
Agentes Químicos:
- Poeira de Sílica: Presente no manuseio de areia e outras matérias-primas para produção de vidro.
- Vapores Tóxicos: Produtos químicos usados na decoração ou coloração de vidro podem liberar gases tóxicos.
Jurisprudência
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE VIDREIRO. VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. ENQUADRAMENTO. PPP. CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. CUSTAS. - Não se cogita de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980 - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 ( REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente - A parte autora logrou demonstrar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício das funções de “aprendiz de vidreiro” e "ajudante de vidreiro" em indústria de fabricação de vidros, fato que autoriza o reconhecimento da atividade especial conforme os códigos 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedentes - Presença de PPP e CTPS, indicando a profissão perigosa do autor de "vigilante" armado, responsável pela segurança patrimonial, de modo que resta configurada a existência de risco à sua integridade física (periculosidade), inerente às suas funções - código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes - Inteligência da tese fixada no Tema 1031 do STJ - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos na DER - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio - Matéria preliminar rejeitada - Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50022694320214036119 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/12/2021)
Normas Regulamentadoras
- NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): O uso de EPIs é essencial para lavadores, considerando os riscos associados a produtos químicos, água pressurizada, ruídos e agentes físicos.
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identifica, avalia e controla os riscos ambientais no local de trabalho.
NR 35 - Trabalho em Altura: Vidreiros que realizam instalação de vidros em fachadas ou edifícios altos devem cumprir: Treinamento específico para trabalho em altura, uso de sistemas de ancoragem e cintos de segurança e planejamento e supervisão das atividades.