LEI No 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as
Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, aluno regularmente matriculados
e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino
público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.
§ 1º - O estágio somente poderá
verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na
linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de
estagiar, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 2º - Os estágios devem propiciar a
complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados
e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim
de se constituirem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de
Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários,
os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. (Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)
§
1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de
educação especial. (Redação dada pela Lei nº 8.859, de
23.3.1994)
§ 1o Os alunos a
que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional
de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
§ 2º o estágio
somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar
experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em
condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente
lei. (Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)
§ 3º Os
estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados,
executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e
calendários escolares.
(Incluído pela Lei nº 8.859, de
23.3.1994)
Art. 2º O estágio, independentemente do
aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de
extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de
interesse social.
Art. 3º A realização do estágio dar-se-á
mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§
1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no
parágrafo 2º do art. 1º desta Lei.
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo
com o disposto no § 3° do art. 1º desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)
§
2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de
celebração de termo de compromisso.
Art. 4º O estágio não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma
de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação
previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra
acidentes pessoais.
Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a
ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o
horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias
escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e
a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
Ney Braga
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.12.1977
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