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Portaria nº 6.209, de 16 de Dezembro de 1999


O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos operacionais para a realização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social;
Considerando o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, resolve:

Art. 1º   A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e nesta Portaria.

Art. 2º   Para os fins da compensação previdenciária de que trata esta Portaria, considera-se:

  • I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
  • II - regimes próprios de previdência social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
  • IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Art. 3º   Aplica-se o disposto nesta Portaria somente aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 06 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/91, e a pensão dela decorrente.

§ 1º  A compensação previdenciária não se aplica aos regimes próprios de previdência social que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999. (Redação dada pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007)

§ 2º  Não será devida pelo RGPS a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do Art. 3º  da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior pertinente. (Redação dada pela Portaria MPS nº 65, de 13/02/2013) Alteração: § 2º  O RGPS não aplicará a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do Art. 3º  da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior pertinente. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

§ 1º  O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até 13 de outubro de 1996 será objeto de compensação financeira desde que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

Original: § 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação previdenciária.

§ 2º  O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou Certidão de Tempo Contribuição - CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo servidor, na forma prevista no § 13, do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 3º  Não será considerada para fins de compensação financeira a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestado até 11 de dezembro de 1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

Original: § 3º  Somente serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997.

§ 4º  Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Municípios, a compensação financeira somente será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova inequívoca do vínculo ao RGPS e regularidade do recolhimento das contribuições devidas. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

§ 5º  O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos, entre outros: (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

  • I - registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor; (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)
  • II - folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis; (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)
  • III - livro ou ficha de registro de empregado; (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)
  • IV - contrato de trabalho e respectiva rescisão; (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)
  • V - atos de nomeação e de exoneração publicados; e (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)
  • VI - outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS. (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

§ 6º  Na hipótese de comprovação de vínculo com o RGPS não registrado no CNIS, nos termos do § 5º , o INSS deverá comunicar a ocorrência à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para as providências cabíveis e adotará as medidas necessárias à regularização do registro no CNIS. (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

Art. 5º   REVOGADO pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007 Original: Art. 5º  O tempo de serviço devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria será considerado, para os fins desta Portaria, como tempo de contribuição.

Art. 6º   Os regimes próprios de previdência social somente serão considerados regimes de origem, para efeito desta Portaria, quando o RGPS for o regime instituidor.

§ 1º  Caso o regime próprio de previdência social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica, atribuem-se ao respectivo ente da Federação as obrigações e os direitos previstos nesta Portaria. § 2º  Na hipótese do regime próprio de previdência social ser administrado por entidade com personalidade jurídica, o respectivo ente da Federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Portaria.

Art. 7º   Considerar-se-á para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e trinta e cinco anos para homem.

Art. 8º   Quando o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem requerimento de compensação previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.

§ 1º  O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º  A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre o regime de origem e o RGPS.

Art. 9º   A compensação previdenciária devida pelos regimes próprios de previdência social relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da renda mensal inicial ou do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.

§ 1º  A renda mensal inicial a que se refere este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem na data de desvinculação do servidor público desse regime.

§ 2º  A renda mensal inicial será reajustada, nos termos do art. 15 desta Portaria, da data de desvinculação do servidor público do regime de origem até a competência anterior à data da concessão do benefício pelo RGPS.

§ 3º  O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Art. 10º   Ao RGPS, como regime instituidor, será devido o produto da multiplicação do valor apurado, nos termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente ao resultado da relação entre o tempo de contribuição certificado pelo regime de origem e o tempo total de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, observado o Art. 4º  desta Portaria.

Art. 11º   Cada administrador do regime próprio de previdência social, como regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

§ 1º  O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º  A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

§3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor e, caso não conste registro do vínculo no CNIS, exigir-se-á prova do vínculo e do recolhimento das contribuições devidas ao RGPS, hipótese na qual o vínculo deverá ser comprovado na forma do § 5º  doArt. 4º . (Redação dada pela Portaria MPS nº 65, de 13/02/2013)

Art. 12º   As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será atualizada, na forma do art. 15 desta Portaria, da data da desvinculação do servidor do RGPS até a competência anterior à data da concessão do benefício pelo administrador do regime próprio de previdência social, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-decontribuição fixado em lei.

Art. 13º   A compensação previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou da renda mensal inicial apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.

Parágrafo único. O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Art. 14º   Ao regime próprio de previdência social, como regime instituidor, será devido o produto da multiplicação do valor apurado, nos termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente ao resultado da relação entre o tempo de contribuição certificado pelo RGPS e o tempo total de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, observado o Art. 4º  desta Portaria.

Art. 15º   O valor da compensação previdenciária devido pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

Art. 16º   Os regimes instituidores que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até o último dia útil de maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a eventual compensação financeira devida observará o disposto na Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de 29 de julho de 2009, publicada no DOU de 30 de julho de 2009. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

§ 1º  REVOGADO pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009

§ 2º  REVOGADO pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009

§ 3º  Com o pedido de compensação de que trata o caput, deverão ser apresentados, se for o caso, os requerimentos relativos aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999, observado o prazo prescricional fixado no Art. 1º  do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007)

§ 4º  O INSS processará, simultaneamente, a compensação financeira dos valores relativos aos benefícios em manutenção concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999 e os benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999, observado o disposto no Art. 5º  da Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de 2009. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

Art. 17º   A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses, atualizandose os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.

Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais ou por meio de dação em pagamento de imóveis integrantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS. (Redação dada pela Portaria MPS nº 178, de 07/05/2014) Original: Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.

Art. 17º-A   A liberação dos desembolsos previstos no artigo 16 se fará na seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Portaria MPS nº 156, de 28/03/2013)

  • I - para os Municípios possuidores de Regimes Próprios de Previdência Social, que não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social ou cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa; (Incluído pela Portaria MPS nº 156, de 28/03/2013)
  • II - para os Municípios possuidores de Regimes Próprios de Previdência Social, que sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, após a compensação dos débitos, ainda que anteriores a 6 de maio de 1999; (Incluído pela Portaria MPS nº 156, de 28/03/2013)
  • III - para os Estados possuidores de Regimes Próprios de Previdência Social, que não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social ou cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa; (Incluído pela Portaria MPS nº 156, de 28/03/2013)
  • IV - para os Estados possuidores de Regimes Próprios de Previdência Social, que sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, após a compensação dos débitos, ainda que anteriores a 6 de maio de 1999. (Incluído pela Portaria MPS nº 156, de 28/03/2013)

Art. 18º   O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, com o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação financeira de cada regime próprio de previdência. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

§ 1º  Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada regime próprio de previdência social, bem como o montante por eles devido ao RGPS, isoladamente, a título de compensação financeira. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

§ 2º  REVOGADO pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009

§ 3º  Cada regime instituidor disponibilizará os valores de que trata o § 1º, lançando-os no COMPREV nas datas definidas pelo INSS.

§ 4º  Os desembolsos pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º.

§ 5º  Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

  • I - se o regime próprio de previdência social for credor e tiver personalidade jurídica própria: (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)
    • a) se existir Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, válida para o regime, relativa às contribuições previdenciárias, o INSS verificará a regularidade previdenciária do ente instituidor, por meio do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitirá Relatório de Informação e efetuará o desembolso do valor devido, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da emissão do mencionado Relatório; e (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)
    • b) se inexistir CND ou CPD-EN, válida para o regime, relativa às contribuições previdenciárias, ou o CRP em nome do ente instituidor, o INSS suspenderá o desembolso até que a situação seja regularizada; (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)
  • II - se o regime próprio de previdência social for credor, mas não tiver personalidade jurídica própria, o INSS verificará a regularidade previdenciária do ente instituidor e: (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)
    • a) constatada a existência de CND ou CPD-EN e CRP válidos, o INSS emitirá Relatório de Informação e efetuará o desembolso do valor devido, por meio do SIAFI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da emissão do mencionado Relatório; e (Incluída pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)
    • b) inexistindo CND ou CPD-EN válida, procederá de acordo com o disposto no Art. 3º  da Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de 29 de julho de 2009;. (Incluída pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)
  • III - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o regime próprio de previdência social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente. (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

§ 6º  Os valores de créditos de compensação previdenciária do regime próprio utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência social os valores a ele referentes. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

§ 7º  Para fins de controle e transparência, o INSS registrará, mensalmente, no COMPREV, o montante da despesa assumida pelo RGPS como compensação financeira do regime próprio, o valor líquido para este transferido e a parcela destinada à quitação de suas dívidas previdenciárias. (Incluído pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007)

Art. 19º   Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 5º  do artigo anterior, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.

Art. 19º-A   No caso de o regime ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da compensação financeira a que se refere o inciso III do § 5º  do art. 18, ou da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 23, no prazo estabelecido, o INSS acionará o órgão da Procuradoria-Geral Federal responsável por sua inscrição na Dívida Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável ou judicial. (Redação dada pela Portaria MPS nº 378, de 27/07/2010)

Art. 19º-B   O repasse do fluxo mensal de compensação financeira entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentos protocolados há mais de noventa dias, ressalvados os casos em que o credor tiver decidido mais de oitenta por cento dos requerimentos protocolados há mais de noventa dias, ou quando a diferença proporcional em relação à quantidade de requerimentos decididos pelo devedor há mais de noventa dias for inferior a cinco pontos percentuais. (Redação dada pela Portaria MPS nº 288, de 30/06/2015)

Parágrafo único. O fluxo normal da compensação financeira será restabelecido no mês imediato à correção da proporção da análise dos processos. (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

Art. 20.   O Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público da Secretaria de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do regime próprio de previdência social de cada ente da Federação.

§ 1º  No cadastro deverão constar os seguintes dados de cada regime próprio de previdência social, fornecidos por este regime:

  • I - ente da Federação;
  • II - nome do regime;
  • III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
  • IV - banco, agência bancária e conta corrente;
  • V - períodos de existência de regime próprio de previdência social no ente da Federação e legislação correspondente; (Redação dada pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007)
  • VI - CNPJ dos órgãos e entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime; e (Redação dada pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007)
  • VII - administrador do regime. (Redação dada pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007)
  • VIII - administrador do regime;
  • IX - legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente objetos da compensação previdenciária.

§ 2º  Somente os regimes próprios de previdência social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer compensação previdenciária.

§ 3º  As atualizações relativas aos incisos IV e VII do § 1º ficarão a cargo do INSS e as demais sob responsabilidade do DRPSP. (Incluído pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007)

Art. 21º   Os requerimentos de compensação financeira deverão ser enviados por meio do COMPREV, acompanhados dos documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária, que constitui o Anexo I desta Portaria, devidamente digitalizados. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

Parágrafo único. REVOGADO pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009

Art. 22º   Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato ao INSS, nos termos do Anexo I desta Portaria, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo, tais alterações, registradas no cadastro do COMPREV.

§ 1º  Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária. § 2º  Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.

Art. 23º   O administrador do ente instituidor de cada regime próprio de previdência social, tendo o administrador do respectivo regime como interveniente, celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social visando: (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

  • I - a fiel observância da legislação pertinente;
  • II - requerer e receber transmissão de dados da CTC ou CTS entre os regimes de previdência; e
  • III - utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos - SISOBI.

Parágrafo único. A falta de celebração do convênio de que trata o caput não prejudica o direito de o INSS encaminhar os requerimentos de compensação financeira relativos aos benefícios por ele concedidos e de exigir do regime devedor, ou do respectivo ente instituidor, conforme o caso, os créditos do RGPS, na forma do inciso III do art. 18. (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

Art. 24º   Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência social, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos valores oriundos da compensação financeira com o INSS e na constituição do fundo previsto no Art. 6º  da Lei nº 9.717, de 1998. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

Parágrafo único. REVOGADO pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009

Art. 24º-A   Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido no art. 24. (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009)

Art. 25º   Caso não sejam encontradas, de imediato, as remunerações ou os salários-de-contribuição referidos nos arts. 9º e 12 desta Portaria, será considerado como renda mensal inicial o valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, na competência em que se deu o início do benefício no regime instituidor.

§ 1º  O valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, no período outubro de 1988 a novembro de 1999, são as constantes do Anexo II desta Portaria.

§ 2º  O Ministério da Previdência e Assistência Social divulgará mensalmente o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo INSS que servirá de base para o cálculo da compensação previdenciária, mencionada neste artigo.

Art. 26. O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 27º   Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALDECK ORNÉLAS

(Publicada no D.O.U. de 17/12/1999)
Atualizada até 01/07/2015