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Portaria AGU Nº 218, de 4 de Abril de 2019


Dispõe sobre a realização de acordos ou transações nas ações regressivas previdenciárias no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XIII e XVIII do Art. 4º  da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º   Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Equipe de Trabalho Remoto de Ações Regressivas Previdenciárias (ETR-Regressivas) ficam autorizados a realizar acordo ou transação nas ações regressivas previdenciárias nos termos desta Portaria.

§ 1º  O acordo ou transação poderá ser efetivado antes ou após a propositura da ação regressiva previdenciária.

§ 2º  O acordo ou transação poderá dispor sobre:

  • I - desconto sobre o valor do ressarcimento das parcelas vencidas, incluídos juros e correção monetária, e das parcelas vincendas;
  • II - parcelamento do valor total da dívida.

§ 3º  Havendo rateio do benefício entre mais de um dependente, será considerado para a realização do acordo ou transação o valor total arcado pela Previdência Social.

Art. 2º   Devem ser obedecidos os seguintes limites de alçada, concernentes ao valor das parcelas vencidas, incluídos juros e correção monetária, e das parcelas vincendas, sobre as quais poderão ser aplicados descontos:

  • I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais) a análise caberá exclusivamente aos Procuradores Federais responsáveis pela causa, integrantes ou não da ETR-Regressivas;
  • II - acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a análise será conjunta dos Procuradores Federais responsáveis pela causa com as chefias das respectivas unidades ou, no caso da ETR-Regressivas, dos Procuradores Federais responsáveis pela causa com o Procurador Responsável pela coordenação da Equipe;
  • III - acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a análise será conjunta dos Procuradores Federais responsáveis pela causa com as chefias das respectivas unidades seccionais, estaduais e regionais ou, no caso da ETR-Regressivas, dos Procuradores Federais responsáveis pela causa com o Procurador Responsável pela Coordenação da Equipe e com o Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF;
  • IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a análise conjunta será realizada pelas autoridades previstas no inc. III e dependerá ainda de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral Federal, observado o disposto no § 4º  do Art. 1º  da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II a IV o processo administrativo deverá ser instruído com:

  • I - cópia dos documentos mais relevantes juntados na ação regressiva previdenciária;
  • II - minuta da proposta do acordo ou transação;
  • III - manifestação jurídica elaborada pelo Procurador Federal responsável pela causa acerca da conveniência e oportunidade do acordo ou transação.

Art. 3º   Nas hipóteses de co-responsabilidade ou litisconsórcio passivo, o acordo ou transação poderá ser efetivado com a participação de quaisquer dos devedores, desde que se obrigue pela totalidade da dívida.

Parágrafo único. O acordo firmado nos termos docaputnão afasta a solidariedade dos devedores.

Art. 4º   Para as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, aplicam-se os seguintes descontos (ANEXO I):

  • I - até 20% (vinte por cento) nos acordos ou transações celebrados antes do ajuizamento;
  • II - até 15% (quinze por cento) nos acordos ou transações celebradas antes da apresentação da contestação;
  • III - até 10% (dez por cento) nos acordos ou transações celebrados antes da publicação da sentença;
  • IV - até 5% (cinco por cento) nos acordos ou transações celebrados antes do julgamento em segunda instância.

Art. 5º   Para as parcelas vincendas aplicam-se os seguintes descontos (ANEXO II):

  • I - até 25% (vinte e cinco por cento) nos acordos ou transações celebrados antes do ajuizamento;
  • II - até 20% (vinte por cento) nos acordos ou transações celebrados antes da apresentação da contestação;
  • III - até 15% (quinze por cento) nos acordos ou transações celebrados antes da publicação da sentença;
  • IV - até 10% (dez por cento) nos acordos ou transações celebradas antes do julgamento em segunda instância.

Art. 6º   É possível a concessão concomitante de descontos e de parcelamento, hipótese na qual os percentuais previstos nos arts. 5º e 6º serão reduzidos em:

  • I - 2,5% (dois e meio por cento) se o valor for pago em até 18 (dezoito) prestações mensais;
  • II - 5% (cinco por cento) se o valor for pago em até 36 (trinta e seis) prestações mensais;
  • III - 7,5% (sete e meio por cento) se o valor for pago em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais.
  • IV - 10% (dez por cento) se o valor for pago em até 60 (sessenta) prestações mensais.

Art. 7º   O parcelamento das parcelas vincendas, caso possível fixar a data de cessação do benefício, não poderá ultrapassar esta data.

Art. 8º   A realização do acordo ou transação implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos por eles abrangidos, nos termos dos arts. 289 e 395 do Código de Processo Civil.

Art. 9º   É cláusula essencial ao acordo ou transação a previsão de rescisão automática do parcelamento caso haja o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

Parágrafo único. Deverá constar do termo firmado entre as partes que a rescisão acarreta a perda do desconto anteriormente concedido, devendo a cobrança continuar pelo valor original, acrescido de juros e correção monetária, abatidos os valores já pagos.

Art. 10º   Fica permitido o reparcelamento da dívida por apenas mais uma vez, hipótese em que não haverá aplicação de qualquer desconto.

Art. 11º   Os acordos ou transações celebrados nos termos desta Portaria devem ser informados à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos e os respectivos termos devem constar dos sistemas informatizados utilizados pela Procuradoria-Geral Federal.

Art. 12º   Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º   Fica revogada a Portaria AGU nº 6, de 6 de janeiro de 2011.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

ANEXO I

ATÉ AJUIZAMENTO ATÉ CONTESTAÇÃO ATÉ SENTENÇA ATÉ ACÓRDÃO NA EXECUÇÃO
À VISTA 20% 15% 10% 5% -
18 VEZES 17,5% 12,5% 7,5% 2,5% -
36 VEZES 15% 10% 5% - -
48 VEZES 12,5% 7,5% 2,5% - -
60 VEZES 10% 5% - - -

ANEXO I

ATÉ AJUIZAMENTO ATÉ CONTESTAÇÃO ATÉ SENTENÇA ATÉ ACÓRDÃO NA EXECUÇÃO
À VISTA 25% 20% 15% 10% -
18 VEZES 22,5% 17,5% 12,5% 7,5% -
36 VEZES 20% 15% 10% 5% -
48 VEZES 17,5% 12,5% 7,5% 2,5% -
60 VEZES 15% 10% 5% - -