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Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF (Súmula Nº 232)



Enunciado:

Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963


Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.


Referência Legislativa:

Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 26.


Precedentes:

AI 29456, Publicação: DJ de 05/09/1963


AI 23777, Publicação: DJ de 02/04/1962


RE 13795, Publicação: DJ de 23/11/1961


RE 42651, Publicação: DJ de 26/10/1961


RE 42311 EI, Publicação: DJ de 07/08/1961