Súmula STJ· Ativa

Súmula STJ 551

STJ - Superior Tribunal de JustiçaAtualizado em

Súmula STJ 551

Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.

Precedentes

AgRg no AREsp 391208 RS 2013/0291808-1 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:21/05/2015
AgRg no AREsp 585114 RS 2014/0245318-2 Decisão:24/02/2015
DJe DATA:10/03/2015
AgRg no AREsp 312475 RS 2013/0070183-1 Decisão:20/11/2014
DJe DATA:26/11/2014
AgRg no AREsp 581165 RS 2014/0236642-0 Decisão:18/11/2014
DJe DATA:25/11/2014

Precedentes originários

"[...] CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. [...] COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. [...] É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. (REsp n. 1.373.438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/6/2014, recurso representativo da controvérsia). [...]" (AgRg no AREsp 391208 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
"[...] SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. [...] Em recurso repetitivo, a Segunda Seção desta Corte consolidou orientação de ser possível a cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nos títulos judiciais que reconheceram ser necessária a complementação de ações de empresas telefônicas (REsp 1.373.438/RS, j. 11/6/2014). [...]" (AgRg no AREsp 585114 RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
"[...] COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. RESP 1.373.438/RS, RITO DO ART. 543-C DO CPC. [...]" (AgRg no AREsp 312475 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014)
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