Súmula STJ· Ativa
Súmula STJ 566
Súmula STJ 566
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.3. 518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.3. 518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Precedentes
AgRg no REsp 1521160 SC 2015/0060829-5 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
AgRg no AREsp 357178 PR 2013/0180815-8 Decisão:23/10/2014
DJe DATA:30/10/2014
Rcl 16644 ES 2014/0038092-9 Decisão:28/05/2014
DJe DATA:02/06/2014
Rcl 14696 RJ 2013/0339925-1 Decisão:26/03/2014
DJe DATA:09/04/2014
RSST VOL.:00046 PG:00141
RSTJ VOL.:00235 PG:00213
DJe DATA:03/08/2015
AgRg no AREsp 357178 PR 2013/0180815-8 Decisão:23/10/2014
DJe DATA:30/10/2014
Rcl 16644 ES 2014/0038092-9 Decisão:28/05/2014
DJe DATA:02/06/2014
Rcl 14696 RJ 2013/0339925-1 Decisão:26/03/2014
DJe DATA:09/04/2014
RSST VOL.:00046 PG:00141
RSTJ VOL.:00235 PG:00213
Precedentes originários
"[...] TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. [...] A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, fixou, para efeitos do art. 543-C do CPC, a premissa de que 'permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira'. [...]" (AgRg no REsp 1521160 SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
"[...] CONTRATO BANCÁRIO. TAC - TARIFA DE CADASTRO. DATA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. [...] É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 3. O tribunal de origem não menciona a data em que foi celebrado o contrato bancário. Ante a incidência da Súmula nº 5/STJ, inviável a cobrança da tarifa de cadastro. [...]" (AgRg no AREsp 357178 PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)
"[...] TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. [...] A 2ª Seção, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/10/2013, lavrado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, afirmou ser 'válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.' [...]" (Rcl 16644 ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014)
"[...] CONTRATO BANCÁRIO. TAC - TARIFA DE CADASTRO. DATA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. [...] É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 3. O tribunal de origem não menciona a data em que foi celebrado o contrato bancário. Ante a incidência da Súmula nº 5/STJ, inviável a cobrança da tarifa de cadastro. [...]" (AgRg no AREsp 357178 PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)
"[...] TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. [...] A 2ª Seção, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/10/2013, lavrado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, afirmou ser 'válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.' [...]" (Rcl 16644 ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014)