Súmula STJ· Ativa

Súmula STJ 550

STJ - Superior Tribunal de JustiçaAtualizado em

Súmula STJ 550

A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

Precedentes

EDcl no REsp 1395509 RS 2013/0243658-2 Decisão:18/12/2014
DJe DATA:06/02/2015
EDcl no REsp 1419691 RS 2013/0386268-3 Decisão:18/12/2014
DJe DATA:03/02/2015
REsp 1268478 RS 2011/0177677-8 Decisão:18/12/2014
DJe DATA:03/02/2015
AgRg no AREsp 318684 RS 2013/0084449-9 Decisão:02/12/2014
DJe DATA:11/12/2014

Precedentes originários

"[...] SISTEMA CREDIT SCORING. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. [...] Sobre a utilização do Sistema credit scoring, trata-se de prática comercial lícita, autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011, cujo uso prescinde do consentimento prévio e expresso do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico, conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à unanimidade de votos, no julgamento do Recurso Especial 1.419.697/RS, submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543 -C e Resolução 8/2008-STJ). [...]" (EDcl no REsp 1395509 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)
"[...] ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA 'CREDIT SCORING'. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1.419.697/RS. [...] A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que: '1) O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo); 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011; 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas; 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados; 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.' 2. Na hipótese, mereceu acolhida a alegação de inocorrência de dano 'in re ipsa' já que não houve comprovação de uma efetiva recusa de crédito ao consumidor com base em uma nota baixa fundada em dados incorretos ou desatualizados, conforme assentado nas razões do recurso repetitivo supra, no sentido de que 'o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), .... pode ensejar a ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.' [...]" (EDcl no REsp 1419691 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
"[...] CREDISCORE. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO SE DEU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DO REQUERIMENTO NA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL POR ESTE E A SUA NEGATIVA OU OMISSÃO. [...] A Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos definiu que no tocante ao sistema scoring de pontuação, 'apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas' (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2. Há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que 'passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo' (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376). 3. Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, em algumas circunstâncias, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de, ao menos, uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida. 4. Com relação ao Crediscore, o interesse de agir na cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, que o requerente comprove que a recusa do crédito almejado se deu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pela dita ferramenta de scoring. Somado a isso, deverá, ainda, demonstrar que houve requerimento ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação para permitir, inclusive, que o fornecedor exerça o seu dever de informação e, ao mesmo tempo, que o consumidor realize o controle dos dados considerados e as respectivas fontes para atribuição da nota (CDC, art. 43 e Lei n. 12.414/2011, art. 5°), podendo retificá-los ou restringi-los caso se tratem de informações sensíveis ou excessivas que venham a configurar abuso de direito. [...]" (REsp 1268478 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
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