Súmula STJ· Ativa

Súmula STJ 548

STJ - Superior Tribunal de JustiçaAtualizado em

Súmula STJ 548

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

Precedentes

REsp 1424792 BA 2013/0407532-6 Decisão:10/09/2014
DJe DATA:24/09/2014
RSSTJ VOL.:00045 PG:00265
AgRg no AREsp 415022 SC 2013/0345464-0 Decisão:08/04/2014
DJe DATA:25/04/2014
AgRg no AREsp 307336 RS 2013/0060036-8 Decisão:22/10/2013
DJe DATA:25/11/2013
AgRg no AREsp 230431 RS 2012/0194416-9 Decisão:27/08/2013
DJe DATA:02/09/2013

Precedentes originários

"INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. [...] Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido'. [...]" (REsp 1424792 BA, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)
"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL [...] É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, excetuados dessa obrigação, apenas, os dados detidos exclusivamente pelo consumidor, como alteração de endereço residencial, por exemplo. Ademais, carece de razoabilidade a manutenção, por período superior a 3 anos, de notícia desabonadora extemporânea, o que revela grande desatualização do banco de dados, em afronta ao disposto no artigo 43, § 1º, do CDC. [...]" (AgRg no AREsp 415022 SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014)
"[...] MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DO CREDOR EM PROCEDER À BAIXA DEPOIS DO PAGAMENTO. [...] É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados. [...]" (AgRg no AREsp 307336 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013)
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