Súmula STJ· Ativa

Súmula STJ 385

STJ - Superior Tribunal de JustiçaAtualizado em

Súmula STJ 385

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Precedentes

REsp 1062336 RS 2008/0115487-2 Decisão:10/12/2008
DJe DATA:12/05/2009
RSSTJ VOL.:00035 PG:00207
AgRg no REsp 1046881 RS 2008/0077227-8 Decisão:09/12/2008
DJe DATA:18/12/2008
RSSTJ VOL.:00035 PG:00185
AgRg no REsp 1081404 RS 2008/0179602-0 Decisão:04/12/2008
DJe DATA:18/12/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00189

Precedentes originários

"[...] Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada,tal como ocorre na hipótese dos autos. [...] Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação: A ausência de prévia comunicaçãoao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. [...]" (REsp 1062336 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 12/05/2009)
"[...] INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVEDOR CONTUMAZ. [...] Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. [...]" (AgRg no REsp 1046881 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 18/12/2008)
"[...] INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVEDOR CONTUMAZ. [...] Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. [...]" (AgRg no REsp 1081404 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008)
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