Súmula STJ· Ativa

Súmula STJ 371

STJ - Superior Tribunal de JustiçaAtualizado em

Súmula STJ 371

Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

Precedentes

REsp 1033241 RS 2008/0039831-6 Decisão:22/10/2008
DJe DATA:05/11/2008
RSSTJ VOL.:00033 PG:00208
AgRg nos EDcl no REsp 1038887 RS 2008/0053809-7 Decisão:19/08/2008
DJe DATA:22/09/2008
RSSTJ VOL.:00033 PG:00179
RSSTJ VOL.:00367 PG:00179
AgRg no REsp 1038699 RS 2008/0053716-4 Decisão:12/08/2008
DJe DATA:03/09/2008
RSSTJ VOL.:00033 PG:00173
RSSTJ VOL.:00367 PG:00173

Precedentes originários

"[...] TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. [...] VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. [...] A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). [...]" (REsp 1033241 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008)
"[...] CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, não se aplica a prescrição de que trata o art. 287, II, 'g', da Lei n. 6.404/76, tampouco a regra prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1038887 RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 22/09/2008)
"[...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. DEZ ANOS. SUBSTITUIÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INEXISTÊNCIA. ARTS. 403 E 844 DO CÓDIGO CIVIL E 461, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. II. Para que se caracterize a coisa julgada, é necessária a identidade de três elementos, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir. In casu, só existe identidade quanto às partes, restando prejudicada a similitude dos demais elementos da ação, donde se afastar a coisa julgada no caso. III. Quanto à alegada prescrição trienal do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/76, a questão encontra-se pacificada, uma vez que, conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente). Correta a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil vigente, por ter substituído o prazo de vinte anos, previsto no artigo 177 do diploma passado. IV. Não ocorre prescrição dos dividendos, pois, considerando que os dividendos constituem em prestação acessória, uma vez que decorrem diretamente de ações, a sua pretensão somente surge a partir do momento em que é reconhecido o direito à complementação do número de ações. [...]" (AgRg no REsp 1038699 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008)
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