Súmula STJ· Ativa
Súmula STJ 323
Súmula STJ 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Precedentes
REsp 676678 RS 2004/0086677-0 Decisão:18/11/2004
DJ DATA:06/12/2004 PG:00338
RSSTJ VOL.:00026 PG:00364
RSTJ VOL.:00195 PG:00370
REsp 648528 RS 2004/0042647-2 Decisão:16/09/2004
DJ DATA:06/12/2004 PG:00335
RSSTJ VOL.:00026 PG:00359
REsp 631451 RS 2004/0023165-4 Decisão:26/08/2004
DJ DATA:16/11/2004 PG:00278
RSSTJ VOL.:00026 PG:00355
DJ DATA:06/12/2004 PG:00338
RSSTJ VOL.:00026 PG:00364
RSTJ VOL.:00195 PG:00370
REsp 648528 RS 2004/0042647-2 Decisão:16/09/2004
DJ DATA:06/12/2004 PG:00335
RSSTJ VOL.:00026 PG:00359
REsp 631451 RS 2004/0023165-4 Decisão:26/08/2004
DJ DATA:16/11/2004 PG:00278
RSSTJ VOL.:00026 PG:00355
Precedentes originários
"[...] REGISTRO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. [...] As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (art. 43, § 1º, do CDC). [...]" (REsp 676678 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 338)
"[...] REGISTRO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO (SERASA). ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CDC. PRAZO QÜINQÜENAL. [...] As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (Artigo 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor). [...]" (REsp 648528 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 335)
"Cadastros negativos. Permanência do nome à luz do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Na forma da jurisprudência da Segunda Seção, a prescrição, em tal caso, não é a de ação cambial, mas sim a de ação de cobrança, prevalecendo o prazo de cinco anos como limite máximo para a permanência do nome em cadastro negativo. [...]" (REsp 631451 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 16/11/2004, p. 278)
"[...] REGISTRO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO (SERASA). ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CDC. PRAZO QÜINQÜENAL. [...] As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (Artigo 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor). [...]" (REsp 648528 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 335)
"Cadastros negativos. Permanência do nome à luz do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Na forma da jurisprudência da Segunda Seção, a prescrição, em tal caso, não é a de ação cambial, mas sim a de ação de cobrança, prevalecendo o prazo de cinco anos como limite máximo para a permanência do nome em cadastro negativo. [...]" (REsp 631451 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 16/11/2004, p. 278)