Conceito e Requisitos da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência


A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ocorrer por idade ou por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

Compartilhe:

Cálculo dos Juros na Caderneta de Poupança e FGTS

Siga nossas redes sociais:

Ouça este post em audio!

--:--

1. O que é a Aposentadoria da Pessoa com deficiência


A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência está prevista no artigo 201, § 1º, I, da Constituição Federaço de 1988 com redação da Emenda Constitucional de nº 103/2019 - Reforma da Previdência e na Lei Complementar nº 142 de 2013

Trata-se de modalidade diferenciada de aposentadorias programadas e voluntárias por tempo de contribuição e por idade com redutores de tempo de contribuiçao e idade.

A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

Os requisito da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do deficiente são os seguintes:

Grau de deficiência Tempo de Contribuição Carência
Leve Homem: 33 anos
Mulher: 28 anos
180 meses
Moderada Homem: 29 anos
Mulher: 20 anos
180 meses
Grave Homem: 25 anos
Mulher: 20 anos
180 meses

Já os requisitos da Aposentadoria por Idade do deficiante são os seguintes


Tempo de Contribuição Carência
Homem 60 anos 15 anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período;
Mulher 55 anos 15 anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período;

O segurado deverá ainda possuir a condição de pessoa com deficiência na data da entreda do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefícios (Art. 70-A, RPS)

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.

Confira também:

A Lei Complementar nº 142/2013 é expressamente retroativa aos fatos anteriores à sua vigência e prevê que a existência de deficiencia anterior à data da sua vigência deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência conforme art. 6º.

A aposentadoria aos segurados com deficiência tem base constitucional no art. 201, § 1º da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 47/2005, que assim dispôs:

“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”

Edmilson Galvão

Autor:

Edmilson Galvão - Advogado | Contador

-