Súmula STJ· Ativa
Súmula STJ 608
Súmula STJ 608
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Precedentes
AgInt no REsp 1358893 PE 2011/0035395-6 Decisão:21/11/2017
DJe DATA:23/11/2017
AgInt no REsp 1563986 MS 2015/0270170-3 Decisão:22/08/2017
DJe DATA:06/09/2017
REsp 1673366 RS 2017/0059911-4 Decisão:08/08/2017
DJe DATA:21/08/2017
AgInt no AREsp 943838 SP 2016/0170552-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:27/06/2017
REsp 1644829 SP 2016/0209408-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
DJe DATA:23/11/2017
AgInt no REsp 1563986 MS 2015/0270170-3 Decisão:22/08/2017
DJe DATA:06/09/2017
REsp 1673366 RS 2017/0059911-4 Decisão:08/08/2017
DJe DATA:21/08/2017
AgInt no AREsp 943838 SP 2016/0170552-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:27/06/2017
REsp 1644829 SP 2016/0209408-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
Precedentes originários
"[...] AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. [...] Demanda coletiva na qual se alega a suposta violação do direito dos magistrados do Estado de Pernambuco de aderirem e serem mantidos em plano de saúde de autogestão administrado por pessoa jurídica de direito privado instituída pela associação profissional, independentemente de prévio ingresso no quadro social desta última. 2. Consoante cediço na Segunda Seção, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo (REsp 1.285.483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22.06.2016, DJe 16.08.2016). [...]" (AgInt no REsp 1358893 PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017)
"[...] PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. [...] As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. [...]" (AgInt no REsp 1563986 MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017)
"[...] PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. [...] Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2. As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. [...]" (REsp 1673366 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017)
"[...] PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. [...] As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. [...]" (AgInt no REsp 1563986 MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017)
"[...] PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. [...] Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2. As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. [...]" (REsp 1673366 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017)