Súmula STJ· Ativa

Súmula STJ 602

STJ - Superior Tribunal de JustiçaAtualizado em

Súmula STJ 602

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Precedentes

AgInt no AREsp 454376 SP 2013/0416080-5 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:15/03/2017
AgInt no AREsp 949537 SP 2016/0180817-2 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:16/11/2016
AgInt no AREsp 914288 SP 2016/0116307-0 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:07/10/2016
AgInt no AREsp 901484 SP 2016/0094602-6 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
AgInt no AREsp 133203 SP 2011/0310070-8 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:03/08/2016

Precedentes originários

"[...] INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO. COOPERATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ou revisar cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. [...]" (AgInt no AREsp 454376 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
"[...] COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. NÃO CUMPRIMENTO. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral e imediata dos valores já pagos. Precedentes. 2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 3. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. [...]" (AgInt no AREsp 949537 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
"[...] COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÚSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC. INCIDÊNCIA. [...] Inviável, na estreita via do recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame das premissas fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias à conclusão de inexigibilidade do débito, por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. 'Esta Corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas'. (AgRg no AREsp 727.571/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015 - sem destaque no original) [...]" (AgInt no AREsp 914288 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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