Súmula STJ· Ativa

Súmula STJ 538

STJ - Superior Tribunal de JustiçaAtualizado em

Súmula STJ 538

As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

Precedentes

AgRg no AREsp 443630 RS 2013/0399444-9 Decisão:10/06/2014
DJe DATA:24/06/2014
Rcl 12836 BA 2013/0178206-1 Decisão:09/10/2013
DJe DATA:16/10/2013
AgRg no REsp 1105493 RS 2008/0255598-4 Decisão:13/08/2013
DJe DATA:02/09/2013
AgRg no AREsp 18874 RS 2011/0088489-4 Decisão:16/05/2013
DJe DATA:23/05/2013

Precedentes originários

"[...] CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. [...] É livre o ajuste da taxa de administração por parte da administradora de consórcios, não estando limitado a nenhum percentual específico. [...]" (AgRg no AREsp 443630 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)
"[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3. Diante da inexistência de peculiaridade que imponha à Turma Recursal estadual decidir a demanda de modo diverso, impõe-se a observância ao entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp nº 1.114.604/PR, que tramitou na condição de representativo da controvérsia (art. 543-C). 4. O objeto da presente reclamação está adstrito à pretensão de observância do entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.114.604/PR, que não se confunde com o que resultou, também para efeitos do art. 543-C do CPC, do julgamento do REsp nº 1.119.300/RS - que tem como cerne a fixação do momento exato para a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente. [...]" (Rcl 12836 BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 16/10/2013)
"[...] CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 'As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)' (REsp 1.114.606/PR, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, processado com base no rito dos recursos representativos da controvérsia - CPC, art. 543-C). [...]" (AgRg no REsp 1105493 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013)
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