Súmula STJ· Ativa

Súmula STJ 532

STJ - Superior Tribunal de JustiçaAtualizado em

Súmula STJ 532

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Precedentes

EDcl no AREsp 528668 SP 2014/0127776-3 Decisão:19/08/2014
DJe DATA:26/08/2014
AgRg no AREsp 275047 RJ 2012/0270116-8 Decisão:22/04/2014
DJe DATA:29/04/2014
REsp 1261513 SP 2011/0069522-9 Decisão:27/08/2013
DJe DATA:04/09/2013
RSSTJ VOL.:00044 PG:00499

Precedentes originários

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. [...] VIOLAÇÃO AOS ARTS. 427 DO CÓDIGO CIVIL E 30 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. [...] Caracteriza prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito a consumidor sem solicitação prévia. [...]" (EDcl no AREsp 528668 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014)
"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA [...] O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. [...]" (AgRg no AREsp 275047 RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)
"[...] MULTA IMPOSTA PELO PROCON. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO SEM QUE TENHA SIDO SOLICITADA PELO CONSUMIDOR. ART. 39, INCISO III, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. [...] Conforme analisado pela Corte de origem, a conduta constatada diz respeito ao fato de a parte recorrente ter enviado um 'cartão de crédito múltiplo, sem que tivesse havido solicitação a parte do consumidor'. Ou seja, o pedido do consumidor não disse respeito a um cartão de crédito múltiplo, tendo sido a conduta comprovada a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. 3. O art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de enviar ao consumidor produtos ou serviços não requeridos por ele. Nesse ponto, cai por terra a alegação da parte recorrente de que o cartão enviado estaria com a função crédito inativada, pois tal argumento é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, pelo o que consta do acórdão impugnado, o pedido da consumidora se restringiu a um cartão de débito, tão somente, não havendo registro de que tenha havido qualquer manifestação de vontade por parte dela quanto ao cartão múltiplo. 4. Há a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, pois tutelam-se os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva. [...]" (REsp 1261513 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)
Ver fonte oficial