Enunciado CRPS
Enunciado CRPS 13
Enunciado CRPS 13
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora no 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - Revogado.
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição. ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedimentais pelo Conselho Pleno no que tange à edição do Enunciado No 13. ANA CRISTINA EVANGELISTA ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA . Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Secretaria de Previdência/Conselho de Recursos da Previdência Social Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno assim deliberou: Nos termos do
art. 62,
§2o do Regimento Interno do CRPS fica revogado do item II do Enunciado 14 deste Conselho. Ante o exposto, publique-se a deliberação procedida pelo Conselho Pleno no que tange a revogação do item II do
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora no 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - Revogado.
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição. ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedimentais pelo Conselho Pleno no que tange à edição do Enunciado No 13. ANA CRISTINA EVANGELISTA ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA . Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Secretaria de Previdência/Conselho de Recursos da Previdência Social Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno assim deliberou: Nos termos do
art. 62,
§2o do Regimento Interno do CRPS fica revogado do item II do Enunciado 14 deste Conselho. Ante o exposto, publique-se a deliberação procedida pelo Conselho Pleno no que tange a revogação do item II do
Fundamentação
Súmula 29 da AGU
TEMA 174 da TNU
Art. 338, §§ 2º e 3º c/c art. 68, § 7º do Decreto 3.048/99.
TEMA 174 da TNU
Art. 338, §§ 2º e 3º c/c art. 68, § 7º do Decreto 3.048/99.